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terça-feira, 15 de setembro de 2015

RESENHA: LIVRO EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E ATIVISMO JUDICIAL - HELTON KRAMER LUSTOZA

O escritor Olavo Bilac certa vez afirmou que o objetivo da “educação não é preparar eruditos frios, nem sábios secos, nem ideólogos impassíveis, indiferentes às lutas sociais: é preparar homens de pensamento e ação, a um tempo compassivos e enérgicos, corajosos e hábeis...”. É neste momento que nos perguntarmos se depois de tantas revoluções e conquistas sociais, existe uma preocupação de nossos governantes para com a qualidade dos serviços públicos. De tantas propostas eleitorais que presenciamos na atualidade é raro encontrar um projeto de governabilidade a longo prazo (mais de 04 anos), a fim de tornar as atividades administrativas mais eficientes e atender os cidadãos com qualidade.
Os direitos sociais são efetivamente assegurados no nosso Estado atual? Será isso suficiente para garantir a igualdade material e uma ordem social justa?
A obra “Eficiência Administrativa e Ativismo Judicial” traz uma análise das principais questões que giram em torno da reserva do possível e a delimitação da garantia ao mínimo existencial "social", bem como a repercussão destes elementos no controle das escolhas orçamentárias.
Como se pode notar, o tema é extremamente polêmico, pois falar em direitos sociais e políticas públicas é se deparar com um dos maiores dilemas que a sociedade enfrenta, tendo em vista que a possibilidade de uma sociedade mais justa e igualitária se torna cada vez mais incerta. A falta de discussões concretistas sobre os direitos sociais levou a um descrédito da noção de “direitos”, sendo que a justiça e igualdade dão lugar as desigualdades e exclusão social. Apesar da existência de um rol significativo de direitos na Carta Constitucional, as políticas sociais praticadas no Brasil ainda estão muito precárias, longe de atingir todos os cidadãos de forma eficiente. Isso retrata uma profunda desigualdade social e dominação por parte de elites econômicas, o que levou a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Càrmem Lúcia Antunes Rocha, afirmar que embora o Brasil possua uma ótima Constituição, o país tem uma péssima prática constitucional.
Frente à ineficiência do Estado, o Poder Judiciário tem assumido a missão de determinar condutas ao Poder Público, como concessão de remédios, tratamento médicos, reforma de penitenciárias, por exemplo, o que vem se denominando como “ativismo judicial”. A missão não é fácil! Se de um lado a implementação dos direitos fundamentais é impulsionada pelo princípio da eficiência administrativa, do outro, existem limitações orçamentárias e controle de gastos públicos (Lei Responsabilidade Fiscal). Mas não se deve esquecer que o Estado assumiu o compromisso, como agente protagonista, de implementar os direitos sociais, sendo que somente a partir da concretização mínima dos direitos básicos é que os cidadãos teriam condições de exercer seus direitos civis e de ver reconhecida sua dignidade social.
Nesta linha, a obra provocará nos leitores uma reflexão no sentido de que a eficiência administrativa não se resume em algo inatingível ou utópico, pelo contrário, mostra-se ser o resultado de um processo de planejamento governamental e uma releitura no princípio da Separação dos Poderes.

Autor:
HELTON KRAMER LUSTOZA
Mestre em Direito Constitucional pela UNIBRASIL, com estudos na UFPR; 
Procurador do Município de São José dos Pinhais-PR; 
Professor do curso de Direito da PUC-PR;

Site: www.heltonkramer.com 

Oferecimento:


sábado, 18 de julho de 2015

DIREITOS DOS CONCURSEIROS: Candidato que não recebeu comunicado de aprovação em concurso tem direito à posse tardia

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal a dar posse a candidata aprovada em concurso para o cargo de Assistente Social da Carreira de Assistência Pública à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do DF. A decisão foi unânime.
A autora conta que foi aprovada em concurso público para provimento do cargo em questão, tendo tomado conhecimento que, em 10/12/2012, foi convocada para tomar posse no cargo público. Contudo, os Correios deixaram de entregar-lhe o telegrama de convocação, tendo sido sua nomeação tornada sem efeito. Alega que estava em casa nas datas em que os Correios tentaram entregar-lhe o telegrama e entende que não foi devidamente comunicada acerca da posse. Diante disso, requereu, liminarmente, a reserva de vaga e a posse no cargo.
O DF sustenta que a convocação da autora para a posse no cargo ocorreu pelo envio de telegrama ao seu endereço residencial. Alega que inexiste a obrigatoriedade de notificação pessoal da autora e informa que o telegrama não foi entregue pela ECT ao argumento de que a autora estava ausente.
Ora, diz o juiz, “o edital do concurso (em conformidade com a Lei 1.327/1996, vigente à época) prevê que os candidatos aprovados serão notificados por meio de telegrama enviado às suas residências. Tal norma objetiva dar efetiva e inequívoca ciência ao candidato aprovado em concurso público acerca dos procedimentos de sua nomeação e posse”.
O magistrado acrescenta que, nesse exato sentido, reza a Lei 9.784/99 (aplicável ao caso dos concursos públicos, por tecer normas gerais aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo): “Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse” (artigo 28) e, ainda, “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado” (artigo 26, § 3º).
Por tal razão, o julgador entende que se os Correios devolveram ao remetente o telegrama, sem o devido cumprimento, pela ausência do destinatário em três ocasiões, a Administração deveria fazer uso de outros métodos quaisquer para a efetiva notificação da autora e não simplesmente ignorar o fato, dando-a por notificada.
Em agindo assim, a ré “violou um direito da candidata, devendo, ainda que tardiamente, nomear e dar posse à autora no cargo público pretendido”. Nesse sentido também é o entendimento de Instância Superior do TJDFT, bem como do STJ, registrou, por fim, o juiz.

Processo: 2013.01.1.058198-5
Por TJ-DFT

domingo, 13 de janeiro de 2013

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - DIREITOS


Constantemente, nos deparamos com pessoas fazendo as seguintes perguntas:
Fui demitido sem justa causa, o que devo fazer?
Me demitiram, quais meus direitos?
Fui mandado embora do emprego. E agora?
Infelizmente, no Brasil não há qualquer proibição de que o empregado seja dispensado sem justa causa. Ressalvados os casos de estabilidade previstos em lei, o Empregador pode simplesmente acordar de mau humor, chamar o empregado na sua sala e dizer “Você está demitido”. Porém, o empregado possui alguns direitos nos casos de demissão sem justa causa. 







- ANOTAÇÃO DA CTPS: Isso vale para os casos em que o empregado vinha trabalhando sem carteira assinada ou, como se chama popularmente, sem registro. Nesse caso, o empregado tem o DIREITO de ter sua carteira assinada de forma retroativa, constando o dia em que realmente começou a trabalhar na empresa.
- AVISO PRÉVIO: Caso o patrão queira demitir na hora, deverá pagar o Aviso Prévio referente ao período mínimo de 30 dias, devendo ser acrescidos 3 dias a cada ano de serviço prestado.
- SALDO DE SALÁRIO: Se você foi demitido no dia 14 de um mês, você tem direito adquirido ao salário referente aos 14 dias que você trabalhou naquele mês. Se você trabalhou, você tem direito!
- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: Para você ter direito ao 13º salário integral você deve trabalhar um ano inteiro. Se você começou o ano trabalhando para a empresa e foi demitido em MARÇO, por exemplo, você terá direito ao 13º salário proporcional na razão de 3/12. Da mesma forma, se você foi demitido em AGOSTO, você terá direito a 8/12 de 13º salário proporcional, entendido?
- FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3: Todo trabalhador tem direito a férias. Caso exista um período aquisitivo de férias que sequer se encerrou, você possui férias proporcionais acrescidas de 1/3 para receber, porém apenas por meio de uma analise do caso concreto, pode-se dizer a fração correta.
- FÉRIAS SIMPLES + 1/3, se houver: Se você completou seu período aquisitivo de férias, mas não chegou sequer a tirar seus dias de folga, você terá direito ao recebimento de férias simples acrescidas de 1/3.
-FÉRIAS DOBRADAS + 1/3, se houver: Se você jamais gozou férias durante todo o período de emprego (Que seja mais de 1 ano), você tem direito a receber essas férias em DOBRO. É isso mesmo, se seu patrão nunca lhe pagou férias, ele terá que pagar dobrado, tudo acrescido de 1/3.
-LEVANTAMENTO DO FGTS: O empregado demitido sem justa causa pode fazer o levantamento do FGTS (Fundo de Garantia por tempo de Serviço). Lembrando que o Patrão é obrigado por lei a fazer o depósito de 8% do salário do empregado TODOS OS MESES em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Se ele jamais fez isso, terá que fazer tudo de uma vez só. Está na lei.




Contato:
E-mail: claudiafrancolopes@hotmail.com
Telefone: (67) 8189-9019