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quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Depoimento de um Concurseiro Guerreiro: Tadeu Guedes - aprovado no concurso Procurador do Estado da Paraíba

Confira o depoimento do Concurseiro Guerreiro Tadeu Guedes:


Fala guerreiro, aqui é o Tadeu Guedes do Periscope mais cedo, pra relatar minha experiência em concursos.
Sou baiano, tenho 34 anos e hoje sou Procurador do Estado da Paraíba, desde 2010.
Formei em Direito em 2005 na UFBA e como também fazia faculdade de Administração (formei em 2007) meus estudos sempre foram meio difíceis em razão disso.
Foquei meus esforços em concurso para Advogado Público (federal, estadual ou municipal).
Em 2007 fui para a 2ª fase do concurso de Procurador Federal, perdendo naquela oportunidade por 0,40 pts. Grande frustração!
Mas o estudo acumulado para esse concurso me permitiu 4 meses depois a passar em 1º lugar para Procurador de Aracaju, cargo que ocupei de 2008 a 2010.
Na mesma época que passei pra Aracaju passei pra Procurador na Paraíba, mas como passei lá somente no 51º lugar, só fui chamado em 2010 quando tomei posse.
Depois disso casei, tenho uma filha e ainda corro atrás de voltar para Aracaju num cargo melhor, mas confesso que depois de casado, com filho e trabalhando muito, a disciplina tem que ser quadruplicada.
Em 2012 prestei concurso pra Procurador de Maceió e passei em 8º lugar num concurso de 18 vagas.
Não assumi porque o lado financeiro pesou na decisão, já que ganharia menos e ainda não estaria em casa.
Tenho certeza q minha bagagem de estudo me ajudou muito, sem falar no trabalho do dia a dia, mas la em 2005 a 2007 o estudo foi muito intenso.
Eu nunca gostei de estudar por legislação pura (lei seca), embora em certos momentos isso fosse necessário. Não fiz cursos (sempre fui meio autodidata).
Meu estudo era basicamente leitura de informativos STF e STJ, além de resolução de provas, muitas provas, quase todas do Cespe, principal banca de concursos para advogado público.
A minha aprovação na PGM Maceió em 2012 me mostrou que ainda é possível, mas, como disse antes, a disciplina de quem já trabalha e é pai de família exige muito mais.
No mais é isso, disciplina, método de estudo e dedicação dos tempos livres ao estudo.
Desejo a você e seus seguidores muita saúde, fé e perseverança!


Grande abraço e fique a vontade para divulgar esse depoimento caso ache necessário.
Rock N Roll na veia!

Tadeu Almeida Guedes

P.S. Fui aprovado também em 2º lugar para Advogado Pleno da Transpetro e em 8º lugar para Advogado dos Correios, mas não quis assumir nenhum deles porque já era Procurador de Aracaju na época.

domingo, 28 de dezembro de 2014

Dicas para quem não passou no concurso público que tentou

Não conseguir a aprovação é comum durante a jornada de estudo. Ficar triste, desanimado, nervoso e ansioso também faz parte da etapa de preparação. Você estudou muito e não foi aprovado? Retire um dia ou uma semana para descansar, aproveitar e recarregar as energias, para voltar com ânimo e disposição para estudar novamente.
É preciso ser forte e persistente neste momento. Fique firme no seu objetivo até alcançar a aprovação no cargo que almeja. Depois, de descansar é hora de corrigir os seus erros para não cometê-los mais.
Que tal refazer a prova? Refaça novamente as questões que errou.  Saiba o porquê errou. Por exemplo, se foi um conteúdo que tem mais dificuldade, procure aumentar a carga horária de estudo nele. Foi falta de atenção? Então fique atento na próxima vez: grife as palavras chaves do enunciado, vá descartando as alternativas, que não considerar correta, entre outras. Procure refazer a prova com outros olhos. Assim, você vai conhecendo melhor os seus pontos fracos e fortes das matérias.
Além de revisar a prova, quais foram os seus erros durante a preparação? Poderia ter se comprometido melhor com os seus estudos? Que tal começar a colocar o concurso que almeja como a prioridade em sua vida?
Dedique-se ao máximo que puder pela sua aprovação. Lembre-se de que ela será consequência da sua boa preparação. Por isso, ao ser reprovado, procure saber os seus erros e encare de frente a situação. Não é fácil lidar com a situação, principalmente, quando a família e os amigos começam a perguntar como foi de prova e se foi aprovado. Mantenha-se firme no seu objetivo, porque um dia a sua prova vai chegar, e neste momento todas as suas angustias e medos ficarão no passado e você vai perceber o quanto valeu a pena. Além disso, vai servir de exemplo para todas as pessoas.

Boa sorte e sucesso!

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Passar em concursos públicos é o sonho de várias pessoas

É sensacional quando observamos resultados obtidos por pessoas que se dedicaram para alcançar um sonho, e isso tudo é muito difundido naqueles que passam em concursos públicos, pois temos uma ideia impregnada há tempos de que você somente consegue chegar a algum lugar e realizar seus sonhos se passar em um processo seletivo como é o caso dos concursos públicos.
Esse grande mercado de concursos públicos que move um ciclo de beneficiários, como é o caso de cursos preparatórios, inscrições, apostilas e até os ambulantes que vendem comida e água em frente ao local da prova tem um reflexo de milhões de reais investidos por muitos, todavia apenas alguns conseguem o resultado de tantos esforços e horas de estudos. Sem falar da demora que o aprovado em concurso tem para ser chamando, que é um processo longo e nem um pouco célere, e mesmo quando chega ao cargo não se depara com salário alto, um emprego tranquilo e fácil de ser realizado, ao contrário tem que sempre mostrar alto desempenho para a realização das atividades e nem sempre com reconhecimento por tais feitos.
E para aqueles que sonham, há outro empecilho enorme que encontram e nem sempre ocorre de maneira justa e recebe forte crítica as indicações políticas para ocupação de cargos públicos, isso se consagra com aquele famoso chavão “quem indica”, e não obstante as promoções internas que ocorrem fazendo com que as oportunidades para aqueles estudantes de concurso, os concurseiros, iniciem sempre com certa desvantagem.
Três grandes empresas estão se destacando de maneira positiva e dando esperança e confiança aos interessados em concursos públicos, mostrando que há sim possibilidade de crescimento com a forma justa e sem o indeferimento das indicações ocorrentes, dentre elas o Banco do Brasil, o TCU (Tribunal de Contas da União) e a Eletronorte, que estimulam aos seus servidores grandes estímulos para o crescimento dentro do ambiente de trabalho de forma isonômica e igualitária para todos.



sábado, 27 de setembro de 2014

Parar ou não de trabalhar para estudar para concursos públicos?

Os participantes de concursos públicos sofrem com a imensa quantidade de matérias que a cada ano aumenta e com o fator tempo, o qual consome boa parte de suas vidas. Diante disso surge uma questão: Largar ou não o emprego para estudar?  Para tomar essa decisão é necessário alguns cuidados para aproveitar bem o período e não ficar frustrado.
Fique de olho sobre quais quesitos você precisa avaliar:
- Fatores positivos – ter bastante tempo para estudar. Claro, quanto mais o participante estudar, mais rapidamente deverá ser aprovado. E assim é, de fato. Além de sobrar tempo para a prática de atividade física e não precisar levantar tão cedo. E ainda dá para ficar de folga aos domingos.
- Fatores negativos – o estudante precisa prestar muita atenção a esse aspecto, pois se ele não tomar a decisão certa, pode ser que ele pare no meio do caminho, além de ter várias distrações no decorrer dos estudos, como as redes sociais, a saidinha com os amigos e o hábito de querer procrastinar tudo devido ao tempo que o concurseiro pensa estar sobrando. Cabe lembrar que você precisa avaliar se há uma pessoa que o banque e pode mesmo tomar essa decisão, desde que não vá abusar da boa vontade de quem o está ajudando.  
Por isso, alguns cuidados são importantes:
Ao pensar em sair do emprego, você terá mesmo alguém que irá ajudá-lo a manter os estudos durante os meses ou até anos de preparação? Lembrando que não há como adivinhar o período que isso levará. Outros têm a sorte de contar com o auxílio de familiares. Assim, é importante deixar claro que o projeto não tem data de conclusão, por mais dedicação que se tenha.

Para os que já são concursados e estão se preparando para outro concurso, pode pedir licença sem vencimentos, de acordo com os critérios da lei que rege a ocupação. Ressalte-se que esse tipo de licença tem um prazo, no qual o servidor deverá voltar ao trabalho ou pedir exoneração após o término. 

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Dicas de como se preparar para o Teste de Aptidão Física

Ser aprovado em um concurso público é uma tarefa que demanda um investimento muito grande de tempo, dinheiro e aprendizado. No entanto, para quem deseja uma carreira militar (Polícia, Bombeiros, Exército) ou mesmo carreiras que exigem intenso esforço físico (como, por exemplo, Agente de Limpeza Pública), a aprovação na prova objetiva é só o primeiro passo, pois é seguida pelo temido teste de aptidão física (TAF). 
Veja a seguir algumas dicas para tirar de letra esta etapa do concurso:
1.       LEIA O EDITAL:
O edital é a “lei” do concurso. Tudo o que pode ser exigido do candidato está lá, inclusive os exercícios físicos do TAF. Se o edital ainda não saiu, leia os anteriores e comece a treinar todas as modalidades exigidas o quanto antes.
2.       TREINE COM ANTECEDÊNCIA:
Não deixe para treinar depois que sair o edital, nem muito menos depois da aprovação nas provas escritas. Principalmente no caso das carreiras militares, o concurso deve ser um projeto de vida e o treinamento deve ser incluído na rotina diária. Segundo especialistas, é necessário pelo menos três meses de treinamento para se sair bem no TAF, mas isso depende muito do condicionamento físico inicial do candidato.
3.       CUIDE DA SAÚDE:
Faça todos os exames de rotina e um check-up cardiológico para saber se está apto para a carreira, evitando assim sobrecarga e surpresas desagradáveis. Se puder contar com o acompanhamento de um profissional de Educação Física, melhor ainda.
4.       ALIMENTE-SE BEM:
Cuidado com a alimentação é fundamental: pessoas acima do peso têm desempenho pior e maior possibilidade de lesões. Caso necessite perder peso, procure um nutricionista para escolher uma dieta que não prejudique seu desempenho. Jamais faça dietas radicais ou corte totalmente um tipo de alimento (ex.: carboidratos), evite alimentos gordurosos e inclua frutas e vegetais frescos e proteínas no cardápio.
5.       NA SEMANA ANTERIOR:
Evite exagerar nos treinos, o que pode causar lesões graves e até mesmo incapacitar o candidato no dia da prova. No dia anterior, durma bem e evite bebidas alcoólicas.
6.       NO DIA DA PROVA:
Na manhã do teste, faça uma refeição leve, porém energética (frutas, barras de cereal, etc). Não exagere para não sofrer com dores abdominais na hora da prova e lembre-se de manter-se hidratado.
Tomando estes cuidados básicos, com certeza o TAF não irá impedi-lo de conquistar sua tão sonhada carreira pública.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Certidão de conclusão de curso pode ser utilizada para comprovação de títulos em Concursos

Alguns concursos exigem comprovação de títulos  para que o candidato possa contar pontos e conseguir ser aprovado. Porém, um candidato não pode ser eliminado de um certame pelo fato de não ter conseguido obter a pontuação relativa aos títulos, desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior à prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.
Isso foi decidido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a decisão que determinou que fosse incluída uma nota de um candidato a pontuação referente à conclusão do mestrado. Desta forma, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que vale a certidão de conclusão de curso ou diploma, para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público.
Neste sentido, temos outra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, ao julgar o caso, aprovou o pedido de um candidato que tinha apenas a certidão de conclusão do mestrado para o cargo de Professor. Isso se deu porque o documento apresentado estava dentro do prazo estipulado no edital.
O órgão da justiça entendeu também que isso não retira a eficácia para o fim almejado, uma vez que ele atestava a conclusão da pós-graduação em data anterior à própria prova de títulos. Vale lembrar que, o título tem de estar dentro do prazo estipulado no edital, pois caso contrário o candidato poderá perder algumas colocações no certame e algumas pontuações.
Sendo assim, se você pretende fazer um concurso  na qual os títulos contarão pontos, é importante que inicie o quanto antes a preparação para que não perca pontos no exame. Ressalte-se que é necessário que o título referido seja reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). No caso de já ter terminado a especialização e ainda não ter um diploma, uma declaração pode resolver o problema na hora de apresentar os documentos e garantir a nomeação.

sábado, 26 de abril de 2014

Dicas para estudar para o Concurso da Polícia Rodoviária Federal 2014

Atualmente no Brasil temos uma quantidade de cerca de 13 milhões de brasileiros que estudam para concursos  públicos. Não é raro encontrarmos estudantes que sonham em ter estabilidade e uma ótima remuneração como é o caso do setor público. E um dos mais esperados e que se encontra aberto é o da Polícia Rodoviária Federal.
O concurso é para Agente Administrativo e exige que o candidato tenha nível médio. A remuneração inicial para o cargo é de R$ 3.688,77. A banca organizadora do certame é a FUNCAB.
Desta forma, os concurseiros que almejam se tornar servidores precisam estudar o quanto antes para que consigam vencer todo o edital antes da prova. Um bom cursinho nessa fase pode ajudá-lo muito, uma vez que os professores fornecem todo o material do certame mastigado e atualizado aos alunos e isso pode ser um diferencial. No entanto, isso não significa que se o aluno fizer um cursinho e não estudar em casa ele será aprovado, pois o principal são as horas individuais de estudo.
Há também aqueles candidatos que não podem fazer cursinho devido à distância, problemas financeiros, ou qualquer outro tipo de problema e podem optar por fazer um curso online. Porém, se ainda assim, não puder fazer, recomenda-se uma boa dose de disciplina diária antes do edital para que consiga estudar todas as matérias.
Não é difícil encontrarmos hodiernamente aqueles concurseiros que se tornaram servidores sem fazer nenhum cursinho, porque eles tiveram disciplina e não desistiram do principal que era boas horas de estudos. Ressalte-se que um cursinho pode ser um diferencial quando o candidato estuda uma matéria a qual seja fraco e não tenha muita afinidade, mas, neste caso ele pode recorrer a uma breve explanação acerca do assunto com professores de cursinhos ou faculdades, ou ainda recorrer a alguns grupos de estudos.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Redações cobradas em Concursos Públicos

Não é incomum encontrarmos candidatos que possuem tamanha dificuldade para escrever e produzir um texto, o que pode ser uma armadilha perigosa, uma vez que a redação  revela grande parte das notas de um aprovado. Assim, o fator principal ao se deparar com uma prova de redação é: entender qual o tipo de texto se deverá produzir, a forma adequada para estruturá-lo, e seguir uma linha de pensamento até o fim da abordagem.
Feito essa identificação da proposta de redação, em seguida o candidato jamais poderá fugir do tema proposto para não ser eliminado. Cabe lembrar que nos últimos editais, muitas provas têm cobrado diversos tipos de temas, o que é chamado de “injunção”. Porém, nem sempre isso vem com clareza nos editais e é necessário que o candidato esteja bastante atento a isso.
Quando a organizadora é a Fundação Carlos Chagas na grande maioria das vezes ela costuma cobrar temas de abordagem filosófica, na qual são tratados sob forma de “Dissertação Argumentativa”, o que exige uma estrutura mais formal: introdução, desenvolvimento e uma breve conclusão. Por fim, é bom lembrar que dificilmente essa banca solicita um tema específico, com a exceção da Redação Oficial.
Porém, quando a banca examinadora for o Cespe/UnB, a redação costuma ser uma “Dissertação de Caráter expositivo” e o candidato precisa abordar dois ou três aspectos sobre o tema específico do concurso, previsto no edital. Esse tipo de prova exige uma atenção redobrada por parte do candidato, pois ele precisa decifrar o assunto e estruturar muito bem os parágrafos.
Para que você não erre na redação e tenha um bom desempenho, veja algumas dicas de leitura: Revistas – Carta Capital, Le Monde Diplomatique (Brasil), Caros Amigos, Fórum (Outro mundo em debate), Língua Portuguesa. Se você quer ler jornais, as dicas são: Correio Braziliense, O Globo, O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo (edição de domingo, principalmente) e Almanaque Abril.

domingo, 13 de abril de 2014

OAB divulga o gabarito da 1ª fase do XIII Exame de Ordem Unificado

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou, na noite deste domingo (13), o gabarito oficial da primeira fase do XIII Exame de Ordem Unificado - http://img-oab.fgv.br/421/20140413060423-GABARITOS%20PRELIMIARES_XIII_EXAME_DE_ORDEM.pdf. A prova teve início às 13h (horário de Brasília) e cinco horas de duração. No total, os bacharéis em direito tiveram que responder a 80 questões objetivas. Para ser aprovado na primeira fase, é preciso acertar 50% das questões.
O conteúdo da prova abordou temas de disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de direito, como questões sobre direitos humanos, código do consumidor, estatuto da criança e do adolescente, direito ambiental, direito internacional, filosofia do direito. Além disso, fazem parte do currículo o estatuto da advocacia e da OAB, seu regulamento geral e código de ética e disciplina da OAB.
Segunda fase
Os candidatos aprovados na primeira fase farão a etapa subjetiva ou prova prático-profissional (segunda fase) no dia 1º de junho. A prova é de caráter eliminatório. Nessa etapa deverá ser elaborada uma peça profissional e quatro questões escritas discursivas.

Para a prova subjetiva serão apresentadas situações-problema e compreenderão as seguintes áreas, que deverá ser escolhida pelo candidato no ato da inscrição: direito administrativo, direito civil, direito constitucional, direito empresarial, direito penal, direito do trabalho ou direito tributário e do seu correspondente direito processual.
A aprovação é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado. O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em direito, ainda que pendente apenas a  colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de direito do último ano do curso de graduação ou dos dois últimos semestres.
Na terça-feira (15) a OAB vai abrir as inscrições para a repescagem, ou seja, quem não passou na segunda fase do último exame poderá participar da etapa final deste XIII Exame de Ordem.
FONTE: G1 

segunda-feira, 31 de março de 2014

Dicas para ter sucesso em Concursos Públicos

Nos dias de hoje é imensa a quantidade de pessoas que estudam para concursos públicos e almejam ser um servidor. Entretanto, o caminho é árduo, mas a vitória é bastante recompensadora. Desta forma, vamos abordar nesta matéria algumas dicas importantíssimas para quem deseja ser aprovado.
Em primeiro lugar, certifique-se de que ser um servidor público é o que você realmente quer. Em seguida, escolha qual a área você deseja trabalhar, haja vista que existem várias como: tribunais, fiscal, policiais, jurídicas, entre várias outras. Assim, você já estará um passo a frente daqueles que não sabem qual carreira seguir, pois irá focar somente no que você realmente quer. Ressalte-se que o concurso público é a opção escolhida por milhares de pessoas que estão em busca de estabilidade, segurança e um bom salário.
Após a área escolhida é hora de fazer um projeto e um planejamento, é como se você estivesse iniciando uma nova faculdade, precisará de tempo para aulas, estudo e um pouco de dinheiro para o projeto. É necessário que você tenha bastante disciplina e dedicação para não ter de recomeçar.
O estudo antes de o edital ser publicado é muito importante. Vale lembrar que o tempo entre o edital e a prova costuma de ser 2 meses e nunca sabemos ao certo quando sairá o edital. E com esse estudo antecipado, as chances de conseguir abranger todo o edital são bem maiores. Entretanto, caso haja imprevistos durante o edital, continue estudando para as oportunidades que surgirem, porém, não desvie o foco. Quem faz todos os concursos que aparecem dificilmente consegue ser aprovado.
Outra preocupação que não tem importância é a relação candidato/vaga, uma vez que o candidato precisa se preocupar com o que ele estudou e não com os outros. A maioria dos que se inscrevem não estudou e está apenas tentando a sorte. Crie uma rotina de estudos e especifique qual o número certo de horas para estudar.
 

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Pressa para conseguir a aprovação em Concursos Públicos atrapalha concurseiros

Muitos candidatos que tomam a decisão de estudar para concurso público começam a pecar pela pressa em ser aprovado. Este é um fator prejudicial que traz ansiedade e preocupação ao concurseiro.
Quando sai o edital é aí que começa a preocupação por cursos, livros, apostilas e em muitos casos eles se inscrevem mesmo não estando preparados, sem ter uma noção das matérias que estão por vir no dia da prova. Concurso nos dias de hoje está profissionalizado e quem não estuda não consegue aprovação. Todavia, a pressa em ser aprovado e nomeado logo só atrapalha e temos de ter em mente que: “Concurso não se faz para passar, mas até passar”, como diz o nosso Guru dos concursos, William Douglas.
Na grande maioria das vezes, o tempo de estudos entre o edital e a data da prova é de aproximadamente dois meses e estatísticas comprovam que às vésperas da prova temos uma abstenção de 15% a 20% de concurseiros que não vão fazer a mesma. Todavia, o problema não está nesta abstenção, mas em saber que quando um próximo edital sair, a situação se repete da mesma maneira.
Qualquer pessoa pode ser aprovada em um concurso público, desde que ela queira e neste caso, deve ser levado em consideração o bom senso.  É impossível esperar de um candidato cru, novato no mundo dos concursos, uma aprovação em concurso de nível médio ou superior em menos de três meses, uma vez que ele não possui a bagagem necessária para tanto. Ressalte-se que, quem não tem foco e muda de concurso assim como muda de roupa, dificilmente conseguirá a tão sonhada aprovação.
Querer ser aprovado envolve decisão, englobando a área que deseja atuar, estratégia. E depende também de quanto tempo o concurseiro tem disponível para estudar, haja vista que os que estudam mais levam menos tempo e vice versa. Entretanto, tem de ser priorizado o processo e não o prazo.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

TRE-AM: Projeto do concurso aprovado. Edital até janeiro

O projeto de concurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) foi aprovado. A seleção será, inicialmente, para o preenchimento de 34 vagas, sendo 25 de para técnico judiciário (nível médio) e nove para analista (nível superior, sendo seis na área judiciária e três administrativa). O salário é de R$5.387,13 e R$8.440,70, respectivamente, já incluso R$699 de auxílio-alimentação, como informou Fábio Botelho, membro da comissão do concurso. As vagas ainda poderão sofrer alterações durante a tramitação do processo. 
Como todas as vagas oferecidas são para zonas eleitorais do interior do estado, estão sendo negociadas algumas vagas para formação de cadastro de reserva, uma vez que alguns candidatos não se acostumam com a rotina no interior e acabam forçando uma nova convocação. No último concurso, realizado em 2009, foram oferecidas 40 vagas iniciais, porém foram convocados 100 aprovados durante o prazo de validade. Com isso, os interessados em participar da próxima seleção podem ficar animados, pois o número de convocados será - muito provavelmente - maior que as vagas ofertadas, segundo informou Fábio Botelho.   
Depois da aprovação do projeto, o próximo passo para a realização do concurso será a contratação da organizadora, que o órgão pretende escolher até o início de dezembro, para o edital ser publicado ainda este ano ou, no máximo, em janeiro de 2014. O último concurso foi realizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC). O valor da taxa de inscrição foi de R$70 para médio e R$90 superior. A carga de trabalho foi de 20 horas semanais para analista judiciário – especialidade Medicina; de 30 horas semanais para o cargo de analista judiciário – especialidade Odontologia; e de 40 horas para técnico. A remuneração foi de R$3.993,08 para médio e R$6.551,52 superior, além de R$519,20 de auxílio-alimentação.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Projeto de Lei nº 74 de 2010 prevê regularização dos concursos públicos em todo o país

Exiba Foto.jpg na apresentação de slides Está tramitando em caráter terminativo, o projeto de lei do Senado – PLS de nº 74 de 2010, de autoria do ex-senador Marconi Perillo. A matéria propõe a regulamentação da realização de concursos públicos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Se aprovado , sem que nenhum senador interponha recursos para apreciação em plenário, o projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados.
O relator do projeto nº 74 de 2010 é o senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF), que pediu a aprovação da proposta. A matéria do projeto de lei possui a finalidade de estabelecer:
- a proibição de concursos apenas para cadastro de reserva e a abertura de novo concurso sem que os habilitados no processo anterior tenham sido convocados, bem como o tempo mínimo entre o edital e a realização da prova;
- prazos de inscrição;
- critérios de correção das provas;
- valor máximo das taxas de inscrição;
- garantia de convocação dos aprovados dentro do número de vagas;
- a vedação de exame psicotécnico sem existência de previsão legal;
- punições no caso de quebras de sigilo ou venda de gabaritos, entre outros assuntos relevantes.
A aprovação desse projeto será um grande passo para os concursos públicos de todo o país.
O projeto pode ser acompanhando através do link abaixo

Confira a íntegra do projeto de lei nº 74 de 2010

SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 74, DE 2010

Cria regras para a aplicação de concursos para a investidura em cargos e empregos
públicos no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

Do procedimento de inscrição, das vagas e dos prazos para realização do concurso

Art.1º Subordinam-se ao regime desta lei os concursos para investidura em cargos e empregos públicos no âmbito da administração direta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º A realização de concursos caberá preferencialmente a instituição capacitada para tanto e selecionada mediante processo licitatório.
Parágrafo único. Além dos critérios de técnica, a entidade, para participar da licitação, deverá comprovar: a eficácia dos sistemas de segurança para a realização das provas em todos os locais do certame, contra ameaças de qualquer natureza, inclusive eletrônicas e de hackers.

Art. 3º A realização dos concursos públicos será feita mediante edital, sendo o prazo entre a publicação do edital e a realização do concurso não inferior a 90 (noventa) dias ou superior a 120 (cento e vinte).

§1º Para a bibliografia básica de cada disciplina constante do edital serão considerados a última edição da obra publicada até a data de publicação do edital.

§2º Apenas diplomas legais em vigor até a data de publicação do edital poderão constar como fonte de referência na bibliografia.

§3º A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 4º O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.

§ 1º A taxa de inscrição não excederá o limite de um por cento do valor referente à remuneração inicial prevista para o cargo objeto do concurso.

Art. 5º As inscrições deverão ser disponibilizadas por meio da Rede Mundial de Computadores.

Art. 6º Para efeitos de inscrição e acesso aos locais de prova, serão aceitas:
I – carteira de identidade original da República Federativa do Brasil com validade em todo território nacional, emitida pelas Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e do Distrito Federal.

II – carteira nacional de habilitação com foto digitalizada, emitidas pelos Departamentos Nacionais de Transito.

Art. 7º Deverão constar do edital de abertura de inscrições as seguintes informações, sem prejuízo de outras:

I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;

II - menção ao ato oficial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;

III - número de cargos ou empregos públicos a serem providos;

IV - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência física e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

V - denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;

VI - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;

VII - descrição das atribuições do cargo ou emprego público;

VIII - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;

IX - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

X - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

XI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

XIII - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas;

XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XVI - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;

XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XIX - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

XX - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação;

XXI - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

XXII - o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização;

XXIII - o quantitativo de vagas a serem obrigatoriamente preenchidas no decorrer do prazo de validade do certame;

XXIV - o cronograma detalhado das nomeações planejadas.

Art. 8º É vedada a realização de concurso que se destine, exclusivamente, à formação de cadastro de reserva.

§ 1º - Todos os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas deverão ser empossados até o decurso do prazo legal de validade do concurso, com a prorrogação, vedada a realização de novos certames durante o referido período.

§ 2º - A aprovação dentro das vagas anunciadas no edital assegura ao candidato direito líquido e certo à investidura no cargo ou emprego público, dentro do cronograma previsto no Caput deste artigo.

§ 3º Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinqüenta por cento o quantitativo original de vagas.

CAPÍTULO II

Da banca examinadora e da aplicação das provas

Art. 9º A relação com os nomes dos membros da banca examinadora deverá ser divulgada nos meios previstos no caput do art. 3º desta lei.

§1º É vedada a participação como membro da banca examinadora, mencionada no caput deste artigo, de qualquer pessoa cujo parente em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, venha a ser candidato do concurso.

§2º É vedada a participação como coordenador, fiscal de sala ou em qualquer outra função atinente à realização do concurso, de qualquer pessoa cujo parente em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, venha a ser candidato.

Art. 10º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, a critério da entidade demandante.

§1º Na elaboração das provas, a Banca Examinadora deverá observar os critérios de objetividade, clareza e concisão, bem assim o uso adequado da língua portuguesa, observados os seguintes critérios:

I – a Nomenclatura Gramatical Brasileira;

II – a Gramática Normativa em uso no território nacional;

III – os acordos firmados pelo Brasil em relação à língua portuguesa;

IV – os Vocabulários Ortográficos elaborados pela Academia Brasileira
de Letras;

V – a jurisprudência:

a) do Supremo Tribunal Federal;

b) dos Tribunais Superiores;

c) dos Tribunais de Segundo Grau;

d) a posição dominante na doutrina nacional.

§1º Na elaboração das provas é vedada a adoção:

I - de posições doutrinárias isoladas;

II - de posições não consolidadas;

III – de posições negadas por parcela majoritária da doutrina nacional.

Art. 11. As provas objetivas poderão ser:

I – de múltipla escolha com uma assertiva correta;

II - de certo ou errado;

III - da combinação das duas modalidades anteriores.

§1º A critério da entidade realizadora do concurso, poderá ser adotado critério proporcional de determinado número de respostas erradas anular uma resposta certa.

§2º O comando das questões das provas objetivas deverá direcionar o candidato para o foco da questão de forma direta e concisa, sem subterfúgios ou tentativas de desorientá-lo.

§3º As assertivas deverão estar diretamente relacionadas ao foco do comando da questão, sem subterfúgios ou tentativas de desorientar o candidato.

§4º O gabarito oficial das provas objetivas será publicado com os comentários e o julgamento da Banca Examinadora acerca das assertivas de cada questão da prova.

Art. 12. As provas discursivas deverão:

I – especificar a modalidade e espécie a ser cobrada;

II – especificar de forma clara e objetiva o conteúdo a ser cobrado do candidato;

Parágrafo único. Na correção da prova discursiva, a Banca Examinadora deverá:

I – assinalar de forma sucinta as justificativas para a perda de pontos de conteúdo;

II - assinalar o local exato na linha em que os erros formais foram cometidos, bem como a natureza de cada um deles.

Art. 13. Quando houver prova oral, a Banca Examinadora deverá apresentar comentário sucinto e objetivo acerca do desempenho do candidato em cada uma dos itens avaliados.

Art. 14. Quando houver, as provas de títulos deverão:

I – especificar os critérios de pontuação a ser obtida pela apresentação de cada título;

II – o número máximo de pontos a ser obtido nas provas de títulos.

§ 1o Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.
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§ 2o A comprovação do grau de escolaridade mínimo exigido para investidura no cargo será aferida após a aprovação no referido concurso.

§ 3o A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.

Art. 15. Quando houver prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.

Art. 16. A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

Art. 17. No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para a avaliação dos candidatos.

Art. 18. É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na etapa.

Parágrafo único. Obtida a nota mínima ou a classificação mínima para a aprovação em determinada etapa, a classificação dos candidatos para a próxima etapa levará em conta todas as notas alcançadas em cada uma das etapas anteriores.

Art. 19. Quando houver curso de formação, a nota final obtida terá caráter classificatório e eliminatório.

Art. 20. Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

Art. 21. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital.

§ 1o O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.

§ 2o É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.

Art. 22. Os critérios de desempate para efeitos da classificação final do concurso serão, em ordem decrescente:


I – titulação;

II – tempo de serviço na iniciativa pública;

III – tempo de serviço na iniciativa privada;

IV – idade.

CAPÍTULO III

Da divulgação do resultado e dos recursos

Art. 23. O recurso contra a correção da prova realizada pela banca examinadora, em qualquer fase do certame, será apresentado pelo candidato dentro do prazo mínimo de cinco e máximo de dez dias úteis a contar da publicação dos resultados preliminares.

Art. 24. A resposta ao recurso deverá ser apresentada no prazo máximo de 15 dias a contar da data de apresentação.

Parágrafo único. As repostas aos recursos dos candidatos:

I - não poderão ser padronizadas;

II – deverão conter justificativa clara e objetiva da razão para serem negados ou acolhidos.

Art. 25. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará nos meios previstos no art. 3º desta lei.

§ 1o Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados, conforme previsto no edital, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.

§ 2o No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa.

§ 3o Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo.

CAPÍTULO IV

Das penalidades

Art. 26. É nula a etapa do concurso ou o concurso que contrariar qualquer dispositivo constante desta lei, quando insanável a irregularidade.

Parágrafo único. No caso de anulação de uma ou mais etapas do certame, os custos da reaplicação das provas correrão por conta da entidade contratada para a realização do concurso nos termos do art. 2º desta lei.

Art. 27. Quando sanável a irregularidade constante de edital, a entidade demandante e a entidade realizadora do concurso terão o prazo de setenta e duas horas para publicar as alterações necessárias nos meios previstos no art. 3º desta lei.

Art. 28. Quando sanável a irregularidade na divulgação dos gabaritos ou nas respostas aos recursos, a entidade demandante e a entidade realizadora do concurso terão o prazo de setenta e duas horas para publicar as alterações necessárias nos meios previstos no art. 3º desta lei.

Art. 29. As pessoas que cometerem fraudes em concursos públicos sujeitam-se às penas previstas em lei.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Hoje existem mais de dez milhões de brasileiros que, ano após ano, se preparam para ingressar nas carreiras públicas por meio de concurso de provas ou de provas e títulos, mas, lamentavelmente, são forçados, muitas vezes, a recorrer à Justiça comum por não existir uma lei com critérios claros e objetivos para disciplinar a realização de concursos públicos no Brasil.

Embora o Governo Federal tenha publicado decreto no sentido de regular a matéria, entendemos que há diversos aspectos, ainda, a serem disciplinados, razão pela qual se torna necessária e oportuna a apresentação do presente projeto de lei.

A intenção é estabelecer um conjunto de normas para garantir a transparência e isonomia dos processos seletivos e proporcionar, assim, condições de disputas iguais a todos os candidatos. Questões como a contratação de empresas para a realização de concursos por meio de editais e a proibição de formação de cadastro de reserva precisam ser regulados.

Já passamos da hora de estabelecer prazo mínimo mais elástico entre a publicação do edital e a realização do concurso público, para possibilitar condições de preparação razoável para os candidatos.

Além dos critérios de aprovação e reprovação nas provas objetivas e discursivas, tem-se mostrado necessários exigir os comentários das Bancas Examinadoras dos gabaritos oficiais, para possibilitar que os candidatos possam entrar com recurso quando for o caso e receber respostas diretas, concisas e objetivas, sem padronização.

Dois são, decerto, os aspectos mais importantes desta lei que submetemos à apreciação de nossos pares a quem pedimos apoio para a aprovação. De um lado, a contratação das empresas para a realização dos certames passa a ser por licitação, o que resultará em economicidade para os cofres públicos ao mesmo tempo em que se asseguram critérios claros de segurança para a realização.

De outro, é previsto a pena de reclusão para quem fraudar os concursos, decerto um mecanismo que deverá coibir os delitos praticados contra a instituição do concurso, um dos mecanismos mais democráticos existentes no país.

Cremos, portanto, que a sociedade ganhará em muito com a aprovação deste projeto de lei, e os candidatos poderão planejar melhor os estudos bem como ter a certeza de que, uma vez, aprovados terão direito assegurado à nomeação.
Diante do exposto, pedimos o apoio para esta iniciativa.

Sala das Sessões,

Senador MARCONI PERILLO

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal

LEGISLAÇÃO CITADA

DECRETO Nº 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.

Regulamenta o art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:
Art. 1o Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.

§ 1o A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.

§ 2o O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3o A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.

Art. 2o O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

Art. 3o Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

Patrus Ananias

DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as
normas de proteção, e dá outras providências.

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:

I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;

II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e

IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.

Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta.

§ 1º No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§ 2º O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.

Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I - ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e

IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a seguir somente a pontuação destes últimos.

Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e

V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a
deficiência do candidato durante o estágio probatório.

Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

CAPÍTULO VI

Da Profissionalização e do Trabalho

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I. profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II. preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III. estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa) 
Publicado no DSF, em 24/03/2010.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF

OS: 11274/2010

Fonte: Sítio do SENADO FEDERAL

Fabio Ximenes é especialista em concursos públicos.Membro da Comissão de Fiscalização dos Concursos Públicos da OAB/DF.Advogado. Parecerista.


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