O homicídio "privilegiado" (mais pra frente vocês entenderão o motivo do uso das aspas) está previsto no Art. 121, § 1º, do CP, que diz o seguinte: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".
Primeiramente, é necessário esclarecer as diferenças entre uma privilegiadora e uma causa de diminuição de pena. O privilégio é o oposto da qualificadora, e aparece quando a pena é diminuída em seu mínimo e em seu máximo (Ex.: Corrupção passiva privilegiada - Art. 317, § 2º, do CP). Já a causa de diminuição de pena aparece quando o legislador especifica casos em que a pena será diminuída em frações (Ex.: Art. 155, § 2º, CP).Essa diferenciação é importante, porque o privilégio, assim como a qualificadora, é utilizado antes da primeira fase de dosimetria da pena, ou seja, é a partir da pena mínima privilegiada ou qualificada que o juiz iniciará a análise das circunstâncias judicais do art. 59 do CP com o objetivo de fixar a pena-base.Já a causa de aumento ou diminuição de pena é aplicada apenas na terceira fase de dosimetria da pena.Vista essa pequena diferenciação, percebam que o chamado "homicídio privilegiado", na verdade, é uma causa de diminuição de pena do homicídio (percebam que a pena será reduzida de um sexto a um terço). Dessa forma, apesar de todos chamarem de homicídio "privilegiado", nada mais é do que uma causa de diminuição de pena, aplicado na terceira fase de dosimetria da pena.O verdadeiro homicídio privilegiado é o crime de Infanticídio (art. 123 do CP), que prevê uma pena mínima e máxima inferior à pena do art. 121, caput, do CP.Então tome cuidado! O "privilégio" do homicídio é, na verdade, uma causa de diminuição de pena aplicada na terceira fase de dosimetria da pena.Espero ter ajudado!Abraço e bons estudos!Professor Rafael Gondim
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domingo, 8 de junho de 2014
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO É UM CRIME PRIVILEGIADO?
domingo, 25 de maio de 2014
Alteração no Código Penal: o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Nomen juris: a lei nº 12.978/2014, alterou o nome
jurídico do tipo penal previsto no artigo 218-B que passa a ser denominado: “favorecimento da prostituição ou de outra
forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”.
1. Tipo penal abstrato do
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou
outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa.
§ 2º. Incorre nas
mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso
com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação
descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo
local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º. Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito
obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento.
2. Tipicidade concreta ou material
Haverá tipicidade
material com qualquer grau de lesão ao objeto jurídico analisado no caso
concreto; in casu, não será possível,
em nenhuma hipótese, a aplicação do princípio da insignificância no delito de favorecimento
da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável.
3. Elemento subjetivo do delito de
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável.
O elemento subjetivo é o dolo, que
consiste na vontade de o agente ativo realizar um dos núcleos do tipo penal.
Ressalte-se que só no § 1º, exige-se elemento subjetivo específico, qual seja, crime praticado com o fim de obter vantagem
econômica.
4. Elemento normativo do delito de
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável.
No delito em estudo não se admite a
forma culposa.
5.
Elemento subjetivo-normativo
No delito em estudo
não se admite a forma preterdolosa.
6. Objeto jurídico e resultado
jurídico do delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
6.1.Objeto jurídico
O legislador, ao
criar e estabelecer pena ao delito supracitado, teve como principal objetivo
proteger a moral sexual dos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14
(quatorze) anos ou daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm
o necessário discernimento para a prática do ato.
6.2.Resultado
jurídico
A ofensa ao bem
jurídico no delito em estudo pode ocorrer de duas formas:
a) Lesão ao objeto
jurídico moral sexual dos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14
(quatorze) anos ou daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não têm
o necessário discernimento.
b) Perigo concreto ao
objeto jurídico moral sexual dos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14
(quatorze) anos ou daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não têm
o necessário discernimento, no caso de tentativa.
7. Resultado naturalístico
O resultado
naturalístico do delito em comento ocorre com o favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
7.1. Lesão ao objeto jurídico
A consumação ocorre com a efetiva prática de
qualquer um dos núcleos da figura típica.
7.2. Perigo de lesão fatal ao objeto jurídico
A tentativa é
possível nos núcleos impedir ou dificultar, sendo juridicamente
impossível nos núcleos submeter, atrair,
induzir e facilitar, pois tais
verbos estão condicionados a prática da prostituição ou outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
8. Persecução penal judicial do
delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual
de criança ou adolescente ou de vulnerável.
8.1.
Ação penal
A ação penal é
pública incondicionada.
De forma excepcional, é possível ser
interposta a ação privada subsidiária da pública na hipótese prevista no artigo
5º, inciso LIX, da Constituição Federal.
8.2. Início da persecução penal judicial
O início da
persecução penal judicial no crime em comento ocorre de duas formas:
a) Com o recebimento
da denúncia que é ofertada pelo representante do Ministério Público;
b) Com o recebimento
da queixa-crime subsidiária da pública na hipótese prevista no artigo 5º,
inciso LIX (será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal), da
Constituição Federal.
8.3. Início da
persecução penal extrajudicial
1- No caso da ação penal pública
incondicionada, o início do procedimento inquisitorial ocorre com uma das
formas infracitadas:
a) Portaria da autoridade policial de
ofício, mediante simples notícia do crime.
b) Ofício requisitório do Ministério
Público.
c) Requerimento de qualquer pessoa do
povo – notitia criminis (art. 27 do CPP).
d) Auto de prisão em flagrante.
Entendemos que o atual artigo 5o,
inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a requisitar o
inquérito ex officio, não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Hoje, o sistema acusatório no Processo Penal brasileiro tem assento
constitucional, o que não ocorria anteriormente. Assim, quando a Carta Magna
preconiza, no seu art. 129, inciso I, ser exclusividade a iniciativa da
propositura da ação penal pública ao Ministério Público, vedam-se ao juiz os
procedimentos ex officio, cujo interesse maior é dos titulares da ação
penal. Esta será uma das inovações do novo Código de Processo Penal.
2- No caso
da ação penal privada subsidiária da pública, o início do procedimento
inquisitorial ocorre com o requerimento do ofendido ou representante legal (art. 100, § 2o, do Código Penal, ou do artigo 30, c.c.
artigo 29 do Código de Processo Penal), ou, em caso de morte, do cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
9. Preceito penal secundário
a) Na forma simples (caput) e
equiparada (218-B § 2º) a pena será
de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
b) Na forma mercenária (218-B § 1º),
aplica-se também multa.
c) Na forma equiparada (218-B § 3º),
constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização
e de funcionamento do estabelecimento. Entende-se que o efeito é obrigatório,
mas não é automático, portanto, deve constar na sentença condenatória e será
efetivado logo após o trânsito em julgado da sentença.
10. Possibilidade de suspensão condicional do
processo
No delito em comento
não é possível a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima é
superior a 1 ano.
11. Possibilidade de transação penal
Não é possível a
transação penal, visto tratar-se de modalidade em que a pena máxima é superior
a 2 (dois) anos; entretanto, a Lei nº 11.313/2006 tornou possível a aplicação
dos institutos do juizado especial criminal nos crimes de menor potencial
ofensivo conexos ao rito comum, dispondo no parágrafo único do artigo 69 da Lei
9.099/95 que:
Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o
tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência,
observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos
civis.
12. Análise da possibilidade de concessão da fiança extrajudicial e
judicial
A lei nº 12.978/ 2014, incluiu o delito em estudo no
rol dos crimes hediondo, portanto, o tipo penal do artigo 218-B, passa a ser inafiançável e insuscetível
de anistia, graça e indulto
13. Possibilidade de decretação da prisão preventiva
O crime de favorecimento da prostituição ou
de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável,
é punido com pena máxima superior a quatro anos; portanto, atendidos os
requisitos previstos nos novos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, é
possível a decretação da prisão preventiva, eis que a pena cominada ao delito é
superior a quatro anos de reclusão.
14.
Possibilidade de decretação da prisão temporária
Não é possível a prisão temporária no crime
em estudo, pois o mesmo não foi elencado no artigo 1º, inciso III, da Lei nº
7.960/1989.
15. Análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva
pela prisão domiciliar
No delito
em estudo, na forma do novo artigo 318 do Código de Processo Penal, poderá o
juiz substituir a prisão preventiva, pela domiciliar, nas seguintes hipóteses:
I -
pessoa maior de 80 (oitenta) anos;
II -
extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III -
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência;
IV -
gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Para a substituição,
o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste item.
A prisão
domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência,
só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
16. Análise da possibilidade da decretação de medidas cautelares
diversas da prisão
Quando não couber prisão preventiva, o juiz
poderá decretar as medidas cautelares previstas no novo artigo 319 do Código de
Processo Penal.
17.
Possibilidade de concessão da liberdade provisória
Ausentes os requisitos que autorizam a
decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória,
impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no novo art. 319 e
observados os critérios constantes do novo art. 282, todos do Código de
Processo Penal.
18. Do regime inicial de
cumprimento de pena
No crime em comento, o regime inicial de
cumprimento de pena, em regra, será inicialmente fechado, semiaberto ou aberto,
depende da pena aplicada. Insta acentuar que, embora o crime seja hediondo, o
STF considerou inconstitucional a lei 8.072/1990 na parte que preconizava ser
obrigatório o regime inicial fechado.
19. Da progressão de regime
A lei nº 12.978/ 2014 incluiu o crime
de favorecimento
da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável, no rol dos hediondos, portanto, a progressão de
regime, dar-se-á após o cumprimento de
2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos),
se reincidente.
20. Do livramento condicional
O juiz
poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprido mais de dois
terços da pena, se o apenado não for reincidente específico em crimes de
natureza hedionda.
21. Sujeito ativo do delito de
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
O sujeito ativo pode
ser qualquer pessoa.
22. Sujeito passivo do delito de
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
O sujeito passivo do
delito pode ser os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos
ou daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário
discernimento para a prática do ato. Havendo qualquer ato libidinoso com menor
de 14 anos o delito será o insculpido no artigo 217-A.
Quando alguém submete,
induz, atrai à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de
14 (quatorze) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou
dificultar que a abandone, havendo prática de ato libidinoso ou conjunção
carnal, não há concurso de crimes e sim o delito previsto no artigo 217-A (estupro de vulnerável).
É a inteira aplicação
do princípio da consunção (ou absorção), um fato mais amplo e mais grave
absorve o fato menos amplo e menos grave, que funciona como fase normal de
preparação (ante-factum não-punível)
ou de execução (crime progressivo ou crime complexo ou progressão criminosa)
ou, ainda, mero exaurimento (postfactum não-punível).
23. Do procedimento
O delito em estudo
não admite a suspensão do processo (art.
89, da Lei 9.099/95). O procedimento é o comum ordinário (art. 395 a 405 do CPP), eis que a
pena aplicada é maior que quatro anos.
24. Da competência
A competência para
processar e julgar referido delito é do Juízo singular.
25. Classificação doutrinária do tipo penal
O crime de
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável:
·
Não
exige qualidade especial do agente ativo, portanto, é comum;
·
Exige
um resultado naturalístico, portanto é
material,
·
É
de forma vinculada (só pode ser cometido pelos meios descritos
no tipo penal, quais sejam, submeter, induzir ou atrair, facilitar, impedir ou
dificultar o abandono);
·
Pode
ser praticado por apenas uma pessoa, portanto, é unissubjetivo;
·
Em
geral, vários atos precisam ser cometidos, portanto, é plurissubsistente;
·
Instantâneo, seu resultado não se prolonga no tempo;
·
O
bem jurídico precisa ser efetivamente afetado, portanto, é de dano;
·
Seus
verbos implicam “ação”; portanto, é
comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio,
aplicação do art. 13, § 2o, do CP);
·
Tentativa: vide item 7.2.
Perigo de lesão fatal ao objeto jurídico
Um abraço: Francisco Dirceu Barros.
FRANCISCO DIRCEU BARROS - Mestre em Direito (Ordem Jurídica Constitucional). Especialista em Direito Penal e processo penal. Promotor de Justiça Criminal. Promotor de Justiça Eleitoral. Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Palestrante em diversos congressos no Brasil. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Professor.
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segunda-feira, 7 de outubro de 2013
Qual a diferença entre os crimes de "Abandono de Incapaz" (art. 133,CP) e "Exposição ou Abandono de Recém-nascido" (art. 134,CP)?

Prof. Sandro Vergal - advogado, professor universitário, mestrando em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito.
sexta-feira, 27 de setembro de 2013
Quadro comparativo entre as hipóteses de aborto criminoso e legal do Código Penal

Prof. Sandro Vergal - advogado, professor universitário, mestrando em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito.
terça-feira, 24 de setembro de 2013
Homicídio esquematizado (art. 121,caput, CP)

Prof. Sandro Vergal - advogado, professor universitário, mestrando em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito.
quinta-feira, 13 de junho de 2013
domingo, 19 de maio de 2013
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
• Conceito: são aquelas que devem ser analisadas obrigatoriamente quando da fixação da pena-base pelo julgador
• São chamadas de circunstâncias inominadas;
• Justamente pelo fato de a lei penal reservar uma considerável
discricionariedade ao julgador, as circunstâncias judiciais devem ser
fundamentadas;
a) Culpabilidade
É o juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Trata-se de pressuposto da pena;
Se o indivíduo for considerado culpado, deverá responder pela pena.
b) Antecedentes
São todos os fatos da vida pregressa do agente, bons ou maus, ou seja, tudo que ele fez antes da prática do crime;
• Consideram-se para fins de maus antecedentes, os delitos que o condenado praticou antes do que gerou a condenação
Obs: absolvição por insuficiência de provas indica maus antecedentes.
Obs:Para Greco, o envolvimento em IPs e ações penais não configuram maus
antecedentes, pois se assim o fosse,estaria violando o princípio da
presunção de inocência.
Obs: prova dos antecedentes: não bastam referências inscritas na folha
de antecedentes expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria
de Segurança Pública. Exige-se a certidão cartorária da vara em que o
indivíduo foi condenado.
c) Conduta social
É o comportamento do agente perante a sociedade.
Procura-se saber se o indivíduo possui vício como jogos, bebidas, drogas
Não se confunde com os antecedentes criminais.
d) Personalidade do agente
É a índole do agente. Seu perfil psicológico e moral.
Deve-se levar em consideração os traumas da infância e juventude, as
influências do meio circundante, o nível de irritabilidade e
periculosidade.
A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a
ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a
inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de
má-personalidade.
e) Motivos
São as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.
Obs: caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante
genérica, causa de aumento ou diminuição de pena, não poderá ser
considerada circunstância judicial, para evitar o bis in idem.
f) Circunstâncias do crime
Dizem respeito aos meios utilizados, tempo de duração, lugar do crime,
forma de execução, se a vítima e o agente tinham algum relacionamento e
outras semelhantes.
Se estas circunstâncias já foram utilizadas como agravante, atenuantes,
qualificadoras, não serão utilizadas na 1ª fase fixação da pena, para
evitar o bis in idem.
g) Consequências do crime
Por exemplo, vítima arrimo de família, deixou 4 filhos menores, cuja mãe
não possui qualificação profissional; se a vítima ficou cega,
paraplégica.
h) Comportamento da vítima
Embora inexista compensação de culpas em direito penal, se a vítima
contribuiu à ocorrência do crime, tal circunstância é levada em
consideração, abrandando-se a apenação do agente.
Obs: vítima natas
Obs: porém, se o comportamento da vítima já se encontrava previsto em
determinado tipo penal, diminuindo a reprimenda, como no §1º do art. 121
do CP, não poderá ser considerado, por mais de 1 vez em benefício do
agente.
REGRAS COMPLEMENTARES:
a) Final do caput do art. 59 – finalidade das penas;
b) No art. 59, I versa que se o legislador cominou penas
alternativas, o juiz deve escolher uma delas, com fundamento nas
circunstâncias judiciais (ex. art. 140,0 caput do CP);
c) Na 1ª fase de fixação da pena, o juiz jamais poderá sair dos
limites legais, não podendo reduzir abaixo do mínimo, nem aumentar acima
do máximo. Do mesmo modo, a lei não diz quanto o juiz deverá aumentar
ou diminuir em cada circunstância, sendo esse quantum de livre
apreciação do juiz (posição contrária - Rogério Greco).
Obs: na 2ª fase de fixação da pena (agravantes e atenuantes), a pena
também não poderá ser inferior ao mínimo, nem superior ao máximo;
Com relação à 3ª fase (causas de aumento e diminuição de pena), pode a pena ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo.
d) Regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade
Após estabelecer a pena com base no sistema trifásico do art. 68 do CP, e
ao final, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade, cumpre ao
juiz estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena do condenado,
observando-se todas as circunstâncias judiciais do art. 59;
Regime inicial = pena aplicada na sentença + circunstâncias judiciais do art. 59
Obs: aplicação de regime mais gravoso em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis;
Obs: sentença omissa quanto ao regime inicial de cumprimento de pena;
e) Se a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 1 ano
e presentes todos os requisitos do art. 44, a pena privativa de
liberdade será substituída por 1 restritiva de direito ou 1 multa; se
superior a 1 ano, substitui-se por 2 restritivas de direito ou uma
restritiva de direito e 1 multa.
Contato:
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