Mostrando postagens com marcador Constituição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Constituição. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Candidato aprovado possui prioridade na escolha de sua lotação em razão da ordem classificatória no concurso público


Exiba Foto.jpg na apresentação de slides
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, inciso IV informa que deve ser obedecida a ordem de classificação no concurso público, senão vejamos: 

Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

De acordo com o comando constitucional acima, a jurisprudência também vem se posicionando no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem direito de preferência na escolha da lotação inicial dentro das vagas oferecidas em razão da posição no concurso.
Nesse sentido, vejamos o precedente do TRF1 decidido em agravo de Instrumento 200301000392114/MA, relator Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, 12/12/2005.

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM MELHOR POSIÇÃO QUE OUTROS NO CERTAME. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DIREITO A ESCOLHA DE LOTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DO AGRAVADO.O agravado possui prioridade na escolha do seu local de lotação em relação aos candidatos aprovados em posição inferior".

Diferente não é o entendimento no processo AC 0008974-93.2003.4.01.3900/PA, relatoria do Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, 09/07/2010:

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESCRIVÃO E DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 45/2001. CURSO DE FORMAÇÃO DIVIDIDO EM TURMAS. ESCOLHA DA LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
1. Em concurso público, a escolha da lotação dos candidatos deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas no certame, sob pena de se configurar preterição.

Mais uma vez, o entendimento segue a mesma linha de raciocínio dos julgados acima mencionados. Processo  AC 2006.34.00.033592-0/DF, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente , Sexta Turma, 16/02/2009.

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREFERÊNCIA DE LOTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. POSSIBILIDADE.
I - O candidato aprovado em concurso público com melhor classificação tem preferência na lotação em relação aos candidatos aprovados em classificação inferior. Ato de nomeação de candidatos que não observa esta preferência fere o disposto no art. 12, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 e no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal, podemos afirmar que o candidato aprovado em concurso público pode exercer o direito de preferência na escolha do local em que será lotado, desde que observado a sua ordem classificatória e dentro do número de vagas já existentes no momento da posse. Para concluir o entendimento vejamos mais alguns precedentes do TRF1:

TRF-1Processo: AC 2007.34.00.024974-5/DF
Relator: Des. Federal Selene Maria de Almeida 
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação:   13/02/2009
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE POLICIA FEDERAL. EDITAL Nº 24/2004. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DA LOTAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CANDIDATOS COM MELHOR CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONCURSO.
(...)
2. O impetrante, classificado em 2º lugar, teve a sua escolha preterida por candidato classificado em 51º lugar, ambos oriundos do mesmo curso de formação, devido ao surgimento, no momento da escolha, de vagas remanescentes em decorrência das opções dos candidatos que estavam sub judice, conforme esclarecimentos do Chefe do DRH da DPF.
3. Houve, na hipótese, a preterição do impetrante para escolha de vaga, uma vez que foram abertas outras vagas tão-somente no decorrer do procedimento de escolha e disponibilizada somente aos demais candidatos que ainda não tinham realizado a opção de lotação, do mesmo curso de formação, que obtiveram menor classificação final no concurso do que a do impetrante.
4. É de se ressaltar, por oportuno, que ao possibilitar ao candidato previamente nomeado e empossado a escolha de vaga colocada à disposição de candidatos aprovados em curso de formação ocorrido posteriormente, está o Judiciário prestigiando o sistema meritório, a impessoalidade e a moralidade administrativa, uma vez que não é admissível oportunizar àqueles que tenham obtido menores notas nas avaliações a escolha de melhores lotações, o que pode ocorrer por acaso, por sorte ou até mesmo por eventual dirigismo da administração visando beneficiar apadrinhados que figurem na lista de aprovados.


TRF-1 Agravo de Instrumento: 375392020094010000/DF
Relator: Des. Federal José Almicar Machado
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 08/03/2010
De fato, a Administração não pode estocar vagas, uma vez que tal providência pode gerar preterição dos candidatos melhor classificados no certame. O princípio da razoabilidade indica a necessidade de disponibilização de todas as oferecidas no Edital, pelo critério de melhor classificação.


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IBAMA. ESCOLHA DE LOTAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA: ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO.
1. Candidato aprovado em concurso público em melhor classificação tem, em princípio - salvo motivação específica, adequada e suficiente -, direito de preferência na escolha de lotação. Precedentes.
2. Conquanto o edital do concurso previsse que os candidatos aprovados e classificados seriam lotadas segundo a ordem de classificação, a impetrante foi lotada em local diverso do escolhido, que foi destinado a (três) outras candidatas mais mal classificadas.
3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para assegurar a lotação da impetrante na unidade do IBAMA em Belém/PA.



Fábio Ximenes - Advogado Sócio do Escritório Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados em Brasília.Consultor e Especialista em Direito Administrativo e Tribunal de Contas. Parecerista, Colunista, Professor, Especialista em concursos públicos estaduais e federais e Autor de diversos artigos jurídicos.

Contatos: (61) 8129-1197 - TIM
                  (61) 8605-3774 - OI

Escritório - FIXO (61) 3542-6435

              fabio@guerraeximenes.com.br




Autor dos blog’s:

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Senador vai apresentar PEC para permitir elaboração de Lei Geral de Concursos


Senador vai apresentar PEC para permitir elaboração de Lei Geral de ConcursosA Constituição poderá estabelecer a competência concorrente da União, de estados e do Distrito Federal para legislar sobre concursos públicos. A iniciativa abriria caminho para a elaboração de uma Lei Geral de Concursos Públicos (LGCP), fixando uma orientação nacional para todas as seleções de ingresso no serviço público.
Desde junho, tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) a Sugestão 6/2012, apresentada pela Associação Nacional dos Concurseiros (Andacon). O relator da matéria, senador Gim Argello, já decidiu encampar a ideia e vai começar a colher assinaturas de apoio no próximo esforço concentrado de votações - a partir de 16 de outubro - para transformá-la em proposta de emenda à Constituição (PEC).
  • É necessária a edição dessa lei geral. O Congresso está sensível a isso e vai regularizar a situação de uma vez por todas - disse Gim Argello em entrevista à Agência Senado.
Iniciativa parlamentar
Para viabilizar a edição da LGCP, a proposta da Andacon também introduz na Constituição a possibilidade de o Poder Legislativo propor projeto de lei nacional sobre o assunto. Como não há unanimidade no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à constitucionalidade de iniciativa parlamentar para uma lei geral sobre concursos públicos, a definição da questão via PEC garantiria a necessária segurança jurídica.
"Em que pesem as inúmeras propostas que atualmente tramitam no Congresso Nacional, ainda não foi aprovada uma lei abrangente sobre o tema. É urgente a aprovação de uma lei nacional para os concursos públicos que estabeleça regras gerais e que não deixe ao alvedrio dos órgãos e bancas examinadoras estabelecer por completo e, na maioria das vezes, arbitrariamente, as regras dos certames públicos", argumenta a Andacon na justificativa da Sugestão 6/2012.
Fraudes
O registro de fraudes em concursos públicos, principalmente nos realizados por municípios, motivou a entidade a encaminhar essa proposta ao Senado. Atualmente, a Constituição concede a cada ente da Federação (União, estados e municípios) competência e autonomia para regular a forma de admissão em cargos e empregos públicos de sua estrutura administrativa.
Como o tema dos concursos públicos não consta das competências concorrentes dos três entes federados, a União não tem permissão constitucional para estabelecer normas gerais disciplinando a seleção de servidores para órgãos federais, estaduais e municipais.
Moralização
Ainda na justificativa da Sugestão 6/2012, a Andacon assinala que as mudanças constitucionais defendidas não vão anular a participação de estados e municípios na regulamentação dos concursos. Os demais entes continuarão a legislar sobre normas específicas na área, para atender a peculiaridades de suas seleções.
"Apenas se permitirá que a União estabeleça normas gerais sobre a matéria, uniformizando e moralizando os concursos públicos em todo o país", explica a entidade.
A PEC inspirada nessa proposta deverá começar sua tramitação pela CDH, passando em seguida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) até ser submetida a dois turnos de votação no Plenário do Senado. Se passar por essas etapas, será enviada à Câmara dos Deputados.