domingo, 12 de agosto de 2012

PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI - PRIMEIRA FASE









1 - Primeira fase: juízo de formação da culpa (iudicium acusadons) 
Ao contrário do que estabelecia o rito anterior (ordinário sem a fase do art. 499), a comissão de juristas optou por um juízo sumário de formação de culpa na primeira fase. 
Após o oferecimento da denúncia, o réu é citado para responder a  acusação em dez dias, arrolando no máximo até oito  testemunhas. Na resposta, poderá arguir preliminares, especificar provas, juntar documentos e arrolar testemunhas.  
Posteriormente, designada audiência de instrução e julgamento, o Juiz tomará as declarações do ofendido (se possível) e das testemunhas arroladas pelas partes. Interroga o réu e, após os debates, profere sentença. 
Lembre-se, também, que o Projeto prevê nova redação ao art. 396, determinando que o juiz decida sobre a admissibilidade da acusação, recebendo ou rejeitando a denuncia ou queixa, podendo rejeita-la de plano quando: 

1) for manifestamente inepta; 
2) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; 
3) faltar justa causa para o exercício da ação. 

Em recebendo a denúncia, o juiz, através de decisão fundamentada, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz pronunciará o acusado. Não se convencendo, proferirá, também fundamentadamente, decreto de impronúncia. Poderá, ainda, na mesma oportunidade, absolvê-lo sumariamente. 
É evidente a vantagem que o uso desse procedimento traz em relação ao sistema atual, haja vista permitir a sanação de  irregularidades da denuncia sem prejudicar o direito do Ministério Público em oferecer nova denuncia. 
http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/arquivos/Novo_Triubunal_do_Juri_-_Para_Academia.pdf

O procedimento do júri segue o sistema bifásico: Ministério Público oferece denúncia → juiz recebe → citação do réu para defesa escrita → audiência una → debates → juiz poderá pronunciar; impronunciar; desclassificar ou absolver sumariamente;   (Se pronunciar) → intimação das partes para apresentarem rol testemunhas → plenário.
1ª FASE: Sumário de culpa ou judicium accusationis: é realizada pelo juiz singular e segue o mesmo procedimento dos crimes apenados com reclusão (segue o rito ordinário até o art. 405 CPP - instrução criminal). Tem a finalidade de formar o juízo de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação: examinar, dizer sucintamente). Inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição. OBS.: Hoje, com as alterações do CPP, surgiu uma fase preliminar contraditória (instrução probatória) que vai do art. 406 ao 412 do CPP. Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
2ª FASE: Juízo da causa ou judicium causae: é realizada pelo Juiz presidente e pelo conselho de sentença (7 jurados que irão julgar o acusado). Tem a finalidade de julgar o mérito do pedido (juízo de delibação: ato ou efeito de delibar; prova, libação). Inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, quando o Juiz  determina a intimação do Ministério Público e do defensor para apresentarem, respectivamente, o rol de testemunhas. Termina com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri. Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. OBS.: Hoje, com as alterações do CPP, a Pronúncia, a Impronúncia e a Absolvição Sumária foram modificadas e vão do art. 413 ao 421 do CPP. O juditium causae, então, começaria do art. 422: Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
O MAPA MENTAL ANEXO EXPLICA O PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE... 

VÍDEO-AULA SOBRE A PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI



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