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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

DP-DF vai realizar concurso para analista. R$5.241 iniciais

Três anos após criar a carreira de Apoio à Assistência Judiciária, com atuação na Defensoria Pública (DP-DF), o Governo do Distrito Federal vai abrir concurso para o cargo de analista de apoio à assistência judiciária. Com exigência de ensino superior na área de atuação, a oferta, neste que será o primeiro concurso para o cargo, será de 15 vagas imediatas, além de 45 em cadastro.
A autorização para o concurso foi divulgada no último dia 22 e a Defensoria já formou a comissão que vai elaborar a seleção, no último dia 28. Os salários atuais ainda não foram divulgados, porém, de acordo com o texto de criação dos cargos, a remuneração destes profissionais era, em 2010, de R$5.241,22 iniciais; valor que poderia chegar a R$7.807,26 ao final da carreira. No valor já está incluso R$600 de Gratificação Judiciária.
Os servidores serão lotados no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal  (Ceajur) e deverão cumprir jornada de sete horas diárias, ou 35 horas semanais. O edital da seleção ainda não tem data definida para ser divulgado, porém isto não deve demorar a acontecer. O próximo passo para a realização do concurso é a escolha da organizadora.
Ainda não foram definidos a área de atuação para cada vaga. Entretanto, a função tem ramos nos setores judiciário (abrangendo, entre outros aspectos, análise e pesquisa da legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito); de apoio especializado (que compreende os serviços para cuja execução se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador da profissão ou o domínio de habilidades específicas); e administrativo (serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, segurança e transporte e outras atividades complementares).
À época da promulgação da lei, foram criados 301 cargos de analista e outros 299 de técnico de apoio à assistência judiciária, de nível médio (R$4.046 iniciais). O concurso para técnico, entretanto ainda não tem data para acontecer.

Anexos

TítuloDataTipo
28/11/2013PDF
28/11/2013PDF
28/11/2013PDF
FONTE: FOLHA DIRIGIDA

sábado, 10 de novembro de 2012

Defensoria Pública-SP: Projeto visa criar 512 vagas para concursos de oficial e agente


Mais uma boa oportunidade para quem pretende ingressar no funcionalismo público estadual. O governador Geraldo Alckmin encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), na última semana, o Projeto de Lei Complementar 41/2012, que prevê a criação de 512 vagas para o quadro de apoio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para preenchimento por meio de concurso público. Destas, 352 são para o cargo de oficial de defensoria, para quem possui ensino médio, e 160 para agente de defensoria, com exigência de nível superior em áreas específicos. Os salários iniciais são de R$1.508 para oficial e R$4.446 para agentes, ambos com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Para concorrer a oficial também é necessário possuir carteira de habilitação categoria "B". As vagas serão destinadas para preenchimento em todo o estado, de acordo com as necessidades da Defensoria.
Segundo a assessoria de imprensa do órgão, a expectativa é de que os procedimentos para a realização dos concursos sejam iniciados assim que o projeto for aprovado na Assembleia. Desta forma, a intenção é de que o concurso ocorra no início de 2013. Porém, ressaltam que poderá ser antecipado, caso o projeto seja votado rapidamente pelo Legislativo. Ressaltam, ainda, que o documento pode ser elaborado com antecedência, caso ocorra morosidade na aprovação do projeto, incluindo apenas as vagas eventualmente em aberto na ocasião, para posterior convocação de remanescentes durante o prazo de validade, para suprir as vagas que forem criadas. Além do salário, os servidores da Defensoria contam com benefícios, como quinquênio (aumento de 5% do salário a cada cinco anos), sexta-parte, salário família, 13º, adicional de 1/3 do salário nas férias, ajuda de custo, diárias e gratificação pro labore para servidores que passarem a exercer cargos de chefia.
O projeto foi encaminhado para a pauta na primeira sessão da Alesp no último dia 7 e deve seguir pelas comissões em regime ordinário (sem pedido de urgência), para então ser votado em plenário. Embora o projeto crie 512 vagas, a convocação dos aprovados no concurso deverá ser feita de forma gradual, no decorrer de quatro anos (prazo limite de validade do concurso). De acordo com o parágrafo único do artigo 1º do projeto, a convocação deverá ser feita para preenchimento de 88 vagas de oficiais e 40 agentes por ano.
De acordo com o ofício encaminhado pela defensora pública-geral do estado, Daniela Sollberger Cembranelli, ao governador Geraldo Alckmin, a criação destas vagas se faz necessária para garantir a abrangência do órgão, uma vez que também estão sendo criadas 400 vagas de defensores, por meio de Projeto de Lei Complementar 27/2012, que também tramita na Alesp, sendo necessária a implantação de cargos de apoio para os novos defensores.
 
CONCURSO
Mesmo ainda com necessidade de aprovação na Alesp, a expectativa é de que o projeto passe sem problemas, uma vez que o  PLC 27/2012, que cria as 400 vagas de defensores, já foi aprovado pela Comissão de Finanças, Planejamento e Orçamento (CPOF) e está pronto para ser encaminhado para a ordem do dia no plenário. Com a criação das vagas de defensores, a aprovação das vagas para o quadro de apoio pode ser considerada uma consequência natural.
Diversos deputados já se manifestaram favoráveis à ampliação da Defensoria Pública. "É de fundamental importância a ampliação do quadro de defensores públicos, pois é dever constitucional do Estado prover assistência jurídica a quem não tem condições de pagar um advogado", disse o deputado estadual João Antônio (PT). O deputado Fernando Capez (PSDB), também declarou recentemente à FOLHA DIRIGIDA que é favorável a ampliação do órgão. "Temos uma grande carência de defensores e por isso é urgente que seja completado esse quadro", disse.
Com isto, quem pretende ingressar no quadro de servidores da Defensoria já pode dar início aos estudos,tendo como base o conteúdo programático dos concursos anteriores para os respectivos cargos. Tanto para oficial quanto para agente, o último concurso ocorreu em 2009. Ambos foram organizados pela Fundação Carlos Chagas. No caso de oficial de defensoria este será o terceiro concurso para o cargo. No segundo foram registrados 7.962 inscritos para a oferta de 163 vagas. A expectativa é de que a procura seja maior para o próximo, em decorrência da maior oferta de vagas e do fato de que na ocasião o órgão realizou dois concursos para a carreira dentro de um curto espaço de tempo. O primeiro ocorreu apenas um ano antes, em 2008. No último, a prova objetiva contou com 70 questões, sendo 40 de Conhecimentos Gerais e 30 de Conhecimentos Básicos Jurídicos e Institucionais. Em Conhecimentos Gerais foram 20 questões de Língua Portuguesa, dez de Matemática e dez de Informática. Para agente, a parte objetiva contou com 40 questões de Conhecimentos Gerais e 30 de Conhecimentos Específicos. Conhecimentos Gerais contou com temas sobre Língua Portuguesa, noções de Informática, Conhecimentos Jurídicos e Institucionais e Atualidades. O processo seletivo também contou com uma redação e análise de títulos, com limite de um ponto. Na ocasião, as vagas de agente foram para pessoas com formação nas áreas de administração de banco de dados,  análise de sistemas, administração, arquitetura, ciências sociais, contador, desenhista industrial, engenharias Civil e Elétrica (eletricista), comunicação social, programador e psicólogo. Para o próximo, as áreas somente serão definidas após a efetiva criação das vagas e início dos preparativos do concurso.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

CRIMES HEDIONDOS E O REGIME INICIAL


Exiba Editada.png na apresentação de slidesDe acordo com a Lei 8.072/90, art. 2º, §1º, o regime inicial dos crimes hediondos deve ser OBRIGATORIAMENTE o fechado:   
                    
§ 1º  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

Tem muito tempo que a Defensoria Pública tem como tese institucional a inconstitucionalidade desse artigo.  Mas antes de discorrer sobre essa tese da Defensoria é importante mencionar alguns aspectos da referida Lei dos Crimes Hediondos.

Crimes hediondos são aqueles que o legislador considerou especialmente repulsivos e que por isso merecem tratamento mais gravoso, tanto no aspecto penal quanto no aspecto processual penal.  Como exemplo desse tratamento especial, podemos citar a Constituição Federal que, determina expressamente que os crimes definidos como hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, XLIII).

Os crimes hediondos no Brasil são definidos por lei, ou seja, adotou-se por aqui o sistema legal. É a lei que define exaustivamente (rol taxativo) quais são os crimes hediondos. Essa Lei é a Lei 8.072 de 1990, mais conhecida como Lei dos Crimes Hediondos.

Assim, de acordo com o art. 1º da mencionada lei são considerados hediondos os seguintes crimes, tentados ou consumados:

1. Homicídio (art. 121 do CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Incluído pela Lei nº 8.930, de 1994 – Lembra do caso da Daniella Perez?!)

2. Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine – parte final do artigo); Aqui cabe uma observação: latrocínio é o crime de roubo seguido de morte – não é julgado pelo tribunal do júri, porque não é crime doloso contra a vida, mas crime cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio, ou seja, é crime contra a coisa e não a vida.

3.  Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

4. Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º); 

5. Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);  

6. Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); Aqui também merece um cuidado, pois em muitos concursos vem cobrando esse conhecimento do examinando. O que ocorre é o seguinte o art. 9º dessa lei prevê um aumento de pena para diversos crimes, dentre eles o crime cometido nas condições previsto no art. 224 do CP, acontece que esse artigo foi revogado. Logo, hoje não há mais esse aumento de pena para o atual chamado estupro de vulnerável, anteriormente denominado de violência presumida, houve uma revogação tácita desse aumento de pena. ATENÇÃO: estupro de vulnerável não deixou de ser crime hediondo.

7. Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

8. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

Existem ainda aqueles crimes que possuem tratamento assemelhado, são os chamados equiparados. Possuem esse tratamento por força constitucional os TTT´s: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo. Em resumo, esses crimes não são hediondos, mas devem receber o mesmo tratamento penal e processual penal mais rigoroso reservado aos delitos hediondos.

Na redação original da Lei 8.072 de 90, o texto legal determinava que o regime de cumprimento de pena para os condenados aos crimes hediondos e equiparados (TTT) deveria ser integralmente fechado. No entanto, em 2006 o STF no julgamento do HC 82959 declarou inconstitucional essa regra por duas razões básicas. Primeiro porque violava o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, já que obrigava o juiz sempre condenar o réu ao regime integralmente fechado independentemente das circunstâncias pessoais do réu e do caso concreto. Além disso, a norma proibindo a progressão de regime inviabilizaria a ressocialização do preso, um dos objetivos da pena.

Apesar do STF ter declarado inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei de Crimes Hediondos em 2006, somente em 2007 foi editada a nova redação do artigo corrigindo a referida inconstitucionalidade. Nesse meio tempo, entre a declaração do STF e a nova redação, ficou definido que o condenado teria sim direito a progressão de regime, e que esta seria feita nos termos do CP, após o cumprimento de um sexto da pena. E mais ainda, o juiz poderia determinar qualquer regime inicial, nos termos do art. 33, §2º do CP, não mais existia regime obrigatório.  Já para os crimes posteriores a Lei 11.464/07, que deu a nova redação ao art. 2º, §1º, a progressão do regime ocorrerá mediante o cumprimento de 2/5 da pena quando réu é primário e 3/5 quando réu é reincidente (dica pra guardar: 2/5 + 3/5 = 5/5), quanto ao regime do cumprimento de pena, este deveria ser inicialmente fechado. 

A Lei 11.464/07 por ser mais gravosa, é irretroativa, portanto aos crimes cometidos antes de sua vigência seriam aplicadas as regras gerais do CP, inclusive para aqueles que já haviam iniciado a execução da pena.

Voltando ao ponto principal do artigo, no dia 27/06/2012 a Defensoria Pública conquistou uma grande vitoria. A grande questão decidida pelo Plenário do STF no HC 111.840/ES é a seguinte: a redação dada pela Lei 11.464/07 dada ao art. 2º, §1º da Lei 8.072/90 é INCONSTITUCIONAL, por impor o regime inicial fechado.

Votaram pelo SIM: Dias Toffoli, Rosa Weber, Carmém Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Brito. Principalmente pelos seguintes argumentos: princípio da individualização da pena, e porque a CF já trouxe expressamente quais são as vedações que ela queria impor aos crimes hediondos e equiparados, nada constando sobre o regime inicial, logo não poderia o legislador estabelecer essa imposição.

Votaram pelo NÃO: Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.

Portanto, a partir de agora o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (TTT) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime aberto ou semiaberto, desde que presentes os requisitos.

Importante salientar que a declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, assim, em tese, essa declaração de inconstitucionalidade não tem efeitos vinculantes. Em tese porque há quem defenda a abstrativização do controle difuso (para aprofundar sobre o tema indico o livro do Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva). Apesar disso, é certo que os demais tribunais vão acabar tendo que seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, não custa lembrar que essa tese é institucional da Defensoria Pública, inclusive no caso concreto a defesa do paciente foi feita pela Defensoria Pública do Espírito Santo, portanto grande chance de cair nos próximos concursos de Defensorias, que não são poucos. Temos hoje abertos editais da Defensoria do Sergipe, Mato Grosso, Espírito Santo, Santa Catarina e Amazonas.

Até a próxima. 


Izabella Nogueira Lopes - Graduada pela Faculdade de Direito de Ipatinga; Estudante em tempo integral para Defensoria Pública Estadual e nas horas vagas Advogada; Colaboradora do BLOG CONCURSEIRO GUERREIRO.

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Twitter: @izabellanl