quinta-feira, 16 de julho de 2015

NIVEL UNIVERSITÁRIO PARA ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO-SP

Comissão de entidades de classe, entre elas à ASSOJURIS e a AFFOCOS, estiveram reunidas na tarde do último dia, 15 de julho, com representantes do Tribunal de Justiça a fim de discutir minuta de protejo de lei complementar que dispõe sobre nível universitário para escrevente técnico judiciário.
Mencionado projeto quando aprovado representará um ganho real de salário no valor de R$ 1.414,74 inicial que, calculado sobre as demais vantagens salariais representará um ganho ainda maior. No entanto, a diretoria da ASSOJURIS enfatiza tratar-se de estudos preliminares, ou seja, ainda pendente de estudos e discussão com o TJ, e, esclarece a categoria que em determinado momento será fundamental a participação efetiva dessa.
À ASSOJURIS que se fez representar por Antônio Carlos Capela Novas – o Capela, Carlos Alberto Marcos – o Alemão e Adolfo Benedetti Neto – o Pardal, a AFFOCOS por Maurício Carlos Queiroz e demais entidades, elaboraram com a colaboração de servidores estudos da minuta apresentada na referida reunião.
Acreditamos que esta reivindicação tende a fortalecer a luta pela aprovação do PLC 56/2013 que institui o nível universitário para os oficiais de justiça; aliás historicamente temos tido bons resultados quando defendemos de forma unificada os nossos direitos”, comenta a diretoria da ASSOJURIS. ”Convém ressaltar que a minuta do projeto hora apresentado deverá ser minuciosa e exaustivamente discutida com a presidência do TJ para somente após ser transformada em projeto de lei e por fim encaminhado à Assembleia Legislativa, sem o que será apenas mais um projeto em trâmite na ALESP ”, conclui a diretoria da entidade.
Minuta do projeto de lei complementar apresentada e defendida pela ASSOJURIS, AFFOCOS e demais entidades, de forma unanime.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º

Dispõe sobre o requisito de ingresso no cargo de Escrevente-Técnico Judiciário, altera dispositivos da Lei Complementar n.º 1.111, de 25 de maio de 2010, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 8.º da Lei Complementar n.º 1.111, de 25 de maio de 2010:
§ 1.º - O ingresso no cargo de Escrevente-Técnico Judiciário se dará mediante apresentação, no ato de posse, entre outras exigências legais, do diploma de graduação de nível superior.
§ 2.º - Em razão dessa alteração, aplicam-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a que se refere o anexo III da Lei Complementar n.º 1.111, de 25 de maio de 2010.
§ 3.º - Em razão da alteração contida no § 1.º, a Gratificação Judiciária, a que se refere o artigo 52 da Lei Complementar n.º 715, de 2 de junho de 1993, será equiparada a dos demais cargos de provimento efetivo com mesma exigência de graduação de nível superior.
§ 4.º - A descrição sumária do cargo a que se refere esta lei complementar, contida no Anexo VII da Lei Complementar n.º 1.111, de 25 de maio de 2010, passa a ser: “executar atividades relacionadas à organização dos serviços técnicos e administrativos das unidades; elaborar relatórios, pareceres e minutas que interpretem e atendam à legislação pertinente em sua área de atuação; dar encaminhamento a processos judiciais e administrativos, segundo o rito legal e prazos correspondentes; executar tarefas de apoio à atividade judiciária; atender público interno e externo; conforme a área de atuação, proceder a análise de procedimentos e métodos de trabalho relativos à gestão de pessoas, segurança institucional, tecnologia da informação, etc.; manter-se rigorosamente atualizado com a legislação e normas internas pertinentes à área de atuação.”
Artigo 2.º - As vantagens de que tratam os §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º incorporam-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos atuais ocupantes do respectivo cargo ou função atividade, bem assim aos inativos e pensionistas.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Disposição Transitória
Artigo único – A exigência da graduação, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º desta lei complementar, não se aplica aos atuais ocupantes do cargo ali referido, bem como aos candidatos de concursos públicos com edital já publicado ou aos encerrados e com prazo de validade em vigor.
Palácio dos Bandeirantes, aos
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
ALGUNS ARGUMENTOS:
Aprimoramento da política para gestão de pessoas, com adequação à realidade e à evolução das atividades efetivadas pelo Poder Judiciário.
Durante a realização do concurso os candidatos são submetidos a provas que exigem conhecimentos em várias áreas do Direito, disciplinas ofertadas apenas em curso de nível superior.
Inexiste em nosso país escola de nível médio que contenha, em sua grade curricular, os conhecimentos exigidos de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras legislações especiais.
Atuam hoje como mão de obra qualificada em questões que envolvem elevado padrão de conhecimento, elaboração de relatórios e minutas de despachos e decisões, análise de procedimentos e métodos de trabalho relativos à gestão de pessoas, segurança institucional, tecnologia da informação, etc.
Grande parte dos atuais Escreventes já possui nível de escolaridade superior ou graduação até mais elevada, nível esse necessário ao bom desempenho das funções, de modo que se configura um descompasso da Administração Pública em não valorizar esses servidores e desprezar mão de obra extremamente qualificada e já treinada.

FONTE: ASSOJURIS

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