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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

GABARITO - PROCESSO CIVIL - OFICIAL DE PROMOTORIA - MARCO MIGUEL

                   



Direito Processual Civil


53. Sobre a participação do Ministério Público nas ações tuteladas pelo Código de Processo Civil, é correto afirmar que
(A) o órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
(B) deverá intervir nas ações que envolvam litígios individuais pela posse da terra rural e nas demais causa sem que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
(C) poderá atuar como fiscal da lei, mas nunca como parte.
(D) deverá intervir nas causas concernentes ao estado da pessoa, poder familiar, tutela, curatela, interdição, casamento, exceto em caso de consenso entre as partes.
(E) ao intervir nos processos, sempre será o primeiro a ter vista dos autos, devendo ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de serem anulados.

54. Jaqueline foi intimada para aditar sua petição inicial em 10 dias, sob pena de extinção do processo. Diante dessa hipótese, é correto afirmar que
(A) o prazo determinado deverá ser contado em dias úteis, dentro da sistemática processual em vigor.
(B) no caso em apreço, por se tratar de um prazo peremptório, não há possibilidade de dilação do interregno para cumprimento de tal ato por vontade das partes.
(C) se não houvesse prazo legal ou judicial determinado para que Jaqueline fizesse o aditamento, a lei determina que seja cumprido o ato em 15 dias.
(D) se o prazo fatal para cumprir tal determinação recair em um feriado, Jaqueline deverá realizar tal ato no dia útil anterior a essa data.
(E) tal prazo será interrompido caso sobrevenha em seu curso a morte de Jaqueline.

55. A respeito da verificação dos prazos e suas penalidades no Código de Processo Civil, é correto afirmar que
(A) apenas as partes poderão representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei, sendo vedada essa função ao órgão do Ministério Público, tendo em vista não haver hierarquia entre tal órgão e a Magistratura.
(B) o Ministério Público não tem prazo para restituir os autos quando dele possa fazer carga.
(C) compete ao Ministério Público verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos no Código de Processo Civil, tendo em vista que é fiscal da lei.
(D) é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro de 48 (quarenta e oito) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
(E) o advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

domingo, 21 de outubro de 2012

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - PROCESSO CIVIL






INTERVENÇÃO DE TERCEIROS(Arts. 56 a 80 do CPC)
Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.

Modalidades de intervenção de terceiros -
- Assistência: auxílio a uma das partes
- Oposição: prejuízo ao autor e réu.
- Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo
- Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora
-Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos co-devedores.

ASSISTÊNCIA (Arts. 50 a 55 do CPC)
Dá-se quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Pressupostos de admissibilidade. Existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente). Possibilidade de a sentença influir na relação jurídica. Tipos de assistência - interesse jurídico indireto. Assistência simples (adesiva) - assistência litisconsorcial interesse jurídico direto. Cabe em qualquer procedimento, salvo no processo de execução e no procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/95). O assistente pode ser admitido até o trânsito em julgado da sentença. No segundo grau, a assistência denomina-se recurso de terceiro prejudicado (art. 499).



OPOSIÇÃO (Arts. 56 a 61 do CPC)
Dá-se o nome de oposição à intervenção de terceiros em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. Aspectos da oposição - Abreviar a pendência entre o opoente e os opostos. Pode ser total ou parcial. É uma nova ação, autuada em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal. Pode ser oferecida até a prolação da sentença. Havendo julgamento simultâneo, deve ser conhecida primeiro. A oposição é cabível em processo de conhecimento. Não cabe nos embargos do devedor, no processo cautelar, nem no processo de execução. 



NOMEAÇÃO À AUTORIA (Arts. 62 a 69 do CPC) 
É o incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indica pessoa que deveria figurar no pólo passivo da relação processual. Tem por fim fazer o acertamento da legitimidade ad causam passiva. Limite temporal: deve ser feita no prazo da contestação Hipóteses (arts. 62 e 63)-Detenção da coisa em nome alheio. Prática do ato causador do prejuízo em cumprimento de ordem. A nomeação à autoria exige tríplice concordância -Do réu (nomeante), que faz a nomeação, do autor e do nomeado. Sanção: se o réu não fizer a nomeação, responde por perdas e danos (art. 69). Procedimentos em que é cabível a nomeação à autoria - Processo de conhecimento. Processo cautelar. 



DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Arts. 70 a 76 do CPC) 
Ação regressiva, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda. Deferida a denunciação, o juiz terá duas demandas O denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer, diretamente, a pretensão do autor. Hipóteses de admissibilidade (art. 70) -Para garantir ao adquirente o direito que da evicção lhe resulta; Para garantir a indenização ao possuidor direto, caso perca a demanda; Para garantir direito regressivo de indenização. Obrigatoriedade Somente na hipótese do inciso I (garantia da evicção). Há possibilidade de sucessivas denunciações (art. 73). Não é cabível no processo de execução.

CHAMAMENTO AO PROCESSO (Arts. 77 a 80 do CPC) 
Objetiva a inclusão do devedor ou dos coobrigados pela dívida (chamados) para integrarem o pólo passivo da relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. Hipóteses de admissibilidade do chamamento ao processo (art.77 ) O chamamento só é cabível no processo de conhecimento. Não é admitido no processo de execução.






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