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domingo, 8 de junho de 2014

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO É UM CRIME PRIVILEGIADO?

O homicídio "privilegiado" (mais pra frente vocês entenderão o motivo do uso das aspas) está previsto no Art. 121, § 1º, do CP, que diz o seguinte: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".
Primeiramente, é necessário esclarecer as diferenças entre uma privilegiadora e uma causa de diminuição de pena. O privilégio é o oposto da qualificadora, e aparece quando a pena é diminuída em seu mínimo e em seu máximo (Ex.: Corrupção passiva privilegiada - Art. 317, § 2º, do CP). Já a causa de diminuição de pena aparece quando o legislador especifica casos em que a pena será diminuída em frações (Ex.: Art. 155, § 2º, CP).
Essa diferenciação é importante, porque o privilégio, assim como a qualificadora, é utilizado antes da primeira fase de dosimetria da pena, ou seja, é a partir da pena mínima privilegiada ou qualificada que o juiz iniciará a análise das circunstâncias judicais do art. 59 do CP com o objetivo de fixar a pena-base.
Já a causa de aumento ou diminuição de pena é aplicada apenas na terceira fase de dosimetria da pena.
Vista essa pequena diferenciação, percebam que o chamado "homicídio privilegiado", na verdade, é uma causa de diminuição de pena do homicídio (percebam que a pena será reduzida de um sexto a um terço). Dessa forma, apesar de todos chamarem de homicídio "privilegiado", nada mais é do que uma causa de diminuição de pena, aplicado na terceira fase de dosimetria da pena.
O verdadeiro homicídio privilegiado é o crime de Infanticídio (art. 123 do CP), que prevê uma pena mínima e máxima inferior à pena do art. 121, caput, do CP.
Então tome cuidado! O "privilégio" do homicídio é, na verdade, uma causa de diminuição de pena aplicada na terceira fase de dosimetria da pena. 
Espero ter ajudado!
Abraço e bons estudos!
Professor Rafael Gondim

domingo, 25 de maio de 2014

Alteração no Código Penal: o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Nomen juris: a lei nº 12.978/2014, alterou o nome jurídico do tipo penal previsto no artigo 218-B que passa a ser denominado: “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”. 

1. Tipo penal abstrato do favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

 
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º.  Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º. Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.




2. Tipicidade concreta ou material

Haverá tipicidade material com qualquer grau de lesão ao objeto jurídico analisado no caso concreto; in casu, não será possível, em nenhuma hipótese, a aplicação do princípio da insignificância no delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

3. Elemento subjetivo do delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

O elemento subjetivo é o dolo, que consiste na vontade de o agente ativo realizar um dos núcleos do tipo penal. Ressalte-se que só no § 1º, exige-se elemento subjetivo específico, qual seja, crime praticado com o fim de obter vantagem econômica.


4. Elemento normativo do delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

No delito em estudo não se admite a forma culposa.

5.  Elemento subjetivo-normativo

No delito em estudo não se admite a forma preterdolosa.

6. Objeto jurídico e resultado jurídico do delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

6.1.Objeto jurídico

O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito supracitado, teve como principal objetivo proteger a moral sexual dos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos ou daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática do ato.

6.2.Resultado jurídico

A ofensa ao bem jurídico no delito em estudo pode ocorrer de duas formas:

a) Lesão ao objeto jurídico moral sexual dos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos ou daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não têm o necessário discernimento. 

b) Perigo concreto ao objeto jurídico moral sexual dos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos ou daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não têm o necessário discernimento, no caso de tentativa.

7. Resultado naturalístico

O resultado naturalístico do delito em comento ocorre com o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

7.1. Lesão ao objeto jurídico

A consumação ocorre com a efetiva prática de qualquer um dos núcleos da figura típica.

7.2. Perigo de lesão fatal ao objeto jurídico

A tentativa é possível nos núcleos impedir ou dificultar, sendo juridicamente impossível nos núcleos submeter, atrair, induzir e facilitar, pois tais verbos estão condicionados a prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

8. Persecução penal judicial do delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

8.1. Ação penal

A ação penal é pública incondicionada.

De forma excepcional, é possível ser interposta a ação privada subsidiária da pública na hipótese prevista no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal.

8.2. Início da persecução penal judicial


O início da persecução penal judicial no crime em comento ocorre de duas formas:

a) Com o recebimento da denúncia que é ofertada pelo representante do Ministério Público;

b) Com o recebimento da queixa-crime subsidiária da pública na hipótese prevista no artigo 5º, inciso LIX (será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal), da Constituição Federal.

8.3. Início da persecução penal extrajudicial

1- No caso da ação penal pública incondicionada, o início do procedimento inquisitorial ocorre com uma das formas infracitadas:
a)  Portaria da autoridade policial de ofício, mediante simples notícia do crime.
b)  Ofício requisitório do Ministério Público.
c)  Requerimento de qualquer pessoa do povo – notitia criminis (art. 27 do CPP).
d)  Auto de prisão em flagrante.

Entendemos que o atual artigo 5o, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a requisitar o inquérito ex officio, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Hoje, o sistema acusatório no Processo Penal brasileiro tem assento constitucional, o que não ocorria anteriormente. Assim, quando a Carta Magna preconiza, no seu art. 129, inciso I, ser exclusividade a iniciativa da propositura da ação penal pública ao Ministério Público, vedam-se ao juiz os procedimentos ex officio, cujo interesse maior é dos titulares da ação penal. Esta será uma das inovações do novo Código de Processo Penal.


2- No caso da ação penal privada subsidiária da pública, o início do procedimento inquisitorial ocorre com o requerimento do ofendido ou representante legal (art. 100, § 2o, do Código Penal, ou do artigo 30, c.c. artigo 29 do Código de Processo Penal), ou, em caso de morte, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 9. Preceito penal secundário

a) Na forma simples (caput) e equiparada (218-B § 2º) a pena será de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

b) Na forma mercenária (218-B § 1º), aplica-se também multa.

c) Na forma equiparada (218-B § 3º), constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Entende-se que o efeito é obrigatório, mas não é automático, portanto, deve constar na sentença condenatória e será efetivado logo após o trânsito em julgado da sentença.

10. Possibilidade de suspensão condicional do processo

No delito em comento não é possível a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima é superior a 1 ano.

11. Possibilidade de transação penal

Não é possível a transação penal, visto tratar-se de modalidade em que a pena máxima é superior a 2 (dois) anos; entretanto, a Lei nº 11.313/2006 tornou possível a aplicação dos institutos do juizado especial criminal nos crimes de menor potencial ofensivo conexos ao rito comum, dispondo no parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.099/95 que:

Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

12. Análise da possibilidade de concessão da fiança extrajudicial e judicial
A lei nº 12.978/ 2014, incluiu o delito em estudo no rol dos crimes hediondo, portanto, o tipo penal do artigo 218-B, passa a ser inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto

13. Possibilidade de decretação da prisão preventiva

O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, é punido com pena máxima superior a quatro anos; portanto, atendidos os requisitos previstos nos novos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão preventiva, eis que a pena cominada ao delito é superior a quatro anos de reclusão.  

14. Possibilidade de decretação da prisão temporária

Não é possível a prisão temporária no crime em estudo, pois o mesmo não foi elencado no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989.

15. Análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar

No delito em estudo, na forma do novo artigo 318 do Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva, pela domiciliar, nas seguintes hipóteses:
I - pessoa maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste item.

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.



16. Análise da possibilidade da decretação de medidas cautelares diversas da prisão

Quando não couber prisão preventiva, o juiz poderá decretar as medidas cautelares previstas no novo artigo 319 do Código de Processo Penal.

17. Possibilidade de concessão da liberdade provisória

Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no novo art. 319 e observados os critérios constantes do novo art. 282, todos do Código de Processo Penal.

18.  Do regime inicial de cumprimento de pena

No crime em comento, o regime inicial de cumprimento de pena, em regra, será inicialmente fechado, semiaberto ou aberto, depende da pena aplicada. Insta acentuar que, embora o crime seja hediondo, o STF considerou inconstitucional a lei 8.072/1990 na parte que preconizava ser obrigatório o regime inicial fechado.


19. Da progressão de regime

A lei nº 12.978/ 2014 incluiu o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, no rol dos hediondos, portanto, a progressão de regime, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

20. Do livramento condicional

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprido mais de dois terços da pena, se o apenado não for reincidente específico em crimes de natureza hedionda.

21. Sujeito ativo do delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

22. Sujeito passivo do delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

O sujeito passivo do delito pode ser os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos ou daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática do ato. Havendo qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos o delito será o insculpido no artigo 217-A.

Quando alguém submete, induz, atrai à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 14 (quatorze) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, havendo prática de ato libidinoso ou conjunção carnal, não há concurso de crimes e sim o delito previsto no artigo 217-A (estupro de vulnerável).

É a inteira aplicação do princípio da consunção (ou absorção), um fato mais amplo e mais grave absorve o fato menos amplo e menos grave, que funciona como fase normal de preparação (ante-factum não-punível) ou de execução (crime progressivo ou crime complexo ou progressão criminosa) ou, ainda, mero exaurimento (postfactum não-punível).


23. Do procedimento

O delito em estudo não admite a suspensão do processo (art. 89, da Lei 9.099/95). O procedimento é o comum ordinário (art. 395 a 405 do CPP), eis que a pena aplicada é maior que quatro anos.

24. Da competência

A competência para processar e julgar referido delito é do Juízo singular.

25. Classificação doutrinária do tipo penal

O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:

·        Não exige qualidade especial do agente ativo, portanto, é comum;
·        Exige um resultado naturalístico, portanto é material,
·        É de forma vinculada (só pode ser cometido pelos meios descritos no tipo penal, quais sejam, submeter, induzir ou atrair, facilitar, impedir ou dificultar o abandono);
·        Pode ser praticado por apenas uma pessoa, portanto, é unissubjetivo;
·        Em geral, vários atos precisam ser cometidos, portanto, é plurissubsistente;
·        Instantâneo, seu resultado não se prolonga no tempo;
·        O bem jurídico precisa ser efetivamente afetado, portanto, é de dano;
·        Seus verbos implicam “ação”; portanto, é comissivo e, excepcional­mente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, aplicação do art. 13, § 2o, do CP);
·        Tentativa: vide item 7.2. Perigo de lesão fatal ao objeto jurídico


Um abraço: Francisco Dirceu Barros.

FRANCISCO DIRCEU BARROS - Mestre em Direito (Ordem Jurídica Constitucional). Especialista em Direito Penal e processo penal. Promotor de Justiça Criminal. Promotor de Justiça Eleitoral. Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Palestrante em diversos congressos no Brasil. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Professor.

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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Qual a diferença entre os crimes de "Abandono de Incapaz" (art. 133,CP) e "Exposição ou Abandono de Recém-nascido" (art. 134,CP)?

                         



Prof. Sandro Vergal - advogado, professor universitário, mestrando em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Quadro comparativo entre as hipóteses de aborto criminoso e legal do Código Penal

                           

Prof. Sandro Vergal - advogado, professor universitário, mestrando em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito.


terça-feira, 24 de setembro de 2013

Homicídio esquematizado (art. 121,caput, CP)

                                


Prof. Sandro Vergal - advogado, professor universitário, mestrando em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito.


domingo, 19 de maio de 2013

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS




CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
• Conceito: são aquelas que devem ser analisadas obrigatoriamente quando da fixação da pena-base pelo julgador
• São chamadas de circunstâncias inominadas;
• Justamente pelo fato de a lei penal reservar uma considerável discricionariedade ao julgador, as circunstâncias judiciais devem ser fundamentadas;

a) Culpabilidade
É o juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Trata-se de pressuposto da pena;
Se o indivíduo for considerado culpado, deverá responder pela pena.
 
b) Antecedentes
São todos os fatos da vida pregressa do agente, bons ou maus, ou seja, tudo que ele fez antes da prática do crime;
• Consideram-se para fins de maus antecedentes, os delitos que o condenado praticou antes do que gerou a condenação
Obs: absolvição por insuficiência de provas indica maus antecedentes.
Obs:Para Greco, o envolvimento em IPs e ações penais não configuram maus antecedentes, pois se assim o fosse,estaria violando o princípio da presunção de inocência.
Obs: prova dos antecedentes: não bastam referências inscritas na folha de antecedentes expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública. Exige-se a certidão cartorária da vara em que o indivíduo foi condenado.
 
c) Conduta social
É o comportamento do agente perante a sociedade.
Procura-se saber se o indivíduo possui vício como jogos, bebidas, drogas
Não se confunde com os antecedentes criminais.
 
d) Personalidade do agente
É a índole do agente. Seu perfil psicológico e moral.
Deve-se levar em consideração os traumas da infância e juventude, as influências do meio circundante, o nível de irritabilidade e periculosidade.
A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má-personalidade.
 
e) Motivos
São as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.
Obs: caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou diminuição de pena, não poderá ser considerada circunstância judicial, para evitar o bis in idem.
 
f) Circunstâncias do crime
Dizem respeito aos meios utilizados, tempo de duração, lugar do crime, forma de execução, se a vítima e o agente tinham algum relacionamento e outras semelhantes.
Se estas circunstâncias já foram utilizadas como agravante, atenuantes, qualificadoras, não serão utilizadas na 1ª fase fixação da pena, para evitar o bis in idem.
 
g) Consequências do crime
Por exemplo, vítima arrimo de família, deixou 4 filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional; se a vítima ficou cega, paraplégica.
 
h) Comportamento da vítima
Embora inexista compensação de culpas em direito penal, se a vítima contribuiu à ocorrência do crime, tal circunstância é levada em consideração, abrandando-se a apenação do agente.
Obs: vítima natas
Obs: porém, se o comportamento da vítima já se encontrava previsto em determinado tipo penal, diminuindo a reprimenda, como no §1º do art. 121 do CP, não poderá ser considerado, por mais de 1 vez em benefício do agente.

REGRAS COMPLEMENTARES:
a) Final do caput do art. 59 – finalidade das penas;
 
b) No art. 59, I versa que se o legislador cominou penas alternativas, o juiz deve escolher uma delas, com fundamento nas circunstâncias judiciais (ex. art. 140,0 caput do CP);
 
c) Na 1ª fase de fixação da pena, o juiz jamais poderá sair dos limites legais, não podendo reduzir abaixo do mínimo, nem aumentar acima do máximo. Do mesmo modo, a lei não diz quanto o juiz deverá aumentar ou diminuir em cada circunstância, sendo esse quantum de livre apreciação do juiz (posição contrária - Rogério Greco).
Obs: na 2ª fase de fixação da pena (agravantes e atenuantes), a pena também não poderá ser inferior ao mínimo, nem superior ao máximo;
Com relação à 3ª fase (causas de aumento e diminuição de pena), pode a pena ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo.
 
d) Regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade
Após estabelecer a pena com base no sistema trifásico do art. 68 do CP, e ao final, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade, cumpre ao juiz estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena do condenado, observando-se todas as circunstâncias judiciais do art. 59;
Regime inicial = pena aplicada na sentença + circunstâncias judiciais do art. 59
Obs: aplicação de regime mais gravoso em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis;
Obs: sentença omissa quanto ao regime inicial de cumprimento de pena;
 
e) Se a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 1 ano e presentes todos os requisitos do art. 44, a pena privativa de liberdade será substituída por 1 restritiva de direito ou 1 multa; se superior a 1 ano, substitui-se por 2 restritivas de direito ou uma restritiva de direito e 1 multa.

 




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