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domingo, 4 de novembro de 2012

ERRO DE TIPO - ERRO DE PROIBIÇÃO





O erro de tipo está no artigo 20, "caput", do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.
O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo.

O erro de proibição está disposto no artigo 21, caput, CP:
"O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço".
É de suma importância que neste instante já tenhamos uma ideia exata da distinção entre a ignorância da lei e ausência de conhecimento da ilicitude, tema que já fora comentado quando da introdução e para onde remetemos o leitor. Faz-se nodal se ter em mente um premissa, qual seja, o que se exige não é uma consciência induvidosa da ilicitude, pôs se assim o fosse, somente os sábios operadores do direito a teriam, o que se exige é uma potencial consciência ( ou como afirmava Mezger: "Violação Paralela do Profano"), que decorre necessariamente do conjunto de valores éticos e morais de cada individuo.


a) Contrair casamento com pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido. O casamento anterior válido é elementar do subtipo do crime de bigamia previsto no art. 235,§ 1º. Ao praticar o fato (contrair casamento) o sujeito supõe a inexistência do elemento típico.

b) Tirar a coisa alheia, supondo-a própria. O agente não responde por crime de furto, uma vez que supôs inexistente no fato praticado a elementar alheia contida na descrição do crime de furto (art. 155, caput).

c) O agente pratica conjunção carnal com sua namorada, supondo que tenha mais de 18 anos em face a certidão de nascimento falsa. Não responde por sedução ou corrupção de menores (arts. 217 e 18), uma vez que desconhecia a elementar concernente à idade da vítima.

d) Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro;

e) Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.


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domingo, 16 de setembro de 2012

CRIME - TIPOS PENAIS - CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA





No Código Penal atual não existe uma definição de crime. Então a doutrina desenvolveu alguns conceitos. Existem três tipos de forma de conceituar o crime, segundo Mirabete e Fernando Capez, que são o conceito formal, material e analítico, onde veremos agora a definição de cada um deles.
O conceito formal é aquele que segue o que a lei diz, sendo assim o legislador define uma conduta como crime, já existira o crime por si só, sem entrar em sua essência, em seu conteúdo, em sua matéria.
Já o conceito material procura explicar o que é o crime, sob vários outros aspectos que chegam a envolver outras ciências extrajurídicas, como por exemplo, a Sociologia, a Filosofia, a Psicologia etc.
Esse conceito procura uma definição de crime indagando a razão que levou o legislador a prever a punição dos autores de certos fatos e não de outros, fazendo assim uma análise mais profunda para definir o que é crime e não apenas ao aspecto externo do crime.
Manzini define o crime, sob o aspecto material, como se delito for à ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições, ou acompanhadas de determinadas circunstâncias previstas em lei.
Mirabete diz que as referências nessas definições de crime, sob o aspecto material, a “valores ou interesses do corpo social”, “condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade” e “norma de cultura” apresentam problemas.
Manoel Pedro Pimentel afirma que resta ainda dificuldade em fixar o critério, segundo o qual o legislador consideraria conduta à norma de cultura. Por esse motivo não foi criado um conceito material inatacável de crime.
O conceito analítico diz que o crime é a “ação típica, antijurídica e culpável”.
Segundo Battaglini crime é “o fato humano descrito no tipo legal e cometido com culpa, ao qual é aplicável a pena”.
Basileu Garcia já define crime como a “ação humana, antijurídica, típica, culpável e punível”.
Mesmo a punibilidade sendo a “possibilidade de aplicar-se a pena”, ele não é elemento do crime.
Segundo Hungria “um fato pode ser típico, antijurídico, culpado e ameaçado de pena, isto é, criminoso e, no entanto, anormalmente deixar de acarretar a efetiva imposição da pena”.
O conceito mais usado é o que diz que crime é a “ação típica, antijurídica e culpável”, sendo utilizada tanto pelos autores que seguem a teoria causalista, como pelos que seguem a teoria finalista da ação.
A culpabilidade para a teoria causalista consiste no vínculo subjetivo que liga a ação ao resultado, ou seja, no dolo, ou na culpa em sentido estrito por imprudência, negligência ou imperícia.
Na teoria finalista a conduta ou ação é uma atividade que sempre tem uma finalidade.
O conceito analítico abrange o dolo e a culpa em sentido estrito, sendo assim, o crime existe em si mesmo, por um fato típico e antijurídico, e a culpabilidade significa reprovabilidade ou censurabilidade de conduta.
O crime tem os requisitos genéricos e os requisitos específicos. Os requisitos genéricos são a tipicidade e a antijuricidade, e os específicos são as circunstâncias elementares, que estão descritos no artigo 30 do CP, exemplo é o verbo que descreve a conduta, o objeto material, os sujeitos ativo e passivo, etc.


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