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quarta-feira, 12 de junho de 2013

PRF: Edital para mil vagas já foi enviado para publicação. R$6.479 iniciais

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) informou que foi enviado nesta terça-feira, dia 11, para publicação no Diário Oficial da União (DOU), o edital do concurso para mil vagas de policial rodoviário federal. Com isso, o documento deverá ser publicado nesta quarta-feira, dia 12. Segundo o departamento, o edital foi assinado pela diretora-geral da PRF, inspetora Maria Alice Nascimento, na tarde desta terça. Para ingressar no cargo de policial rodoviário federal é necessário possuir o ensino superior completo em qualquer área e a carteira nacional de habilitação, na categoria B ou superior. A remuneração inicial do cargo é de R$6.479,81, atualmente (incluindo o auxílio-alimentação, de R$373), mas já há reajuste acertado com o governo para janeiro de 2014, aumentando o valor para R$6.791,25 (com o auxílio). O acerto prevê novo reajuste em janeiro de 2015, com a remuneração inicial passando para R$7.092,91 (também com o auxílio de R$373).
Foi confirmado que o concurso terá duas etapas. A primeira, com cinco fases, terá início com as provas objetivas e discursivas, que serão aplicadas no dia 11 de agosto, em todas as capitais brasileiras. Os aprovados passarão, ainda, por teste físico, exames de saúde, avaliação psicológica e de títulos, esta última uma novidade em provas da PRF, conforme já havia sido antecipado à FOLHA DIRIGIDA. A PRF destaca também que outra novidade é que das mil vagas oferecidas, cinco por cento (50 vagas) serão reservadas para pessoas com deficiência, em atenção a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF).
A segunda etapa do concurso será o curso de Curso de Formação Profissional, com duração de aproximadamente três meses. No curso de formação, os candidatos terão aulas de abordagem e tiro, direitos humanos, ética, defesa policial e fiscalização de trânsito, entre outras. Os novos policiais rodoviários federais serão lotados, preferencialmente, nas regiões de fronteira (leia matéria abaixo), após remanejamento dos policiais mais antigos. O departamento espera contar com os novos policiais para a Copa do Mundo, que será disputada de junho a julho do ano que vem.
O concurso foi autorizado pelo Ministério do Planejamento no dia 9 de abril e será organizado pelo Cespe/UnB. O último concurso para a carreira foi realizado em 2009 e, por meio daquela seleção, foram contratados 1.350 policiais. A diretora-geral da PRF ressaltou que a publicação do edital do novo concurso é resultado de dois anos de muito trabalho. “O primeiro desafio da nossa gestão foi retomar o concurso de 2009, que estava paralisado por contencioso judicial”, explicou. “Em seguida, começamos o trabalho de convencimento junto ao governo federal sobre a necessidade de recomposição do efetivo da PRF. Com o apoio do ministro Cardozo (José Eduardo, da Justiça) e da ministra Gleisi Hoffmann (da Casa Civil) e a sensibilidade das autoridades de recursos humanos do governo federal, entregaremos mais de três mil novos policiais à sociedade brasileira. A PRF e o Brasil ganham muito com essa conquista”, concluiu a inspetora. Além do concurso de 2009 e da seleção atual, a PRF já informou anteriormente que tem planos de preencher mais 1.500 vagas de policial rodoviário federal.
O departamento destacou que, atualmente, é responsável pelo policiamento de 70 mil quilômetros de rodovias e estradas federais em todo o Brasil, com seus servidores estando espalhados por 600 unidades no território brasileiro, trabalhando ininterruptamente, em escalas de revezamento. A PRF lembra ainda que, diuturnamente, policiais rodoviários federais realizam atendimentos de acidentes, socorrem vítimas de acidentes, aplicam multas de trânsito, fazem escoltas, desbloqueiam rodovias, combatem a exploração sexual, o contrabando, o crime ambiental, além dos tráficos de armas, drogas, pessoas e animais.
"Além de exercer as atribuições definidas por lei, a PRF se destaca no cenário da segurança pública nacional. Por sua importância estratégica, está integrada em diversas ações do governo federal, como Plano Nacional de Fronteiras, combate ao tráfico de drogas, especialmente o crack, Plano Nacional de Enfrentamento à Violência no Trânsito e segurança de Grandes Eventos. Dessa forma, a Polícia Rodoviária Federal vem se consolidando como a polícia ostensiva da União", divulgou o departamento.
 

Lotação prioritária será nas fronteiras
A carreira de policial rodoviário federal é o sonho de milhares de homens e mulheres espalhados por todo o país. Pessoas radicadas em diversos estados, que em um país continental como o Brasil, apresentam enormes diferenças culturais umas das outras. Mas para os que desejam realizar o concurso para mil vagas, que deverá ser aberto ainda este mês pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), uma realidade precisa ser assimilada o quanto antes: conquistada a aprovação, são grandes as chances de os convocados terem de arrumar as malas e partir com destino às fronteiras do país.
A lotação dos novos policiais rodoviários federais, assim como a dos policiais federais, nas regiões de fronteira é uma política que vem sendo adotada pelo governo federal desde a implementação, em 2011, do Plano Estratégico de Fronteiras, de combate à criminalidade nessa faixa do território brasileiro. No último concurso aberto pela PRF, em 2009, as vagas foram distribuídas por praticamente todos os estados, com os candidatos devendo optar já no ato da inscrição, pelas vagas de qual deles desejavam concorrer.
Para esta nova oportunidade, o departamento já informou que não haverá tal distribuição, e que as vagas serão ocupadas, prioritariamente, nas regiões de fronteira, que abrangem 11 estados, sendo seis na região Norte (Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima), dois no Centro-Oeste (Mato Grosso e Mato Grosso do Sul) e três na região Sul (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina). Será dada, no entanto, a possibilidade de o selecionado escolher, conforme a sua classificação, entre as vagas que serão disponibilizadas pela PRF, após o remanejamento interno dos policiais que já estão no órgão.
Um levantamento da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) indica  que o departamento tem condições de alocar todos os classificados na seleção somente em postos de fronteira. Segundo os dados apresentados pela federação, no início de 2012, a PRF contava com 59 postos de fiscalização dentro dessa faixa e com um efetivo aproximado de 616 policiais para cumprir a escala de revezamento, de 24 por 72 horas. O que daria, em média, menos de três policiais por posto, em cada dia. A FenaPRF explica que o Manual de Rotinas Operacionais do departamento, aprovado por portaria de 2005, sugere que, para todo e qualquer posto de fiscalização, o efetivo mínimo deveria ser de sete policiais, a fim de desempenhar todas as funções descritas no documento. “Lamentavelmente, o que vemos são dois e, em raras situações, três policiais por posto em um dia de plantão”, contou o diretor de Comunicação e Divulgação da FenaPRF, Fabiano Viana.
A conta é simples: com a escala de 24 por 72 horas, quatro grupos se revezam para cumprir os plantões nos 59 postos de fronteira. Para que houvesse sete policiais por dia em cada um deles, seriam necessários 1.652 policiais. Com os pouco mais de 600 registrados no início de 2012, a PRF teria de lotar mais cerca de mil policiais nesses postos, a fim de alcançar efetivo mínimo previsto no seu próprio manual. Entre o ano passado e o início deste, o departamento contratou 1.350 policiais, oriundos do concurso de 2009. Desses, cerca de 850 foram para os estados com área de fronteira, mas não necessariamente para os postos nos limites do país.
Segundo o diretor de Comunicação da FenaPRF, a federação não acredita que todas as mil vagas do concurso deste ano sejam ocupadas nos postos de fronteira. “Há vários postos da PRF fora dessa faixa que estão sendo fechados por falta de efetivo”, justificou Viana. Mas quem tem a pretensão de ter a sua primeira lotação longe das fronteiras precisa se dedicar ao máximo na preparação, pois é muito provável que as eventuais vagas fora dessas regiões sejam ocupadas pelos melhores colocados no concurso, uma vez que esses terão a preferência na hora da escolha.
Para os que forem para as fronteiras, o sindicalista diz que a boa notícia é que acredita-se que até a nomeação já terá sido transformado em lei o Projeto 4.264/2012, criando a indenização de fronteira, que poderá elevar em aproximadamente R$2 mil os ganhos mensais dos policiais lotados nessa região. “A federação e os sindicatos estaduais estão se empenhando muito na aprovação desse projeto”, garantiu. No último dia 5, o texto do projeto foi aprovado em uma das comissões da Câmara dos Deputados, assim como o requerimento de urgência na apreciação da proposta.

Nomeação antes da Copa do MundoA PRF já informou que pretende contar com os novos policiais já no período da Copa do Mundo de futebol, que será disputada no país, de junho a julho de 2014. De acordo com Viana, se dependesse do sistema sindical, isso aconteceria ainda este ano, uma vez que o efetivo da corporação precisa ser ampliado não só em função da Copa. “A preocupação da categoria sempre está voltada para a sociedade como um todo, e não apenas para um evento que irá durar cerca de um mês”, afirmou ele.
Para o sindicalista, o governo não está dando muito atenção à questão da segurança pública na Copa. “É lamentável ver que o governo tem deixado tudo para a última hora”, criticou. Viana lembrou ainda o fato de terem sido autorizadas para o concurso apenas mil das 1.500 vagas solicitadas pelo Ministério da Justiça. “A FenaPRF já está e vai continuar trabalhando para ver esse número aumentado em 100% como permite a legislação, pois sabemos que a sociedade carece cada vez mais de segurança pública, que só é feita com pessoas e não com tecnologia ou equipamentos. Esses últimos apenas contribuem para melhorar o trabalho do policial.”
Segundo o dirigente sindical, apesar do ingresso dos aprovados no último concurso, a PRF, que em julho de 2012 contava com 8.999 policiais, atualmente, possui 10.226 espalhados por todo o país. Mais de cem deixaram o departamento em apenas dez meses, por motivos variados, como nomeação em outro cargo, demissão e aposentadoria, entre outros. E a passagem à inatividade ainda pode fazer com que a evasão aumente em breve, já que cerca de 200 dos policiais já possuem mais de 60 anos de idade.
Consultada sobre a possibilidade de lotação dos novos policiais em outras regiões que não as de fronteira, a PRF informou que existe, sim, a possibilidade de todos os estados receberem os concursados. O departamento ressaltou, no entanto, que, como as vagas em cada um deles serão disponibilizadas, inclusive, a partir do remanejamento interno do efetivo, também é possível que alguns estados não recebam os novos policiais. A PRF lembrou ainda que o concurso será nacional, e que por isso o candidato deverá estar ciente de que poderá ser lotado em qualquer estado da federação.


segunda-feira, 3 de setembro de 2012

FORMAS DE PROVIMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - MAPA MENTAL






                                                                                                                              
NOMEAÇÃO

Iniciamos pela nomeação. Trata-se, como já dissemos, da única forma de provimento originário atualmente existente, única compatível com o sistema estabelecido pela CF/88.
A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão, para cargos de confiança, esta última não exigindo concurso público, podendo tanto recair sobre quem já seja integrante da Administração Pública (o que não descaracteriza o provimento como originário, já que a causa da nomeação em comissão não é a relação existente entre o servidor e a Administração) ou sobre pessoa sem qualquer vínculo anterior com a Administração.
Uma regra prática é a seguinte: sempre que o provimento decorrer de concurso público haverá nomeação e o provimento é efetivo e originário. Se fulano ingressou num hospital federal por concurso como enfermeiro, mais tarde concluiu o curso de medicina e deseja exercer esta profissão no mesmo hospital, terá que fazer novo concurso, para o cargo de médico. Se aprovado, será nomeado no cargo e depois tomará posse. Embora fulano possuísse um vínculo anterior com a mesma Administração, nenhuma relação há entre o provimento desse cargo de médico e seu cargo anterior. Sua nomeação como médico decorre exclusivamente de sua aprovação no novo concurso e seu provimento, portanto, é originário.
Assim, a nomeação em caráter efetivo depende de prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido. É ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para o servidor, mas sim o direito subjetivo para que esse formalize seu vínculo com a Administração, por meio da posse.
A posse, que só ocorre nos casos de provimento por nomeação, esta sim, é ato jurídico bilateral, em que o servidor é investido das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo. O nomeado somente se torna servidor com a posse.
O nomeado tem o prazo de trinta dias, contados da nomeação, para tomar posse, salvo nos casos de licença ou afastamento, hipótese em que se inicia a contagem a partir do término do impedimento. Não o fazendo no prazo previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo com a Administração, e o ato de provimento é tornado sem efeito. Não é caso de anulação porque não há vício no ato de nomeação que tal justificasse e também não cabe falar em exoneração, pois o nomeado não chegou a tornar-se servidor.


READAPTAÇÃO

Readaptação é a primeira forma de provimento derivado de que trataremos, sendo bastante simples. Ocorre ela quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita.
O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior. Tem que ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Assim, fica claro que a readaptação não significa provimento de cargo “inferior” (e nem “superior”) pelo servidor que sofreu limitação em suas habilidades. Simplesmente o novo cargo, para seu exercício, não exige utilização da habilidade que o servidor teve reduzida. É a primeira opção da Administração ante a hipótese de aposentar o servidor por invalidez permanente, evidentemente muito mais vantajosa para ela, Administração, e também para o servidor, especialmente nos casos em que a aposentadoria a que ele faria jus seria a proporcional.


REINTEGRAÇÃO

A reintegração é forma de provimento derivado expressamente prevista na Constituição (art. 41, § 2º). Ocorre quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada. O irregularmente demitido retornará, então, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antigüidade que teria obtido neste ínterim.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (nesse caso com remuneração proporcional). Se não estável deverá ser exonerado (essa é a única conclusão compatível com os dispositivos constitucionais e legais. Não há jurisprudência a respeito).
O texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável. O que se pode concluir daí não é o absurdo de que o servidor não estável, demitido irregularmente, que tenha a demissão invalidada pela Administração ou pelo Judiciário, simplesmente não retorne ao cargo e tenha sua demissão convertida em exoneração. Também é absurdo entender-se que servidor não estável não pode ser demitido, somente exonerado, pois demissão é punição por falta grave e exoneração é desligamento ou sem qualquer caráter punitivo, ou por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, § 1º, III), ou por inabilitação no estágio probatório.
Deixamos para a próxima aula as três formas de provimento faltantes – aproveitamento, promoção e reversão -, sendo que a análise desta última alcançará, para que você fique 100% atualizado com a Lei n.º 8.112/90 (RJU), as novíssimas alterações nela introduzidas na última sexta-feira, dia 05 de maio de 2000 (Ah, você não sabia dessa modificação? É para isso que estamos por aqui!).


APROVEITAMENTO

É forma de provimento derivado expressamente prevista pela Constituição (art. 41, § 3º). Trata-se do retorno do servidor posto em disponibilidade (portanto estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário).
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, não especificado na Lei 8.112/90. Em princípio, esse prazo seria de 15 dias, por analogia com o disposto no art. 15, § 1º, da mesma Lei. Observe-se que a cassação da disponibilidade é penalidade administrativa, punição, equivalente à demissão, nos termos do art. 127, IV, da Lei 8.112/90 (lembrem-se, no caso de o empossado não entrar em exercício ele é apenas exonerado, sem nenhum caráter de penalidade disciplinar, conforme art. 15, § 2º da Lei).


PROMOÇÃO

A promoção é forma de provimento derivado, nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e ascendentes. O conceito é um tanto complexo. Não se aplica aos cargos isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira à outra, o que seria impossível por provimento derivado. Para esclarecer a definição, trazemos trecho do voto do Min. Moreira Alves, relator da ADIn 837-4/DF:

“O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção. Não há promoção de uma carreira inferior para outra carreira superior, correlata, afim ou principal. Promoção - e é esse o seu conceito jurídico que foi adotado pela Constituição toda vez que a ele se refere, explicitando-o – é provimento derivado dentro da mesma carreira."


A lei 8.112/90, dispõe que “Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos” (art. 10, parágrafo único) e que “A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor (art. 17).


REVERSÃO

Deixamos a reversão por último para que pudéssemos apresentar algo que, sem dúvida alguma, é novidade mesmo!
A reversão, forma de provimento derivado não explicitada na Constituição, aplica-se, segundo a redação original da Lei 8.112/90, exclusivamente ao servidor que, aposentado por invalidez permanente (portanto estável ou não), tem declarados insubsistentes, por junta médica oficial, as causas que determinaram sua aposentadoria (não mais existe a invalidez. O servidor curou-se, por milagre, reza brava, não importa. Ou então o diagnóstico da junta que determinou sua invalidez era infundado).
Deduz-se, assim, que a reversão, como estava prevista originariamente na Lei 8.112/90 sempre é ato de ofício e é obrigatória caso constatada a insubsistência citada. Não se aplicaria, em hipótese nenhuma, ao servidor aposentado por tempo de serviço, e não podia ocorrer a pedido do servidor aposentado por invalidez (este poderia até requerer novo diagnóstico de junta oficial se entendesse não mais existente sua invalidez. Mesmo assim, a reversão seria ato de ofício e, uma vez declarada a insubsistência da invalidez, seria obrigatória para a Administração).
Pois bem, visto o regramento do instituto pela redação original da Lei 8.112/90, e acrescentando-se que a reversão faz-se no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, com a possibilidade de ficar o revertido como excedente caso provido seu cargo, e que não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (pois cairia na aposentadoria compulsória), vem a novidade.
A Medida Provisória 1971–11 (DOU de 05/05/2000) alterou substancialmente o instituto da reversão, dando nova redação ao art. 25 da Lei n.º 8.112, de 1990, que passou a tratar do assunto nos seguintes termos:

“Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”


Anote-se que tal modificação trouxe a possibilidade de o servidor aposentado por tempo de serviço pedir o retorno ao cargo anteriormente ocupado, mediante reversão, desde que atendidos os demais pressupostos constantes das alíneas do inciso II. A hipótese depende ainda de regulamentação, a qual deve ser estabelecida por Decreto. De qualquer forma é certo que, a partir de tal ato normativo, passa a existir o instituto da reversão a pedido, no interesse da Administração, de servidor aposentado por tempo de serviço – hipótese que antes, como se viu, não existia!
Na verdade, essa nova hipótese veio possibilitar o retorno dos servidores públicos aposentados, apressadamente, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em face do receio de que esta EC, que implementou a conhecida Reforma da Previdência, trouxesse inovações desfavoráveis aos direitos dos aposentados (para quem não se lembra, à época aventou-se inclusive a possibilidade de desvinculação entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores ativos!). Outro aspecto que também causou verdadeiro pânico entre os servidores, rumo aos portões da aposentadoria, foi a controvérsia existente acerca dos limites do poder constituinte derivado: poderia a EC violar os direitos adquiridos dos aposentados ou não?
Diante de todas essas perspectivas, o fato é que muitos colegas – inclusive da SRF – aposentaram-se às pressas, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, muitos deles com perdas pecuniárias significativas. Estes, após o advento da referida MP, desde que satisfaçam os requisitos do inciso II do art. 25, podem requerer o seu retorno à atividade (sujeitando-se apenas à valoração administrativa de oportunidade e conveniência). Voltando ao desempenho das atribuições de seu cargo poderão contar esse novo tempo de atividade para, depois, aposentarem-se com proventos integrais. "Direito Administrativo - Descomplicado", de autoria de Marcelo Alexandre e Vicente Paulo.



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Telefone:            (67) 8189-9019      

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Ministério do Planejamento autoriza 22 nomeações no INSS


O Ministério do Planejamento autorizou a nomeação de 22 candidatos aprovados no concurso público para o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) realizado em fevereiro. As portarias 705, 706 e 707 foram publicadas no "Diário Oficial da União" desta segunda-feira (18).
São 15 vagas para técnico do seguro social e 7 para perito médico previdenciário.
Segundo o Ministério da Previdência Social, o cronograma prevê mais 485 nomeações de técnicos  em julho e outros 100 em agosto. Já no mês de outubro serão nomeados mais 118 peritos médicos, totalizando 1.875 novos servidores.
As nomeações vão preencher as vagas das agências da Previdência Social que integram o Plano de Expansão da Rede de Atendimento (PEX) que estão sendo inauguradas em todo o Brasil.
Ao todo, foram oferecidas 1.875 vagas. Mais de 900 mil pessoas se inscreveram para o cargo de técnico, cuja remuneração inicial é de R$ 4.496,89. Já para o cargo de médico, que tem remuneração inicial de R$ 9.073, 93, foram 11,7 mil inscritos.