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domingo, 19 de maio de 2013

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS




CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
• Conceito: são aquelas que devem ser analisadas obrigatoriamente quando da fixação da pena-base pelo julgador
• São chamadas de circunstâncias inominadas;
• Justamente pelo fato de a lei penal reservar uma considerável discricionariedade ao julgador, as circunstâncias judiciais devem ser fundamentadas;

a) Culpabilidade
É o juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Trata-se de pressuposto da pena;
Se o indivíduo for considerado culpado, deverá responder pela pena.
 
b) Antecedentes
São todos os fatos da vida pregressa do agente, bons ou maus, ou seja, tudo que ele fez antes da prática do crime;
• Consideram-se para fins de maus antecedentes, os delitos que o condenado praticou antes do que gerou a condenação
Obs: absolvição por insuficiência de provas indica maus antecedentes.
Obs:Para Greco, o envolvimento em IPs e ações penais não configuram maus antecedentes, pois se assim o fosse,estaria violando o princípio da presunção de inocência.
Obs: prova dos antecedentes: não bastam referências inscritas na folha de antecedentes expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública. Exige-se a certidão cartorária da vara em que o indivíduo foi condenado.
 
c) Conduta social
É o comportamento do agente perante a sociedade.
Procura-se saber se o indivíduo possui vício como jogos, bebidas, drogas
Não se confunde com os antecedentes criminais.
 
d) Personalidade do agente
É a índole do agente. Seu perfil psicológico e moral.
Deve-se levar em consideração os traumas da infância e juventude, as influências do meio circundante, o nível de irritabilidade e periculosidade.
A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má-personalidade.
 
e) Motivos
São as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.
Obs: caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou diminuição de pena, não poderá ser considerada circunstância judicial, para evitar o bis in idem.
 
f) Circunstâncias do crime
Dizem respeito aos meios utilizados, tempo de duração, lugar do crime, forma de execução, se a vítima e o agente tinham algum relacionamento e outras semelhantes.
Se estas circunstâncias já foram utilizadas como agravante, atenuantes, qualificadoras, não serão utilizadas na 1ª fase fixação da pena, para evitar o bis in idem.
 
g) Consequências do crime
Por exemplo, vítima arrimo de família, deixou 4 filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional; se a vítima ficou cega, paraplégica.
 
h) Comportamento da vítima
Embora inexista compensação de culpas em direito penal, se a vítima contribuiu à ocorrência do crime, tal circunstância é levada em consideração, abrandando-se a apenação do agente.
Obs: vítima natas
Obs: porém, se o comportamento da vítima já se encontrava previsto em determinado tipo penal, diminuindo a reprimenda, como no §1º do art. 121 do CP, não poderá ser considerado, por mais de 1 vez em benefício do agente.

REGRAS COMPLEMENTARES:
a) Final do caput do art. 59 – finalidade das penas;
 
b) No art. 59, I versa que se o legislador cominou penas alternativas, o juiz deve escolher uma delas, com fundamento nas circunstâncias judiciais (ex. art. 140,0 caput do CP);
 
c) Na 1ª fase de fixação da pena, o juiz jamais poderá sair dos limites legais, não podendo reduzir abaixo do mínimo, nem aumentar acima do máximo. Do mesmo modo, a lei não diz quanto o juiz deverá aumentar ou diminuir em cada circunstância, sendo esse quantum de livre apreciação do juiz (posição contrária - Rogério Greco).
Obs: na 2ª fase de fixação da pena (agravantes e atenuantes), a pena também não poderá ser inferior ao mínimo, nem superior ao máximo;
Com relação à 3ª fase (causas de aumento e diminuição de pena), pode a pena ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo.
 
d) Regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade
Após estabelecer a pena com base no sistema trifásico do art. 68 do CP, e ao final, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade, cumpre ao juiz estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena do condenado, observando-se todas as circunstâncias judiciais do art. 59;
Regime inicial = pena aplicada na sentença + circunstâncias judiciais do art. 59
Obs: aplicação de regime mais gravoso em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis;
Obs: sentença omissa quanto ao regime inicial de cumprimento de pena;
 
e) Se a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 1 ano e presentes todos os requisitos do art. 44, a pena privativa de liberdade será substituída por 1 restritiva de direito ou 1 multa; se superior a 1 ano, substitui-se por 2 restritivas de direito ou uma restritiva de direito e 1 multa.

 




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E-mail: claudiafrancolopes@hotmail.com
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domingo, 12 de maio de 2013

segunda-feira, 1 de abril de 2013

GRAU DE PARENTESCO



Parentesco
O parentesco se refere aos vínculos entre membros de uma família. Estes vínculos se organizam em linhas 
e se medem em graus. Os graus são o meio apto para a determinação da proximidade ou remoticidade nas relações de parentesco.
Há 3 tipos de linhas de parentesco:
A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º ... 
Linha Colateral -  São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... 
Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum. 
O parentesco começa no 2º grau. Exemplo: 
Irmão = 2º grau; 
Tios = 3º grau; 
Sobrinhos = 3º grau; 
Sobrinho-neto = 4º grau; 
Primos = 4º grau; 
Primo-segundo = 5º grau; 
Primo-terceiro = 6º grau. 
Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.Para calcular o grau de parentesco, podemos observar o que diz o art. 1594 do Código Civil de 2002: 
"Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente." 
Vale ressaltar que a lei só reconhece o parentesco colateral até quarto grau. Daí pra frente, jurídicamente não são parentes. 
OBS: Marido e mulher não são parentes. São cônjuges.
http://www.weber-ruiz.com/parentesco.html




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segunda-feira, 18 de março de 2013

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL






Sendo a Federação o sistema de organização de Estado adotado pelo Brasil, surge-se o problema da repartição, da distribuição de competências entre o governo central (União), Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios.
No entendimento de José Afonso da Silva, competência “é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão, ou ainda a um agente do poder público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.
A federação inadmite a hierarquização entre seus entes, ou seja, não é a União superior aos Estados e Estados aos municípios. No estudo a seguir deve-se levar em consideração que a competência é, em regra, HORIZONTAL (e não vertical), significando dizer a não hierarquia entre os entes da federação.





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