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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Administração Pública – Organização e Funções com Carlos Barbosa


  1. Introdução:   
O Estado é uma pessoa jurídica composta pelos elementos povo, território e governo. As suas principais características são a territorialidade e soberania, cuja organização é de cunho constitucional, especialmente no que tange à divisão política, criação dos poderes, forma de governo e o meio de aquisição do poder pelos governantes.
Aliás, existe diferença entre Estado e Administração Pública. Esta, por sua vez, pode ser analisada em dois sentidos. O primeiro, denominado sentido subjetivo, consiste no conjunto de órgãos e entidades que compõem o Estado na busca pelo interesse público.
No sentido objetivo, conceitua-se administração pública como conjunto de atividades e funções atribuídas ao Estado na busca pelo bem comum. A doutrina estabelece algumas funções próprias da administração pública:
  • Serviço Público à funções que estabelecem comodidade à coletividade;
  • Polícia Administrativa à restrições ao exercício de direitos individuais em pro bem comum;
  • Fomento à incentivo à iniciativa privada na prestação de atividade de utilidade pública;
  • Intervenção à toda intervenção do Estado no setor privado, tais como no setor econômico, imobiliário etc.
  1. Administração Pública Direta e centralizada
O Estado desempenha sua estratégia política por meio dos instrumentos disponibilizados pela Administração Pública: órgãos, agentes e entidades administrativas.
Deste modo, a doutrina denomina centralização administrativa o fenômeno pelo qual o Estado coloca em execução suas tarefas diretamente através dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta.
Ao criar os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), verificou-se a necessidade da divisão interna das atribuições de cada ente, em face das diversas matérias e incumbências recebidas pelo diploma constitucional.
Foi necessária, então, a divisão em unidades administrativas localizadas em cada ente político com incumbência própria para o melhor desempenho das competências e finalidades.  É neste cenário jurídico que nascem os órgãos administrativos.
Órgão administrativo, de acordo com o ilustre professor Edimur Ferreira de Faria, é o centro de competência, criado para a realização de serviço público ou desempenho de atividades meio da Administração Pública[1].
O fenômeno jurídico que dá origem aos órgãos administrativos é denominado desconcentração administrativa.
Quando a desconcentração ocorre na Administração Direta, os órgãos dos estados-membros, municípios e distrito federal recebem o nome de Secretarias. Os órgãos pertencentes à União recebem o nome de Ministérios.
No entanto, vale lembrar que é possível a desconcentração na Administração Indireta, quando houver divisão interna das atribuições da Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, através da criação de departamentos e setores internos.
  1. Administração Pública Indireta e Descentralização:

De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas[2].
A Constituição Federal no seu art. 37, XIX, prescreve que a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão através de lei específica criar a Autarquia e autorizar a criação da Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
 Assim, a Administração Indireta é composta pela:
  • Autarquia;
  • Fundação Pública;
  • Sociedade de Economia Mista;
  • Empresa Pública.
Vale lembrar que o nascimento da Autarquia é feita diretamente por lei específica, ao passo que as demais entidades são somente autorizadas pela lei, visto que seu nascimento se dá com o registro em cartório de seu ato constitutivo (estatuto ou contrato social).
O fenômeno jurídico que faz nascer os entes da Administração Indireta é a descentralização administrativa por outorga, instrumentalizada por meio de lei específica, nos moldes da Constituição Federal.
No entanto, é oportuno lembrar que a descentralização administrativa não se dá apenas pela outorga. É possível que os entes políticos transfiram para uma pessoa jurídica autônoma o exercício de parte de suas atribuições através do contrato. Neste caso, dão origem as chamadas delegatárias, compostas pelas concessionárias e permissionárias.
Por fim, vale lembrar que as delegatárias não fazem parte da Administração Indireta, apesar de originar do fenômeno da descentralização administrativa.
 

Carlos Barbosa: Mestre em Direito Público pela PUC/Minas, Professor de Direito Administrativo no Instituto IOB e Coach na área do conhecimento – Método de Estudos para concursos e Motivação;
site: www.professorcarlosbarbosa.com.br

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