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sábado, 7 de junho de 2014

Cargo efetivo no serviço público

De acordo com regras da administração pública, os cargos efetivos apenas podem ser exercidos por servidores que foram recrutados após processo seletivo composto por provas e títulos, em concursos públicos, democráticos, abertos às pessoas que cumprem os “requisitos básicos” do provimento, presentes no Capítulo I da Lei 8112/1990.
Desde a Constituição de 1988 não é permitido contratar servidores públicos de maneira efetiva sem antes existir concurso. Não se pode ignorar o fato de que cargos efetivos na esfera pública podem ou não terem planos de carreira, o que varia conforme a legislação vigente.
O Inciso V do Artigo 37 da Constituição Federal indica que servidores em postos de carreira têm condições de trabalho com percentuais específicos de retribuição pecuniária para exercerem atividades comissionadas, de acordo com cada carreira pública. 
Brasileiros e estrangeiros que preencherem os requisitos previstos da Constituição e dos editais têm direito a participar de concursos públicos em terras nacionais. O conteúdo das provas varia de acordo com a administração pública responsável por ofertar os cargos, conforme a complexidade ou natureza que engloba o trabalho e a relevância do serviço à sociedade.
Não se pode ignorar o fato de que qualquer concurso público no Brasil que objetiva contratar servidores públicos, efetivamente, tem no máximo dois anos de validade (duração), tempo prorrogável apenas uma vez, por período idêntico.
Nesse sentido se convém dizer que há limitação máxima estipulada em lei para o candidato aprovado receber ato de provimento, tomar posse e entrar em exercício. Do contrário, mesmo quem foi aprovado é eliminado, uma vez que o concurso público perdeu a validade.

Vale ressaltar que cabe a lei definir qual limite de vagas às pessoas que portam algum tipo de deficiência, assim como os critérios básicos para concorrer às vagas. Nos dias de hoje, deficientes físicos devem preencher no mínimo 20% do quadro de vagas total disponível em concurso público.

terça-feira, 20 de maio de 2014

Aprovada em concurso consegue na justiça nova data para posse

A juíza titular da Vara Única de Nova Alvorada do Sul, Mariana Rezende Ferreira Yoshida, condenou o prefeito municipal para que designe, no prazo de cinco dias, uma nova data para a autora S. da S.Y. apresentar seus documentos e realizar os exames admissionais necessários ao cargo público que foi aprovada em concurso e, caso seja considerada a sua aptidão, para que seja promovida sua posse conforme as regras do edital, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até R$ 300 mil.
A autora da ação ingressou com um Mandado de Segurança narrando que, em abril de 2012, o município de Nova Alvorada do Sul abriu concurso público por meio de edital e ofereceu 48 vagas para o cargo de trabalhador braçal, no qual foi aprovada em 3º lugar.
Afirma que, conforme previsão do edital, as convocações dos candidatos seriam feitas exclusivamente pelo Diário Oficial do Município, de modo que no dia 20 de dezembro de 2013 foi publicada sua nomeação apenas no órgão de imprensa oficial.
Sustentou ainda que, por conta da restrição na publicidade, não soube da convocação, que somente ocorreu recentemente, de modo que deixou de praticar os atos que lhe competiam e perdeu o prazo para assumir o cargo, sendo que possui contrato temporário com o Município réu para o mesmo cargo. Alegou que não é certo exigir do candidato que, depois de um longo tempo, fique esperando sua convocação apenas via edital.
Desta forma, pediu pela concessão da ordem para que o réu designe nova data para apresentação dos documentos e realização do exame médico e, estando apta, para que promova sua posse e assegure o exercício no cargo que foi aprovado, sob pena de multa diária.
A magistrada analisou que “a realização do concurso público para a contratação de servidores e a sua posterior nomeação são atos que visam dar concretude aos mencionados postulados, daí porque a administração pública deve agir em estrita observância à publicidade e transparência”.
Conforme a juíza, “o concurso público foi lançado em abril de 2012, o resultado homologado em 27 de julho de 2012 e a parte impetrante nomeada apenas em 20 de dezembro de 2013, ou seja, da homologação à nomeação com exclusiva ciência ficta do candidato transcorreu-se quase um ano e cinco meses, tempo suficiente para obrigar a administração pública a notificar pessoalmente o interessado”.
Processo nº 0800148-15.2014.8.12.0054

Leia também, posicionamento do STJ:
A convocação de candidato para a fase posterior de concurso público não pode ser realizada apenas pelo diário oficial na hipótese em que todas as comunicações anteriores tenham ocorrido conforme previsão editalícia de divulgação das fases do concurso também pela internet. (AgRg no RMS 33.696-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/4/2013)

Dr. Helton Kramer Lustoza - Procurador do Município de São José dos Pinhais-PR. Vice-presidente do Conselho de Contribuintes Municipal. Professor de Direito Administrativo, Tributário e prática jurídica em Direito Público da PUC-PR. Professor do curso de especialização da Universidade Tuiuti do Paraná e ABDCONST. Professor-instrutor do COTEF no Rio de Janeiro e Escola Superior da Advocacia do Paraná. Presidente da Comissão da Advocacia Pública da OAB-PR. Mestre em Direito Constitucional pela Unibrasil, com estudos na UFPR. Especialista em Direito Tributário.

Oferecimento:


sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Ministério do Desenvolvimento abre inscrições para 105 vagas

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior abre nesta quinta-feira (31) as inscrições do concurso para 105 vagas em cargos de nível médio e superior. São 75 vagas para analista técnico-administrativo e 30 para agente administrativo. Os salários são de R$ 3.980,62 e R$ 2.570,02, respectivamente.
No site do Cespe/UnB, é possível ver o edital (acesse o edital).
Para analista técnico-administrativo o candidato deve ter nível superior em qualquer área. Para agente adminstrativo deve ter nível médio.
As inscrições devem ser feitas de 31 de outubro a 20 de novembro pelo site http://www.cespe.unb.br/concursos/mdci_2013. As taxas são de R$ 60 para agente e de R$ 90 para analista.
As provas objetivas e discursivas serão realizadas em Brasília, em 9 de fevereiro, no turno da manhã para analista e da tarde para agente.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Administração Pública – Organização e Funções com Carlos Barbosa


  1. Introdução:   
O Estado é uma pessoa jurídica composta pelos elementos povo, território e governo. As suas principais características são a territorialidade e soberania, cuja organização é de cunho constitucional, especialmente no que tange à divisão política, criação dos poderes, forma de governo e o meio de aquisição do poder pelos governantes.
Aliás, existe diferença entre Estado e Administração Pública. Esta, por sua vez, pode ser analisada em dois sentidos. O primeiro, denominado sentido subjetivo, consiste no conjunto de órgãos e entidades que compõem o Estado na busca pelo interesse público.
No sentido objetivo, conceitua-se administração pública como conjunto de atividades e funções atribuídas ao Estado na busca pelo bem comum. A doutrina estabelece algumas funções próprias da administração pública:
  • Serviço Público à funções que estabelecem comodidade à coletividade;
  • Polícia Administrativa à restrições ao exercício de direitos individuais em pro bem comum;
  • Fomento à incentivo à iniciativa privada na prestação de atividade de utilidade pública;
  • Intervenção à toda intervenção do Estado no setor privado, tais como no setor econômico, imobiliário etc.
  1. Administração Pública Direta e centralizada
O Estado desempenha sua estratégia política por meio dos instrumentos disponibilizados pela Administração Pública: órgãos, agentes e entidades administrativas.
Deste modo, a doutrina denomina centralização administrativa o fenômeno pelo qual o Estado coloca em execução suas tarefas diretamente através dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta.
Ao criar os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), verificou-se a necessidade da divisão interna das atribuições de cada ente, em face das diversas matérias e incumbências recebidas pelo diploma constitucional.
Foi necessária, então, a divisão em unidades administrativas localizadas em cada ente político com incumbência própria para o melhor desempenho das competências e finalidades.  É neste cenário jurídico que nascem os órgãos administrativos.
Órgão administrativo, de acordo com o ilustre professor Edimur Ferreira de Faria, é o centro de competência, criado para a realização de serviço público ou desempenho de atividades meio da Administração Pública[1].
O fenômeno jurídico que dá origem aos órgãos administrativos é denominado desconcentração administrativa.
Quando a desconcentração ocorre na Administração Direta, os órgãos dos estados-membros, municípios e distrito federal recebem o nome de Secretarias. Os órgãos pertencentes à União recebem o nome de Ministérios.
No entanto, vale lembrar que é possível a desconcentração na Administração Indireta, quando houver divisão interna das atribuições da Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, através da criação de departamentos e setores internos.
  1. Administração Pública Indireta e Descentralização:

De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas[2].
A Constituição Federal no seu art. 37, XIX, prescreve que a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão através de lei específica criar a Autarquia e autorizar a criação da Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
 Assim, a Administração Indireta é composta pela:
  • Autarquia;
  • Fundação Pública;
  • Sociedade de Economia Mista;
  • Empresa Pública.
Vale lembrar que o nascimento da Autarquia é feita diretamente por lei específica, ao passo que as demais entidades são somente autorizadas pela lei, visto que seu nascimento se dá com o registro em cartório de seu ato constitutivo (estatuto ou contrato social).
O fenômeno jurídico que faz nascer os entes da Administração Indireta é a descentralização administrativa por outorga, instrumentalizada por meio de lei específica, nos moldes da Constituição Federal.
No entanto, é oportuno lembrar que a descentralização administrativa não se dá apenas pela outorga. É possível que os entes políticos transfiram para uma pessoa jurídica autônoma o exercício de parte de suas atribuições através do contrato. Neste caso, dão origem as chamadas delegatárias, compostas pelas concessionárias e permissionárias.
Por fim, vale lembrar que as delegatárias não fazem parte da Administração Indireta, apesar de originar do fenômeno da descentralização administrativa.
 

Carlos Barbosa: Mestre em Direito Público pela PUC/Minas, Professor de Direito Administrativo no Instituto IOB e Coach na área do conhecimento – Método de Estudos para concursos e Motivação;
site: www.professorcarlosbarbosa.com.br

Oferecimento: 

                              http://www.iob.com.br/ 


sábado, 4 de agosto de 2012

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS, CARGOS E EMPREGOS, DIREITOS SOCIAIS, REMUNERAÇÃO - ORGANOGRAMA



A administração pública, segundo o autor, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade.
A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicasfundacionais e paraestatais.
Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo (também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico).
Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).
Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.
Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.
As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.


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E-mail: claudiafrancolopes@hotmail.com
Telefone:            (67) 8189-9019