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sábado, 10 de maio de 2014

Dicas e informações sobre Processo Penal para Concursos Públicos

É grande o número de questões em concursos públicos, quando previsto no edital a disciplina de Processo Penal, que versa acerca do sistema acusatório e inquisitivo, razão pela qual o candidato deve ter em mente os presentes institutos, tanto em uma prova objetiva quanto dissertativa ou oral.
O sistema acusatório surgiu na Grécia e no período republicano do império romano, enquanto o sistema inquisitório tem origem no direito canônico e no período de Roma império. É de suma importância guardar essas informações históricas, haja vista que nada obsta que sua prova de concurso  cobre este conhecimento, misturando as origens para confundir o candidato. Considerando o grande número de inscritos, as provas estão cada vez mais detalhistas, razão pela qual é preciso se ater a todas peculiaridades.
Ao ser processado no sistema acusatório, o indivíduo sofre um julgamento mais justo, haja vista que  tem alguém que acusa (Promotor), defende (Advogado) e julga (Juiz). No sistema inquisitivo, por sua vez, todas as funções são exercidas pelo mesmo juiz, ou seja, o magistrado julga, acusa e defende. O resultado deste último sistema abordado são as famosas arbitrariedades, como são demonstradas nos filmes que retratam os julgamentos da idade média, principalmente na inquisição da Igreja Católica Apostólica Romana.
Depois de ler tudo isso, eu tenho certeza que se cair na sua prova qual o sistema adotado no Brasil, você vai marcar o sistema acusatório, afinal nos deparamos todos os dias com um noticiário demonstrando julgamentos, onde sempre se vê um Juiz, Promotor e Advogado. Entretanto, se você marcar esta alternativa, você vai errar. A resposta certa é que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema penal misto, ou seja,tanto o inquisitório quanto o acusatório, como veremos a seguir.
De fato, é obrigatório que em todas as audiências criminais é imprescindível a presença do Advogado, Promotor e Juiz, devendo cada um exercer a função que lhe cabe. Dessa forma, durante toda a fase da ação penal, vigora, em nosso país, o sistema acusatório, entretanto, é preciso analisar a fase que antecede a ação penal, qual seja, o inquérito policial.
No inquérito policial, vigora o sistema inquisitório, haja vista que não se respeita o contraditório e ampla defesa. Dessa forma, no Brasil, vigora o sistema penal misto. Há doutrinadores do Direito que pensam de forma diferente, pois há quem entenda que o sistema é unicamente acusatório, pois o inquérito policial é dispensável e não passa de um procedimento administrativo, enquanto há quem defenda que se trata de um sistema neoinquisitivo, já que, mesmo na ação penal, existe previsão legal de que o magistrado poderá agir de Ofício.
De qualquer forma, em questões objetivas, a resposta certa é que o sistema é misto, enquanto em questões dissertativas poderá sustentar as demais posições, demonstrando assim conhecimento para seu examinador.

sábado, 21 de setembro de 2013

Esquema de estudo básico sobre os diferentes sistemas processuais penais

                              




Prof. Sandro Vergal - advogado, professor universitário, mestrando em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito.


quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Exemplo de esquema básico para auxiliar no estudo das fontes do Direito Penal e Processual Penal

                                      

Prof. Sandro Vergal - advogado, professor universitário, mestrando em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito.

sábado, 8 de dezembro de 2012

CABIMENTO DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL





FASE DE INQUÉRITO.

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO: poderá ser feito sempre que for caso de prisão ilegal, ilegítima, abusiva, ou arbitrária. Poderá ser requerida tanto em se tratando de prisão provisória, aquela que se da entre a data do fato delituoso e o trânsito em julgado da sentença condenatória, como na prisão em flagrante, temporária, preventiva decorrente de sentença condenatória recorrível. Portanto sendo ilegal deverá ser relaxada pela autoridade judicial, conforme determina o Art. 5 º LXV da CF.

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: é exclusivamente ligada a prisão em flagrante que foi corretamente lavrada, mas não estão presentes o requisito da prisão preventiva: garantia da ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, o acusado é primário, de bons antecedentes, residência e trabalho fixo.

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: esta não é exclusiva da prisão em flagrante e só pode ser decretada nas hipóteses do artigo 313 do CPP e com os pressupostos e fundamentos dispostos no artigo 312 do mesmo código. A partir do memento em que o motivo que embasou a prisão não existir mais, deverá ser revogada. ( Art. 316 CPP). Indeferido o pedido caberá Habeas Corpus com pedido liminar ao Egrégio tribunal.

HABEAS CORPUS: A ação constitucional de Habeas Corpus pode ser intentada com uma séria de objetivos, sempre com relação direta ou indireta com o direito de liberdade de locomoção do cidadão, que foi cercado ou está em eminência de sê-lo conforme dispõe o art. 5º LXVIII da CF. Ex.. trancar o inquérito policial em andamento.

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL : se da mais ou menos igual em relação a elaboração de um Habeas Corpus, uma vez que também tem a finalidade de coibir ato arbitrário por parte de autoridade que não seja ligado a privação de liberdade.
O MS protege direito liquido e certo não amparado por HC, tudo dentro dos requisitos do art. 5º LXIX CF e da lei de Mandado de segurança, lei 1.533 de 51 Ex. Delegado nega ao advogado acesso ao inquérito policial

FASE PROCESSUAL ( JUIZ SINGULAR).

QUEIXA CRIME: é a ação penal privada seja ela personalíssima ou subsidiaria da pública que é quando o Ministério Público não oferece a denúncia do prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal). São 3 os tipos de Queixa Crime:
- Perante o Juizado Especial Criminal – Lei 9099 de 95
- Perante a Justiça Comum
- Subsidiaria da Pública

RESPOSTA A ACUSAÇÃO: Apresentada após o oferecimento da denuncia e antes da mesma ser recebida, a Resposta a Acusação ao contrario da antiga Defesa Prévia que foi revogada é obrigatória. Agora o juiz ao receber a denúncia ou queixa-crime deve citar o acusado não mais para o interrogatório e sim para apresentar a Resposta a Acusação por escrito. Art. 396 “A”
O Acusado deverá Apresentar resposta escrita a acusação via advogado em até 10 dias contados do efetivo cumprimento do mandado de citação.
Testemunhas: Rito Ordinário 8 – Rito Sumário 5 ( não é obrigatório).É inadmissível apresentar as testemunhas após a resposta escrita, por outro lado, nada impede que se requeira a oitiva da testemunha como do juízo (CPP art. 208).
Alegações a serem elaboradas na resposta a acusação:
1- Arrolar testemunhas (ver o rito)
2- Arguir Preliminares
3- Deduzir alegações que interesse a defesa do acusado. ( ainda não é réu)
4- Oferecer documentos e justificações
5- Especificar as Provas que pretende produzir
6- Se houver argüição de exceção, estas deverão ser em apartado (art.95 a 112 CPP).
Prazo: 10 dias.

PEDIDO DE DESAFORAMENTO: pedido de transferência do julgamento do júri para outra comarca. Art. (427 e 428 CPP).Assistente do MP tem legitimidade para requerer o desaforamento. Lei 11.689-08.

ALEGAÇÕES FINAIS: Com a Lei 11.719/08, as Alegações Finais passaram a ser orais, em 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para cada parte (art. 403, procedimento ordinário, art. 534, procedimento sumário).
É possível a substituição por memoriais, mas apenas no procedimento ordinário (no sumário não há previsão), a critério do juiz, "considerada a complexidade do caso ou o número de acusados" (art. 403, §3º).

HABEAS CORPUS: para trancar a ação penal será nos mesmos moldes daquela citada na fase policial acima. Aqui deve-se tentar coibir uma ação penal que tenha sido iniciado injustamente.

FASE RECURSAL.
Após a sentença, inicia-se a fase de recursos para a instância superior:

APELAÇÃO - 593 CPP: - sentença definitiva juiz singular ( condenação ou absolvição)
- Decisões definitivas ou com força de definitivas
- Decisões tribunal do júri ( ver art. 593 Inciso III alineas a , b , c , d ...)
-Prazo : interposição :5 dias + razões em 8 dias.

APELAÇÃO – LEI 9099: Neste rito o recurso deve ser endereçado para turma recursal do juizado especial criminal de onde se quer reformar a sentença e não para o Egrégio Tribunal de Justiça. Deve se fazer uma petição de interposição com as respectivas razões ( art. 82. parágrafo 1º). Concluso ao juiz se a decisão for denegatória do recurso caberá carta testemunhal por analogia ao art. 639 do CPP. Se a decisão for de recebimento, os autos vão com vistas para o recorrido para apresentar a contra razão.
Prazo: 10 dias.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nos casos descritos no art. 581CPP.
Prazo: 5 dias ( exceção: 20 dias para excluir jurados da lista)
Obs: nesse recurso não pode esquecer de pedir o JUIZO DE RETRATAÇÃO e importantíssimo ressaltar que todas aquelas hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XIV, foram revogados e devem ser atacados via AGRAVO EM EXECUÇÃO (Art. 197 LEP).

CARTA TESTEMUNHÁVEL Ela é cabível contra decisão que denegar um recurso ou, embora admitindo-o, o juiz de alguma forma venha a obstar sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (tribunal que deveria julgar o recurso). Art. (640. CPP)
Prazo: 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso. e endereçado ao escrivão. ( Conta-se minuto a minuto)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é recurso endereçado ao próprio relator da decisão em caso de : obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, simplificando, é um recurso proferido pelos tribunais de APELAÇÃO, CÂMARA OU TURMA PARA QUE para que seja sanada quando houver alguma sentença de forma ambígua , obscura ou omissa. ( Art. 619).
Prazo: Dois dias contados da sua publicação, após a sentença.

EMBARGOS INFRINGENTES: Das decisões não unânimes de 2º grau DESFAVORÁVEL AO RÉU em matéria de mérito, pois quando a divergência não unânime for sobre questão processual o recurso será EMBARGOS DE NULIDADE: ( AMBOS EXCLUSIVO DA DEFESA) Art. 609 CPP.
Prazo:10 dias a contar da publicação do acórdão.

EMBARGOS DE NULIDADE É o mesmíssimo recurso de cima ( EMBARGOS INFRINGENTES) a única coisa que muda é que quando a decisão não unânime desfavorável ao réu for em relação a matéria de (MÉRITO) o recurso será EMBARGOS INFRINGENTES e quando for uma questão meramente (PROCESSUAL) o recurso será EMBARGOS DE NULIDADE. Art. 609 CPP.
Prazo:10 dias a contar da publicação do acórdão.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - ROC: previsão constitucional cabível em:
A – decisão denegatória de HC, MS em tribunais. Se tribunal superior, STF, se tribunal estadual ou regional federal STJ.
B – decisão que julga crimes políticos ( COMPETENCIA STF)
Prazo: 5 dias (HC) 15 dias MS ( ambos já com razões)

RECURSO ESPECIAL: Previsão constitucional, cabe de decisões dos TJ E TRFs,a competência para julgar é exclusiva do STJ.
A – tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;
B – julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
C – der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Deve ter havido pré-questionamento.
Prazo: 15 dias com razões inclusas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: recurso constitucional de competência exclusiva do STF não discute reexame de matéria, só é cabível em:
A – contrariedade a dispositivo da CF
B – Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
C – Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de CF
D – Julgar valida lei ou ato de governo contestada em face de lei federal.
Tem que ter havido pré-questionamento, deve demonstrar a repercussão geral
Prazo: 15 dias com razões inclusas.

FASE EXECUÇÃO CRIMINAL
Se já transitou em julgado caberá:

REVISÃO CRIMINAL: é exclusiva da defesa e tem como finalidade buscar a justiça desconstituindo o trânsito em julgado da sentença condenatória injusta ou errônea. Poderá levar a absolvição, alteração da classificação do crime, modificação da pena ou anulação. Reza o artigo 621 do CPP os motivos para que seja proposta a Revisão criminal:
A – sentença contra texto expresso de lei ou evidencias dos autos;
B – sentença fundada em provas falsas.
C – quando após a sentença se descobrir novas provas de inocência do condenado ou de circunstancias que determinem ou autorize a diminuição da pena.
O CADE pode propor a ação caso o réu já seja falecido
Prazo: não tem, pode propor a qualquer tempo.

AGRAVO EM EXECUÇÃO:cabível em todas as decisões proferidas pelo juiz da execução criminal. Por falta de previsão legal segue o rito do RESE.
Prazo: 5 dias para interposição + 2 para as razões. Pedir juízo de retratação.
HC: esse recurso pode ser utilizado em qualquer fase.



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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

CRIMES HEDIONDOS E O REGIME INICIAL


Exiba Editada.png na apresentação de slidesDe acordo com a Lei 8.072/90, art. 2º, §1º, o regime inicial dos crimes hediondos deve ser OBRIGATORIAMENTE o fechado:   
                    
§ 1º  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

Tem muito tempo que a Defensoria Pública tem como tese institucional a inconstitucionalidade desse artigo.  Mas antes de discorrer sobre essa tese da Defensoria é importante mencionar alguns aspectos da referida Lei dos Crimes Hediondos.

Crimes hediondos são aqueles que o legislador considerou especialmente repulsivos e que por isso merecem tratamento mais gravoso, tanto no aspecto penal quanto no aspecto processual penal.  Como exemplo desse tratamento especial, podemos citar a Constituição Federal que, determina expressamente que os crimes definidos como hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, XLIII).

Os crimes hediondos no Brasil são definidos por lei, ou seja, adotou-se por aqui o sistema legal. É a lei que define exaustivamente (rol taxativo) quais são os crimes hediondos. Essa Lei é a Lei 8.072 de 1990, mais conhecida como Lei dos Crimes Hediondos.

Assim, de acordo com o art. 1º da mencionada lei são considerados hediondos os seguintes crimes, tentados ou consumados:

1. Homicídio (art. 121 do CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Incluído pela Lei nº 8.930, de 1994 – Lembra do caso da Daniella Perez?!)

2. Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine – parte final do artigo); Aqui cabe uma observação: latrocínio é o crime de roubo seguido de morte – não é julgado pelo tribunal do júri, porque não é crime doloso contra a vida, mas crime cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio, ou seja, é crime contra a coisa e não a vida.

3.  Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

4. Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º); 

5. Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);  

6. Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); Aqui também merece um cuidado, pois em muitos concursos vem cobrando esse conhecimento do examinando. O que ocorre é o seguinte o art. 9º dessa lei prevê um aumento de pena para diversos crimes, dentre eles o crime cometido nas condições previsto no art. 224 do CP, acontece que esse artigo foi revogado. Logo, hoje não há mais esse aumento de pena para o atual chamado estupro de vulnerável, anteriormente denominado de violência presumida, houve uma revogação tácita desse aumento de pena. ATENÇÃO: estupro de vulnerável não deixou de ser crime hediondo.

7. Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

8. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

Existem ainda aqueles crimes que possuem tratamento assemelhado, são os chamados equiparados. Possuem esse tratamento por força constitucional os TTT´s: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo. Em resumo, esses crimes não são hediondos, mas devem receber o mesmo tratamento penal e processual penal mais rigoroso reservado aos delitos hediondos.

Na redação original da Lei 8.072 de 90, o texto legal determinava que o regime de cumprimento de pena para os condenados aos crimes hediondos e equiparados (TTT) deveria ser integralmente fechado. No entanto, em 2006 o STF no julgamento do HC 82959 declarou inconstitucional essa regra por duas razões básicas. Primeiro porque violava o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, já que obrigava o juiz sempre condenar o réu ao regime integralmente fechado independentemente das circunstâncias pessoais do réu e do caso concreto. Além disso, a norma proibindo a progressão de regime inviabilizaria a ressocialização do preso, um dos objetivos da pena.

Apesar do STF ter declarado inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei de Crimes Hediondos em 2006, somente em 2007 foi editada a nova redação do artigo corrigindo a referida inconstitucionalidade. Nesse meio tempo, entre a declaração do STF e a nova redação, ficou definido que o condenado teria sim direito a progressão de regime, e que esta seria feita nos termos do CP, após o cumprimento de um sexto da pena. E mais ainda, o juiz poderia determinar qualquer regime inicial, nos termos do art. 33, §2º do CP, não mais existia regime obrigatório.  Já para os crimes posteriores a Lei 11.464/07, que deu a nova redação ao art. 2º, §1º, a progressão do regime ocorrerá mediante o cumprimento de 2/5 da pena quando réu é primário e 3/5 quando réu é reincidente (dica pra guardar: 2/5 + 3/5 = 5/5), quanto ao regime do cumprimento de pena, este deveria ser inicialmente fechado. 

A Lei 11.464/07 por ser mais gravosa, é irretroativa, portanto aos crimes cometidos antes de sua vigência seriam aplicadas as regras gerais do CP, inclusive para aqueles que já haviam iniciado a execução da pena.

Voltando ao ponto principal do artigo, no dia 27/06/2012 a Defensoria Pública conquistou uma grande vitoria. A grande questão decidida pelo Plenário do STF no HC 111.840/ES é a seguinte: a redação dada pela Lei 11.464/07 dada ao art. 2º, §1º da Lei 8.072/90 é INCONSTITUCIONAL, por impor o regime inicial fechado.

Votaram pelo SIM: Dias Toffoli, Rosa Weber, Carmém Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Brito. Principalmente pelos seguintes argumentos: princípio da individualização da pena, e porque a CF já trouxe expressamente quais são as vedações que ela queria impor aos crimes hediondos e equiparados, nada constando sobre o regime inicial, logo não poderia o legislador estabelecer essa imposição.

Votaram pelo NÃO: Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.

Portanto, a partir de agora o regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (TTT) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime aberto ou semiaberto, desde que presentes os requisitos.

Importante salientar que a declaração de inconstitucionalidade foi feita incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, assim, em tese, essa declaração de inconstitucionalidade não tem efeitos vinculantes. Em tese porque há quem defenda a abstrativização do controle difuso (para aprofundar sobre o tema indico o livro do Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva). Apesar disso, é certo que os demais tribunais vão acabar tendo que seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, não custa lembrar que essa tese é institucional da Defensoria Pública, inclusive no caso concreto a defesa do paciente foi feita pela Defensoria Pública do Espírito Santo, portanto grande chance de cair nos próximos concursos de Defensorias, que não são poucos. Temos hoje abertos editais da Defensoria do Sergipe, Mato Grosso, Espírito Santo, Santa Catarina e Amazonas.

Até a próxima. 


Izabella Nogueira Lopes - Graduada pela Faculdade de Direito de Ipatinga; Estudante em tempo integral para Defensoria Pública Estadual e nas horas vagas Advogada; Colaboradora do BLOG CONCURSEIRO GUERREIRO.

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Twitter: @izabellanl

domingo, 8 de julho de 2012

PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI - PRIMEIRA FASE









1 - Primeira fase: juízo de formação da culpa (iudicium acusadons) 
Ao contrário do que estabelecia o rito anterior (ordinário sem a fase do art. 499), a comissão de juristas optou por um juízo sumário de formação de culpa na primeira fase. 
Após o oferecimento da denúncia, o réu é citado para responder a  acusação em dez dias, arrolando no máximo até oito  testemunhas. Na resposta, poderá arguir preliminares, especificar provas, juntar documentos e arrolar testemunhas.  
Posteriormente, designada audiência de instrução e julgamento, o Juiz tomará as declarações do ofendido (se possível) e das testemunhas arroladas pelas partes. Interroga o réu e, após os debates, profere sentença. 
Lembre-se, também, que o Projeto prevê nova redação ao art. 396, determinando que o juiz decida sobre a admissibilidade da acusação, recebendo ou rejeitando a denuncia ou queixa, podendo rejeita-la de plano quando: 

1) for manifestamente inepta; 
2) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; 
3) faltar justa causa para o exercício da ação. 

Em recebendo a denúncia, o juiz, através de decisão fundamentada, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz pronunciará o acusado. Não se convencendo, proferirá, também fundamentadamente, decreto de impronúncia. Poderá, ainda, na mesma oportunidade, absolvê-lo sumariamente. 
É evidente a vantagem que o uso desse procedimento traz em relação ao sistema atual, haja vista permitir a sanação de  irregularidades da denuncia sem prejudicar o direito do Ministério Público em oferecer nova denuncia. 
http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/arquivos/Novo_Triubunal_do_Juri_-_Para_Academia.pdf

O procedimento do júri segue o sistema bifásico: Ministério Público oferece denúncia → juiz recebe → citação do réu para defesa escrita → audiência una → debates → juiz poderá pronunciar; impronunciar; desclassificar ou absolver sumariamente;   (Se pronunciar) → intimação das partes para apresentarem rol testemunhas → plenário.
1ª FASE: Sumário de culpa ou judicium accusationis: é realizada pelo juiz singular e segue o mesmo procedimento dos crimes apenados com reclusão (segue o rito ordinário até o art. 405 CPP - instrução criminal). Tem a finalidade de formar o juízo de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação: examinar, dizer sucintamente). Inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição. OBS.: Hoje, com as alterações do CPP, surgiu uma fase preliminar contraditória (instrução probatória) que vai do art. 406 ao 412 do CPP. Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
2ª FASE: Juízo da causa ou judicium causae: é realizada pelo Juiz presidente e pelo conselho de sentença (7 jurados que irão julgar o acusado). Tem a finalidade de julgar o mérito do pedido (juízo de delibação: ato ou efeito de delibar; prova, libação). Inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, quando o Juiz  determina a intimação do Ministério Público e do defensor para apresentarem, respectivamente, o rol de testemunhas. Termina com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri. Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. OBS.: Hoje, com as alterações do CPP, a Pronúncia, a Impronúncia e a Absolvição Sumária foram modificadas e vão do art. 413 ao 421 do CPP. O juditium causae, então, começaria do art. 422: Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
O MAPA MENTAL ANEXO EXPLICA O PROCEDIMENTO DA PRIMEIRA FASE... 

VÍDEO-AULA SOBRE A PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI



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