Comissão de entidades de classe, entre elas à
ASSOJURIS e a AFFOCOS, estiveram reunidas na tarde do último dia, 15 de julho,
com representantes do Tribunal de Justiça a fim de discutir minuta de protejo
de lei complementar que dispõe sobre nível universitário para escrevente
técnico judiciário.
Mencionado projeto quando aprovado
representará um ganho real de salário no valor de R$ 1.414,74 inicial que,
calculado sobre as demais vantagens salariais representará um ganho ainda
maior. No entanto, a diretoria da ASSOJURIS enfatiza tratar-se de estudos
preliminares, ou seja, ainda pendente de estudos e discussão com o TJ, e,
esclarece a categoria que em determinado momento será fundamental a
participação efetiva dessa.
À ASSOJURIS que se fez representar por
Antônio Carlos Capela Novas – o Capela, Carlos Alberto Marcos – o Alemão e
Adolfo Benedetti Neto – o Pardal, a AFFOCOS por Maurício Carlos Queiroz e
demais entidades, elaboraram com a colaboração de servidores estudos da minuta
apresentada na referida reunião.
“Acreditamos que esta reivindicação
tende a fortalecer a luta pela aprovação do PLC 56/2013 que institui o nível
universitário para os oficiais de justiça; aliás historicamente temos tido bons
resultados quando defendemos de forma unificada os nossos direitos”,
comenta a diretoria da ASSOJURIS. ”Convém ressaltar que a minuta do projeto
hora apresentado deverá ser minuciosa e exaustivamente discutida com a
presidência do TJ para somente após ser transformada em projeto de lei e por
fim encaminhado à Assembleia Legislativa, sem o que será apenas mais um projeto
em trâmite na ALESP ”, conclui a diretoria da entidade.
Minuta do projeto de lei complementar
apresentada e defendida pela ASSOJURIS, AFFOCOS e demais entidades, de forma
unanime.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
Dispõe
sobre o requisito de ingresso no cargo de Escrevente-Técnico Judiciário, altera
dispositivos da Lei Complementar n.º 1.111, de 25 de maio de 2010, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados os
seguintes parágrafos ao artigo 8.º da Lei Complementar n.º 1.111, de 25 de maio
de 2010:
§ 1.º - O ingresso no cargo de
Escrevente-Técnico Judiciário se dará mediante apresentação, no ato de posse,
entre outras exigências legais, do diploma de graduação de nível superior.
§ 2.º - Em razão dessa alteração,
aplicam-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos –
Cargos Efetivos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a que
se refere o anexo III da Lei Complementar n.º 1.111, de 25 de maio de 2010.
§ 3.º - Em razão da alteração contida
no § 1.º, a Gratificação Judiciária, a que se refere o artigo 52 da Lei
Complementar n.º 715, de 2 de junho de 1993, será equiparada a dos demais
cargos de provimento efetivo com mesma exigência de graduação de nível
superior.
§ 4.º - A descrição sumária do cargo a
que se refere esta lei complementar, contida no Anexo VII da Lei Complementar n.º
1.111, de 25 de maio de 2010, passa a ser: “executar atividades relacionadas à
organização dos serviços técnicos e administrativos das unidades; elaborar
relatórios, pareceres e minutas que interpretem e atendam à legislação
pertinente em sua área de atuação; dar encaminhamento a processos judiciais e
administrativos, segundo o rito legal e prazos correspondentes; executar
tarefas de apoio à atividade judiciária; atender público interno e externo;
conforme a área de atuação, proceder a análise de procedimentos e métodos de
trabalho relativos à gestão de pessoas, segurança institucional, tecnologia da
informação, etc.; manter-se rigorosamente atualizado com a legislação e normas
internas pertinentes à área de atuação.”
Artigo 2.º - As vantagens de que tratam
os §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º incorporam-se aos vencimentos para todos os
efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos atuais ocupantes do respectivo
cargo ou função atividade, bem assim aos inativos e pensionistas.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º - Esta lei complementar e
sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Disposição Transitória
Artigo único – A exigência da
graduação, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º desta lei complementar, não se
aplica aos atuais ocupantes do cargo ali referido, bem como aos candidatos de
concursos públicos com edital já publicado ou aos encerrados e com prazo de
validade em vigor.
Palácio dos Bandeirantes, aos
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
ALGUNS ARGUMENTOS:
Aprimoramento da política para gestão
de pessoas, com adequação à realidade e à evolução das atividades efetivadas
pelo Poder Judiciário.
Durante a realização do concurso os
candidatos são submetidos a provas que exigem conhecimentos em várias áreas do
Direito, disciplinas ofertadas apenas em curso de nível superior.
Inexiste em nosso país escola de nível
médio que contenha, em sua grade curricular, os conhecimentos exigidos de
Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito
Processual Civil, entre outras legislações especiais.
Atuam hoje como mão de obra qualificada
em questões que envolvem elevado padrão de conhecimento, elaboração de
relatórios e minutas de despachos e decisões, análise de procedimentos e
métodos de trabalho relativos à gestão de pessoas, segurança institucional,
tecnologia da informação, etc.
Grande
parte dos atuais Escreventes já possui nível de escolaridade superior ou
graduação até mais elevada, nível esse necessário ao bom desempenho das
funções, de modo que se configura um descompasso da Administração Pública em
não valorizar esses servidores e desprezar mão de obra extremamente qualificada
e já treinada.
FONTE: ASSOJURIS
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