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terça-feira, 23 de junho de 2015

"SOU CAPAZ - FAÇO DIREITO": Redução da Maioridade Penal - Dr. Fernando Bolque

A redução da maioridade penal é um dos temas mais polêmicos da atualidade. Juristas de todo Brasil discutem a respeito da redução da maioridade penal. Uns entendem que se trata de uma cláusula pétrea e, portanto, imutável e outros sustentam sua constitucionalidade. Neste vídeo, Fernando Bolque, Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri de São Paulo e professor de Direito Penal da Universidade São Judas Tadeu, comenta a respeito da redução da maioridade penal. Não perca. Inscreva-se em nosso Canal no youtube em www.youtube.com.br/MrBolque e em nosso Projeto "Sou Capaz - Faço Direito" em www.soucapaz.com.br 



              

FONTE: CANAL FERNANDO BOLQUE





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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Exemplo de esquema básico para auxiliar no estudo das fontes do Direito Penal e Processual Penal

                                      

Prof. Sandro Vergal - advogado, professor universitário, mestrando em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito.

domingo, 10 de março de 2013

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO - DOS CRIMES CONTRA A VIDA




O art. 122, “caput” tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se como crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime, mas de homicídio. Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de uma cobertura, se ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal previsto no artigo 122, do CPB.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio. Deve ser uma vontade séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira.
Importante: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.

As condutas previstas são:
Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a idéia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.
Instigar ao suicídio: é reforçar uma idéia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.
Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio (Ex: chutar o banquinho de quem está querendo se enforcar).

Esse crime se classifica como material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).
A consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal de natureza grave. Não se admite a tentativa no art. 122 CP.
Observe que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CPB para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.
Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica. 
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
No parágrafo único está prevista uma causa especial de aumento. A pena será duplicada, no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico, ex: quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para ficar com sua herança. Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor de 14 anos ou tem por qualquer forma sua capacidade reduzida.


Contato:
E-mail: claudiafrancolopes@hotmail.com
Telefone:  (67) 8189-9019      










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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E STJ!

Acompanhem o vídeo sensacional do Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais e nosso colunista, Dr. Christiano Gonzaga Gomes:






Christiano Gonzaga Gomes - Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais.Mestre em Direito. Professor de Direito Penal em cursos de Graduaçao e Pós-Graduação. Professor convidado da Fundação Escola Superior do Ministério Público/MG. Professor em cursos preparatórios. Ex-Defensor Público do Estado de Minas Gerais.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

CRIMES HEDIONDOS E O REGIME INICIAL


Exiba Editada.png na apresentação de slidesDe acordo com a Lei 8.072/90, art. 2º, §1º, o regime inicial dos crimes hediondos deve ser OBRIGATORIAMENTE o fechado:   
                    
§ 1º  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

Tem muito tempo que a Defensoria Pública tem como tese institucional a inconstitucionalidade desse artigo.  Mas antes de discorrer sobre essa tese da Defensoria é importante mencionar alguns aspectos da referida Lei dos Crimes Hediondos.

Crimes hediondos são aqueles que o legislador considerou especialmente repulsivos e que por isso merecem tratamento mais gravoso, tanto no aspecto penal quanto no aspecto processual penal.  Como exemplo desse tratamento especial, podemos citar a Constituição Federal que, determina expressamente que os crimes definidos como hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, XLIII).

Os crimes hediondos no Brasil são definidos por lei, ou seja, adotou-se por aqui o sistema legal. É a lei que define exaustivamente (rol taxativo) quais são os crimes hediondos. Essa Lei é a Lei 8.072 de 1990, mais conhecida como Lei dos Crimes Hediondos.

Assim, de acordo com o art. 1º da mencionada lei são considerados hediondos os seguintes crimes, tentados ou consumados:

1. Homicídio (art. 121 do CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Incluído pela Lei nº 8.930, de 1994 – Lembra do caso da Daniella Perez?!)

2. Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine – parte final do artigo); Aqui cabe uma observação: latrocínio é o crime de roubo seguido de morte – não é julgado pelo tribunal do júri, porque não é crime doloso contra a vida, mas crime cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio, ou seja, é crime contra a coisa e não a vida.

3.  Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

4. Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º); 

5. Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);  

6. Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); Aqui também merece um cuidado, pois em muitos concursos vem cobrando esse conhecimento do examinando. O que ocorre é o seguinte o art. 9º dessa lei prevê um aumento de pena para diversos crimes, dentre eles o crime cometido nas condições previsto no art. 224 do CP, acontece que esse artigo foi revogado. Logo, hoje não há mais esse aumento de pena para o atual chamado estupro de vulnerável, anteriormente denominado de violência presumida, houve uma revogação tácita desse aumento de pena. ATENÇÃO: estupro de vulnerável não deixou de ser crime hediondo.

7. Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

8. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

Existem ainda aqueles crimes que possuem tratamento assemelhado, são os chamados equiparados. Possuem esse tratamento por força constitucional os TTT´s: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo. Em resumo, esses crimes não são hediondos, mas devem receber o mesmo tratamento penal e processual penal mais rigoroso reservado aos delitos hediondos.

Na redação original da Lei 8.072 de 90, o texto legal determinava que o regime de cumprimento de pena para os condenados aos crimes hediondos e equiparados (TTT) deveria ser integralmente fechado. No entanto, em 2006 o STF no julgamento do HC 82959 declarou inconstitucional essa regra por duas razões básicas. Primeiro porque violava o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, já que obrigava o juiz sempre condenar o réu ao regime integralmente fechado independentemente das circunstâncias pessoais do réu e do caso concreto. Além disso, a norma proibindo a progressão de regime inviabilizaria a ressocialização do preso, um dos objetivos da pena.

Apesar do STF ter declarado inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei de Crimes Hediondos em 2006, somente em 2007 foi editada a nova redação do artigo corrigindo a referida inconstitucionalidade. Nesse meio tempo, entre a declaração do STF e a nova redação, ficou definido que o condenado teria sim direito a progressão de regime, e que esta seria feita nos termos do CP, após o cumprimento de um sexto da pena. E mais ainda, o juiz poderia determinar qualquer regime inicial, nos termos do art. 33, §2º do CP, não mais existia regime obrigatório.  Já para os crimes posteriores a Lei 11.464/07, que deu a nova redação ao art. 2º, §1º, a progressão do regime ocorrerá mediante o cumprimento de 2/5 da pena quando réu é primário e 3/5 quando réu é reincidente (dica pra guardar: 2/5 + 3/5 = 5/5), quanto ao regime do cumprimento de pena, este deveria ser inicialmente fechado. 

A Lei 11.464/07 por ser mais gravosa, é irretroativa, portanto aos crimes cometidos antes de sua vigência seriam aplicadas as regras gerais do CP, inclusive para aqueles que já haviam iniciado a execução da pena.

Voltando ao ponto principal do artigo, no dia 27/06/2012 a Defensoria Pública conquistou uma grande vitoria. A grande questão decidida pelo Plenário do STF no HC 111.840/ES é a seguinte: a redação dada pela Lei 11.464/07 dada ao art. 2º, §1º da Lei 8.072/90 é INCONSTITUCIONAL, por impor o regime inicial fechado.

Votaram pelo SIM: Dias Toffoli, Rosa Weber, Carmém Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Brito. Principalmente pelos seguintes argumentos: princípio da individualização da pena, e porque a CF já trouxe expressamente quais são as vedações que ela queria impor aos crimes hediondos e equiparados, nada constando sobre o regime inicial, logo não poderia o legislador estabelecer essa imposição.

Votaram pelo NÃO: Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.

Portanto, a partir de agora o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (TTT) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime aberto ou semiaberto, desde que presentes os requisitos.

Importante salientar que a declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, assim, em tese, essa declaração de inconstitucionalidade não tem efeitos vinculantes. Em tese porque há quem defenda a abstrativização do controle difuso (para aprofundar sobre o tema indico o livro do Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva). Apesar disso, é certo que os demais tribunais vão acabar tendo que seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, não custa lembrar que essa tese é institucional da Defensoria Pública, inclusive no caso concreto a defesa do paciente foi feita pela Defensoria Pública do Espírito Santo, portanto grande chance de cair nos próximos concursos de Defensorias, que não são poucos. Temos hoje abertos editais da Defensoria do Sergipe, Mato Grosso, Espírito Santo, Santa Catarina e Amazonas.

Até a próxima. 


Izabella Nogueira Lopes - Graduada pela Faculdade de Direito de Ipatinga; Estudante em tempo integral para Defensoria Pública Estadual e nas horas vagas Advogada; Colaboradora do BLOG CONCURSEIRO GUERREIRO.

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Twitter: @izabellanl