A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou nesta quarta-feira, 7/3, por unanimidade, um substitutivo ao Projeto de Lei Complementar 48/09, do Poder Judiciário, que prevê a criação de 2.199 cargos de Assistente Judiciário para atender à estrutura dos gabinetes dos juízes de direito de entrância final, juízes auxiliares fixos da capital, e de juízes auxiliares da capital e do interior, de entrância intermediária e inicial.
O substitutivo, referendado pelo Colégio de Líderes da Assembleia e fruto de uma negociação entre o presidente da Casa, Barros Munhoz, com o atual presidente do TJ, desembargador Ivan Sartori, prevê várias condições prévias a serem seguidas para nomeação. Entre elas estão a obrigação de que o ocupante do cargo integre o Quadro Permanente de Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo, ou seja, exerça a função de funcionário do próprio Tribunal, tenha diploma registrado de bacharel em direto e não seja cônjuge, afim e parente, até o 3º grau, de qualquer integrante do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
O texto aprovado pela Assembleia prevê, ainda, que serão preenchidos inicialmente apenas os cargos destinados aos juízes de entrância final, cabendo o provimento dos demais cargos após 12 meses da publicação da lei.
O presidente do TJ, à época do envio do PLC 48 à Casa, Antonio Vallim Bellocchi, afirma na justificativa da proposta que a criação de cargos tem por objetivo estruturar os gabinetes no intuito de tornar o atendimento judiciário mais rápido e dar maior segurança às relações privadas, à execução das obrigações envolvendo o Poder Público e à solução das lides criminais, aí incluída a execução penal.
FONTE: LIDEBRASIL
O substitutivo, referendado pelo Colégio de Líderes da Assembleia e fruto de uma negociação entre o presidente da Casa, Barros Munhoz, com o atual presidente do TJ, desembargador Ivan Sartori, prevê várias condições prévias a serem seguidas para nomeação. Entre elas estão a obrigação de que o ocupante do cargo integre o Quadro Permanente de Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo, ou seja, exerça a função de funcionário do próprio Tribunal, tenha diploma registrado de bacharel em direto e não seja cônjuge, afim e parente, até o 3º grau, de qualquer integrante do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
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