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segunda-feira, 12 de maio de 2014

Dicas de estudo – Direito do Consumidor

O Direito do Consumidor é uma matéria cada vez mais recorrente nos concursos públicos, principalmente com o advento do Código de Defesa do Consumidor. No presente tema, é comum os candidatos errarem questões simples, uma vez que temos conceitos populares, os quais diferem do tecnicismo exacerbado cobrado nas provas.
O artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (…)". Dessa forma, se a pergunta versar exclusivamente sobre a letra de lei, você deverá responder que o consumidor é o destinatário final do produto.
Entretanto, tratando-se de uma prova mais complexa, certamente, é preciso se aprofundar no conceito de destinatário final. A corrente maximalista prevê que consumidor é o destinatário fático do bem, não importando a destinação econômica do produto. Por sua vez,  a corrente finalista afirma que aquele que tem lucro com o produto adquirido não é considerado consumidor, restringindo assim o conceito.
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, o que significa dizer que sempre é consumidor aquele que apresenta a característica de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Portanto, vale fixar que não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária final, salvo se caracterizada a vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Não obstante, o Código em comento estabelece três tipos de consumidores por equiparação, quais sejam, coletividade, equiparado por vítima e o equiparado exposto. Logo, ainda que você não tenha uma relação de consumo com o fornecedor, mas, de alguma forma, acabou sendo lesado, pode se valer do Código de Defesa do Consumidor.
Pode-se citar como exemplo a ocorrência de um acidente aéreo que atinge pessoas que não têm relação de consumo com a companhia, sendo certo que as pessoas que foram atingidas podem se valer do presente Código. Como exemplo de equiparado interveniente, ou seja, coletivos, frisa-se as propagandas enganosas, uma vez que estas atingem toda coletividade, afinal ficamos todos expostos.
Nesse passo, é importante sanar dúvidas comuns dos candidatos: condomínio não é fornecedor, os produtos gratuitos são tutelados pelo Código de Defesa de Consumidor, se aplica o CDC nas relações bancárias, são apenas tutelados pelo Código em questão os serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público. O que nos permite concluir, por exemplo, que a segurança pública não é tutelada pelo CDC.
Prevalece que os serviços públicos essenciais devem ser contínuos, entretanto existem duas correntes acerca da interrupção em caso de inadimplência:
1) Sim, é possível cessar o serviço, desde que haja aviso prévio e não acarrete lesão irreversível à integridade física do consumidor; não exista discussão judicial sobre a dívida; não decorra de preço irrisório; não origine de suposta fraude em medidores apurada de forma unitária. Com nessa corrente majoritária, a companhia de energia elétrica corta a energia em caso de inadimplemento.
2) Não pode cessar o serviço, pois fere a dignidade da pessoa humana, sendo certo que a cobrança deveria recair sobre o patrimônio e não sobre a pessoa.
A 2° corrente não prevalece. De qualquer forma, é pacífico no Direito de que não se pode interromper o serviço, ainda que por inadimplemento, quando se atingir necessidades inadiáveis da comunidade, como, por exemplo, creches, hospitais, escolas, etc.

domingo, 16 de setembro de 2012

CRIME - TIPOS PENAIS - CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA





No Código Penal atual não existe uma definição de crime. Então a doutrina desenvolveu alguns conceitos. Existem três tipos de forma de conceituar o crime, segundo Mirabete e Fernando Capez, que são o conceito formal, material e analítico, onde veremos agora a definição de cada um deles.
O conceito formal é aquele que segue o que a lei diz, sendo assim o legislador define uma conduta como crime, já existira o crime por si só, sem entrar em sua essência, em seu conteúdo, em sua matéria.
Já o conceito material procura explicar o que é o crime, sob vários outros aspectos que chegam a envolver outras ciências extrajurídicas, como por exemplo, a Sociologia, a Filosofia, a Psicologia etc.
Esse conceito procura uma definição de crime indagando a razão que levou o legislador a prever a punição dos autores de certos fatos e não de outros, fazendo assim uma análise mais profunda para definir o que é crime e não apenas ao aspecto externo do crime.
Manzini define o crime, sob o aspecto material, como se delito for à ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições, ou acompanhadas de determinadas circunstâncias previstas em lei.
Mirabete diz que as referências nessas definições de crime, sob o aspecto material, a “valores ou interesses do corpo social”, “condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade” e “norma de cultura” apresentam problemas.
Manoel Pedro Pimentel afirma que resta ainda dificuldade em fixar o critério, segundo o qual o legislador consideraria conduta à norma de cultura. Por esse motivo não foi criado um conceito material inatacável de crime.
O conceito analítico diz que o crime é a “ação típica, antijurídica e culpável”.
Segundo Battaglini crime é “o fato humano descrito no tipo legal e cometido com culpa, ao qual é aplicável a pena”.
Basileu Garcia já define crime como a “ação humana, antijurídica, típica, culpável e punível”.
Mesmo a punibilidade sendo a “possibilidade de aplicar-se a pena”, ele não é elemento do crime.
Segundo Hungria “um fato pode ser típico, antijurídico, culpado e ameaçado de pena, isto é, criminoso e, no entanto, anormalmente deixar de acarretar a efetiva imposição da pena”.
O conceito mais usado é o que diz que crime é a “ação típica, antijurídica e culpável”, sendo utilizada tanto pelos autores que seguem a teoria causalista, como pelos que seguem a teoria finalista da ação.
A culpabilidade para a teoria causalista consiste no vínculo subjetivo que liga a ação ao resultado, ou seja, no dolo, ou na culpa em sentido estrito por imprudência, negligência ou imperícia.
Na teoria finalista a conduta ou ação é uma atividade que sempre tem uma finalidade.
O conceito analítico abrange o dolo e a culpa em sentido estrito, sendo assim, o crime existe em si mesmo, por um fato típico e antijurídico, e a culpabilidade significa reprovabilidade ou censurabilidade de conduta.
O crime tem os requisitos genéricos e os requisitos específicos. Os requisitos genéricos são a tipicidade e a antijuricidade, e os específicos são as circunstâncias elementares, que estão descritos no artigo 30 do CP, exemplo é o verbo que descreve a conduta, o objeto material, os sujeitos ativo e passivo, etc.


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