domingo, 17 de março de 2013

TJ-AM: Saíram os editais para 332 vagas. Todos os níveis


Foram divulgados nesta quinta-feira, dia 14, os editais dos novos concurso do Tribunal de Justiça do Amazonas. Serão realizadas duas seleções, uma para a área de apoio e outra para a magistratura. O concurso para a área de apoio oferece 301 vagas em diversos cargos dos níveis fundamental, médio e superior. Além disso, há formação de cadastro. Já o concurso para a magistratura visa ao preenchimento de 31 vagas no cargo de juiz substituto e também formará cadastro de reserva. O regime de contratação é o estatutário, que garante a estabilidade empregatícia. As inscrições serão abertas na próxima quarta- feira, dia 20, e deverão ser feitas no site da Fundação Getúlio Vargas (FGV), organizadora, a partir das 14 horas. O prazo será encerrado às 23h59 do dia 22 de abril. Pedidos de isenção poderão ser feitos por candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), das 14h do dia 20 até as 23h59 do dia 22 deste mês, no site da organizadora. O resultado preliminar sairá em 2 de abril.
Para o nível fundamental, são oferecidas 20 vagas no cargo de auxiliar judiciário. A remuneração correspondente é de R$1.823,75. Os aprovados atuarão nas comarcas localizadas no interior do estado. O valor da taxa de inscrição é de R$50.
Para o nível médio, são ofertadas 170 vagas para a capital, Manaus, no cargo de assistente judiciário, nas áreas de assistente técnico judiciário (136), auxiliar de consultório dentário (2), editor gráfico (1), programador (6), suporte ao usuário de informática (21), técnico em telecomunicações (2) e webdesigner (2). Para suporte ao usuário de informática e assistente técnico judiciário são oferecidas vagas também para comarcas do interior. A remuneração inicial de nível médio é de R$3.484,56. O valor da taxa de inscrição é de R$65.
Já para o nível superior, as oportunidades são para a função de analista judiciário. Nas categorias leiloeiro (1) e oficial de justiça avaliador (29) poderão inscrever-se profissionais de qualquer área de graduação. As vagas de oficial de justiça avaliador são somente para comarcas do interior. Destinado à capital, o restante das vagas é distribuído  entre as áreas de Administração (1), Arquivologia (1), Direito (22), Designer Gráfico ou Desenho Industrial (1), Economia (1), Enfermagem (1), Engenharia Ambiental e Sanitária (1), Engenharia Elétrica (2), Engenharia Mecânica (2), Medicina/Cardiologia (1), Medicina/Ginecologia (1), Psicologia (10), Pedagogia (3), Serviço Social (8) e graduados em qualquer área (8). O vencimento inicial de nível superior é de R$ 6.787,06. O valor da taxa de inscrição é de R$85.
Para a magistratura, são oferecidas 31 vagas imediatas, mais formação de cadastro, no cargo de juiz substituto. A remuneração é de R$19.535,27. Podem concorrer graduados em Direito com ao menos três anos de atividade jurídica. A taxa de inscrição para a função é de R$195.
O concurso para a área de apoio constará de prova objetiva, a ser realizada em Manaus. Para os níveis fundamental e superior, o exame está marcado para 30 de maio. Já para os níveis médio e os cargos de analista judiciário (oficial de justiça avaliador e leiloeiro), a prova será aplicada em 2 de junho. Para o cargo de juiz substituto, está prevista a realização de diversas etapas de seleção; a primeira delas, composta por prova objetiva, será realizada em 5 de junho.
No exame objetivo, os concorrentes da área de apoio responderão a questões de Conhecimentos Básicos e de Conhecimentos Específicos, cujas disciplinas variam de acordo com o nível de escolaridade. Comuns a todos os níveis, são as disciplinas de Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico Quantitativo e Noções de Informática, cujo número de questões varia de acordo com o nível de escolaridade. A aprovação estará condicionada ao acerto de ao menos 50% do total de questões da prova objetiva. Além disso, será preciso acertar, no mínimo,   40% do total de questões de conhecimentos básicos e ao menos 40% do total de questões de Conhecimentos Específicos.
Para a área de apoio, o prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável por mais dois. Já para a magistratura, a seleção correspondente valerá por um ano, podendo ser prorrogada por igual período.

Polícia Civil-MS: Aplicação da prova para delegado é suspensa

Foi suspensa a prova objetiva marcada para este domingo, 17, do concurso para delegado substituto da Polícia Civil do estado do Mato Grosso do Sul. O Tribunal de Justiça do Matro Grosso do Sul (TJ-DF) acatou o pedido do Ministério Público (MP-MS) que pediu a suspensão do processo seletivo na última sexta-feira, 8, em decorrência de não existir reserva de vagas para pessoas com deficiência, e pelo limite imposto de 45 anos de idade para concorrer ao cargo.
Para tentar resolver o impasse, na última quinta-feira, 14, o governador André Puccinelli sancionou a lei complementar 171/2013, que acrescenta o parágrafo único no artigo 45 da lei complementar 114/2006. O documento altera as exigências para o provimento em cargo de policiais civis, e afirma que o candidato precisa apresentar a plena aptidão física e mental, comprovadas mediante parecer médico emitido por junta médica oficial específica a ser designada.
Porém, TJ-MS considera que o afastamento genérico da reserva de vagas ofende ao disposto na Constituição Federal. O desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, que indeferiu o pedido de reconsideração feito pelo Estado de Mato Grosso do Sul da decisão que atribuiu efeito suspensivo esclarece que portadores de necessidades especiais não são apenas aqueles que acometidos por paralisia dos membros, mas também as reduções auditivas ou visuais, entre outras. E lembra que no quadro de delegados da Polícia Civil-MS conta com portador de necessidades especiais em atividade.
Em nota oficial divulgada nesta sexta, dia 15, o governo do Estado de Mato Grosso do Sul comunica a suspensão da prova "atendendo a decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n. 4002149-37.2013.8.12. Novas informações, novas datas e maiores detalhes a respeito do concurso serão informadas posteriormente por meio de edital".


Polícia Civil-PR: Saiu concurso para delegado. Inicial de R$13.831


Após meses de expectativa foi divulgado o edital do concurso para 26 vagas imediatas, sendo três destinadas à afrodescendentes  de delegado da Polícia Civil do Paraná (PC-PR). A remuneração inicial é de R$13.831, podendo chegar a R$21.615 ao longo da carreira. Há também formação de cadastro de reserva para ser usado durante a validade do concurso,de dois anos, podendo prorrogar por igual período.
Para concorrer ao cargo, é necessário ser bacharel em Direito, ter no mínimo 21 anos, estar quite com as obrigações eleitorais, não registrar antecedentes criminais e não responder a processo penal ou administrativo, ou inquérito policial que o inabilite para o exercício do cargo, além de carteira de habilitação categoria "B" ou superior.
As inscrições podem ser feitas a partir das 17h desta sexta-feira, dia 15,  no site da Cops/Uel, organizadora, até o dia 8 de abril. A taxa de inscrição é de R$100, que deve ser paga até o dia 9 do mesmo mês, em qualquer agência bancária. A homologação das inscrições pode ser consultadas dia 16 de abril.
Serão reservadas 10% das vagas aos afrodescendentes, a condição deverá ser marcada no formulário de inscrição. Aqueles inscritos no CadÚnico possuem direito à isenção da taxa de inscrição. Para que isso ocorra, será necessário preencher o requerimento de isenção, indicando o NIS, disponível até às 23h do dia 19 de março, no site da organizadora. O resultado da isenção será divulgado até o dia 27 de março.
 
Seleção será composta de seis etapas
 
A seleção para delegado será composta de seis etapas: prova objetiva de Conhecimentos Gerais, prova de Conhecimentos Específicos (discursiva), avaliação de títulos, exame de higidez física, exame de aptidão física e exame de investigação de conduta. A primeira etapa será realizada no dia 5 de maio.
A prova objetiva será composta de 100 questões, divididas em quatro grupos. Grupo 1: Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico e Noções de Informática; Grupo 2: Direito Civil    , Legislação Estadual, Medicina Legal; Grupo 3: Direito Administrativo e Direito Constitucional; Grupo 4: Direito Penal e Direito Processual Penal. Os concorrentes responderão a 10 questões de cada disciplina.
Para ser considerado aprovado e prosseguir na seleção será necessário acertar 50% das questões. Além disso, o candidato deverá obter, no mínimo, 40% de acertos das questões de cada grupo, ou seja, 12 acertos no Grupo 1, 12 acertos no grupo 2, 8 acertos no grupo 3 e 8 acertos do grupo 4. Para a segunda etapa, o exame discursivo, serão convocados apenas os mil melhores classificados, em caso de empate na última colocação, todos na posição mil serão convocados.
A segunda etapa, dia 16 de junho, será composta de oito questões discursivas, sendo duas de Direito Administrativo, duas de Direito Constitucional, duas de Direito Penal e duas de Direito Processual Penal. Após a posse os convocados ainda serão submetidos ao Curso de Formação Técnico-Profissional.

Banco do Brasil: Prazo aberto para escriturário! Nível médio e R$2.732


Estão abertas, desde as 10h desta quinta-feira, dia 14 de março, as inscrições de um dos concursos mais aguardados, em âmbito federal: o de escriturário do Banco do Brasil. Poderão concorrer candidatos de ambos os sexos que tenham o nível médio. Embora, a seleção seja para formação de cadastro de reserva, o BB deverá efetuar um grande número de contratações. A remuneração inicial é de R$2.732,04, sendo R$1.892 de salário, R$472,12 de auxílio-refeição e R$367,92 de cesta-alimentação, para jornada de trabalho de 30 horas semanais. Ainda há outros benefícios, como possibilidade de ascensão e desenvolvimento profissional, participação nos lucros, plano de saúde extensivo aos dependentes, plano de previdência, auxílio-creche e auxílio para portador de deficiência.
Para se inscrever, o candidato deve acessar o site da Fundação Carlos Chagas (FCC), organizadora do concurso, até o dia 12 de abril. Quem não tem acesso à internet pode recorrer a um dos postos com computadores (veja no edital), das 9h às 12h e das 13h às 17h. Será preciso pagar uma taxa, no valor de R$40, até o fim das inscrições. Quem quiser poderá pedir isenção, somente de 11 a 13 de março, no site da FCC, sendo necessário comprovar estar inscrito no CadÚnico, ter renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos (R$2.034) ou ter renda familiar per capita de até meio salário mínimo (R$339).Os aprovados serão contratados sob o regime celetista. Além do Rio de Janeiro, são contemplados os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e parte do Amazonas e de Santa Catarina. Os participantes serão submetidos a uma prova objetiva e uma redação, no dia 26 de maio. Serão propostas 60 questões, sendo 30 de Conhecimentos Gerais (contendo as disciplinas de Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico-Matemático e Atualidades do Mercado Financeiro) e 30 de Específicos (com as matérias de Cultura Organizacional, Técnica de Vendas, Atendimento, Domínio Produtivo da Informática e Conhecimentos Bancários).
Será aprovado no exame objetivo aquele que acertar 30% de Conhecimentos Básicos, ou seja, nove questões; 30% de Conhecimentos Específicos, que também correspondem a nove questões; e 40% do total de provas, que representam 24 questões. Serão corrigidas as redações dos 7.900 primeiros classificados na prova objetiva. Nesse caso, será aprovado quem conseguir, no mínimo, 50 dos 100 pontos totais.

ServiçoInscrições: www.concursosfcc.com.br

quarta-feira, 13 de março de 2013

Educação-SP: Saiu o edital para 375 vagas de nível superior, inscrições no dia 20

A partir de quarta-feira, dia 20, a Secretaria Estadual de Educação receberá inscrições em seu concurso público para o preenchimento de 375 vagas de nível superior, sendo 182 para analista administrativo, 97 para analista sociocultural e 96 para agente técnico de assistência à saúde - nutricionista. Para analista sociocultural e analista administrativo o salário inicial de R$2.169, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Para  agente técnico de assistência à saúde, R$1.268,02, para 30 horas semanais. As inscrições serão recebidas até 12 de abril.
Para concorrer a analista sociocultural e agente técnico de assistência à saúde é necessário possuir nível superior em Biblioteconomia e Nutrição, respectivamente. Para analista administrativo, nível superior em qualquer área. Como benefícios, os servidores recebem auxílio-refeição de R$8 por dia de trabalho, totalizando R$176, e assistência médica pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe). O concurso foi autorizado pelo governador Geraldo Alckmin em julho de 2012.
As inscrições poderão ser feitas somente pela internet, na página eletrônica da organizadora, a Fundação Vunesp. Os interessados também podem comparecer nas unidades do Poupatempo e Infocentros, que oferecem internet gratuitamente, pelo programa Acessa São Paulo. A taxa será de R$74 para todos os cargos. Quem deixar  a inscrição para o último dia deve ficar atento ao horário, uma vez que o pagamento deverá ser efetuado por meio de boleto bancário.
Redução - O concurso contará com possibilidade de redução de 50% da taxa para quem estiver matriculado em curso de nível superior, pós- graduação ou pré-vestibular. Neste caso, o pedido deve ser feito somente nestas segunda e terça-feiras, dias 18 e 19, na página eletrônica da Vunesp. O requerimento, devidamente preenchido, deverá ser encaminhado por Sedex ou aviso de recebimento até dia 20, para a Vunesp, juntamente com comprovante das condições necessárias para o benefício. A aplicação das provas objetivas está prevista para 12 de maio para o cargo de analista administrativo e 19 de maio para analista sociocultural e técnico de assistência a saúde - nutricionista. A seleção será composta por prova objetiva e redação, que serão realizadas no mesmo dia. As contratações serão de acordo com o regime estatutário. Além das vagas iniciais, outras poderão ser preenchidas durante o prazo de validade do concurso, que será de dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, pelo mesmo período.

SERVIÇO
Inscrições - www.vunesp.com.br
Envio de documentos para redução da taxa - Rua Dona Germaine Burchard, 515, Água Branca/Perdizes, CEP 05002-062

Edital para 500 vagas no INSS sai até maio, diz ministro


Até meados de maio deverá ser publicado o edital para a realização do concurso público para 500 vagas de analista do seguro social, em várias formações, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A informação foi transmitida pelo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, durante a inauguração da nova agência do município de Alto Alegre, em Roraima.
O concurso foi autorizado pelo Ministério do Planejamento, por meio da portaria nº 17, publicada no “Diário Oficial da União” do dia 1º de fevereiro. O cargo exige nível superior de escolaridade.
O edital está em fase de preparação. Os novos contratados serão lotados nas novas agências da Previdência Social que estão sendo entregues à população.
O provimento dos cargos está condicionado à existência de vagas na data da nomeação; à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
O prazo para publicação de edital de abertura para realização de concurso público será de até seis meses contados da data de publicação da portaria, ou seja, até agosto.
O último concurso para o cargo foi realizado em 2009, para candidatos com formação em serviço social. O salário inicial era de R$ 3.586,26 na época - 43.354 pessoas se inscreveram para concurso, que ofereceu 900 vagas. O concurso foi organizado pela Funrio.
Em 2008, houve concurso para o cargo nas áreas de arquitetura, arquivologia, biblioteconomia, ciência da computação, ciências atuariais, comunicação social, direito, engenharia civil, engenharia civil, mecânica ou elétrica com especialização em segurança do trabalho, engenharia de telecomunicações, engenharia elétrica, engenharia mecânica, estatística, pedagogia, psicologia, terapia ocupacional e formação em qualquer área. Foram oferecidas 600 vagas. O concurso foi organizado pelo Cespe/UnB.
Os cargos mais disputados em números absolutos de inscrição foram os de analista com formação em qualquer de área de nível superior: 47.392 inscritos (333,75 por vaga). Em seguida veio o de analista com formação específica em direito, com 20.206 candidatos (148,57 por vaga), seguido de formação em pedagogia, com 8.317 (244,62 por vaga). Já na relação candidato por vaga, o cargo de nível superior mais disputado  foi o de analista com formação em comunicação social: 401,10 por vaga. O número total de inscrições para o cargo de analista foi de 93.721.


Polícia Civil-GO: MP-GO quer que UEG seja afastada da organização de concursos


Na última sexta, dia 8, os promotores de Justiça Fernando Aurvalle Krebs e Sandra Mara Garbelini propuseram ação civil pública com pedido de liminar para que a Universidade Estadual de Goiás seja afastada da organização de sete concursos públicos do estado que estão em andamento (soldado e oficial/cadete da Polícia Militar; de escrivão, agente e delegado da Polícia Civil; de pesquisador do Instituto Mauro Borges, e de cargos técnicos e administrativos da Secretaria de Ciência e Tecnologia (Sectec)).
O pedido dos promotores é para que o afastamento da UEG seja determinado já para as provas designadas para este mês e o próximo. O calendário divulgado de aplicação das provas foi: 17 de março (agente da Polícia Civil), 7 de abril (soldado da PM), 14 de abril (Instituto Mauro Borges e oficiais e cadetes da PM), 21 de abril (delegado de polícia) e 28 de abril (Sectec).
Liminarmente, a ação requer ainda que o Estado de Goiás seja proibido de efetuar o pagamento à universidade da segunda e demais parcelas remanescentes relativas aos dois termos de cooperação firmados para a realização dos concursos (Termos de Cooperação nº 10/12 e 11/12). Em caso de descumprimento, foi pedida a fixação de multa diária, a ser imposta à UEG e ao Estado, de R$ 100 mil por dia.
Razões
Os promotores justificam o pedido de afastamento da UEG da organização dos concursos em razão da existência de sérios indícios de fraude na realização dos certames para provimento de cargos na Secretaria de Segurança Pública, suspeita esta que ainda está em apuração pelo Ministério Público. Eles lembram, contudo, que houve a constatação de que realmente as respostas das questões objetivas aplicadas nas provas seguiam uma sequência numérica e de letras, que tinham correspondência em todos os tipos de provas aplicadas.
“Com efeito, a forma como os gabaritos das provas dos concursos para delegado e escrivão foram gerados suscita sérias dúvidas quanto à idoneidade da realizadora do concurso (UEG)”, argumentam os integrantes do MP, observando que, caso a fraude venha a ser comprovada, isso acarretará a nulidade de todos os atos praticados, com sérios prejuízos não só aos candidatos, mas também à administração pública. Os promotores ponderam que, diante da quebra da confiança nos trabalhos desempenhados na UEG, não é razoável que se espere a aplicação de outra prova “que poderá ser anulada no futuro”.

domingo, 10 de março de 2013

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO - DOS CRIMES CONTRA A VIDA




O art. 122, “caput” tipifica o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O suicídio é a deliberada destruição da própria vida.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se como crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeteminar-se não será vítima desse crime, mas de homicídio. Ex. Um adulto fala para uma criança de 10 anos pular de uma cobertura, se ela pula e morre, será homicídio e não o tipo penal previsto no artigo 122, do CPB.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) nesse crime é a de induzir, instigar ou auxiliar no suicídio. Deve ser uma vontade séria, sem nenhum tipo de tom de brincadeira.
Importante: o direito penal não pune o suicídio por questão de política criminal. Assim, em regra não se pune a autolesão.

As condutas previstas são:
Induzir ao suicídio: é criar na cabeça do suicida a idéia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.
Instigar ao suicídio: é reforçar uma idéia de autodestruição que o suicida já tinha em mente.
Auxiliar ao suicídio: esse auxílio deve ser secundário, se a participação for direta, será homicídio (Ex: chutar o banquinho de quem está querendo se enforcar).

Esse crime se classifica como material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).
A consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal de natureza grave. Não se admite a tentativa no art. 122 CP.
Observe que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CPB para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.
Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica. 
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
No parágrafo único está prevista uma causa especial de aumento. A pena será duplicada, no inciso I, quando o crime for praticado por motivo egoístico, ex: quando o agente instiga o suicida/vítima a praticar o suicídio para ficar com sua herança. Já no inciso II, a pena será duplicada quando a vítima é menor de 14 anos ou tem por qualquer forma sua capacidade reduzida.


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sábado, 9 de março de 2013

Polícia Civil-GO: provas anuladas têm novas datas

O Governo de Goiás decidiu manter a Universidade Estadual de Goiás (UEG) como realizadora dos concursos públicos anulados há dez dias e divulgou o calendário para a realização de novas provas dos certames. Estão inclusos na decisão os concursos das polícias Civil e Militar, do Instituto Mauro Borges (IMB) e da Secretaria de Ciência e Tecnologia (Sectec).A decisão tomada pelo governador Marconi Perillo foi anunciada na tarde desta quarta-feira (6) em entrevista coletiva à imprensa por Giuseppe Vecci, titular da Secretaria de Gestão e Planejamento (Segplan), José Carlos Siqueira (Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado), Alexandre Tocantins (Procurador Geral do Estado), João Furtado Neto (Chefe do Gabinete do Governador) e Haroldo Reimer
(Reitor da UEG).
Segundo Vecci, o governo resolveu tomar três providências: manter a anulação das etapas já realizadas dos concursos públicos em questão, ratificar a permanência da UEG como entidade responsável pela realização dos exames e divulgar o novo cronograma de reaplicação das provas anuladas.
"Nossa preocupação, a preocupação do Governador Marconi Perillo, é com a lisura dos concursos e com a segurança jurídica para todos. Não há fraudes, o que apuramos até agora são indícios de irregularidades suficientes para macular a confiança e transparência dos concursos, daí a decisão de realizar novas provas", afirmou o secretário Giuseppe Vecci.
O reitor Haroldo Reimer reiterou os pedidos de desculpas públicas que já fez pela falha na elaboração dos gabaritos das provas anuladas e disse que a comissão criada na UEG para apurar o caso 'não trabalha com a hipótese de fraude'. "A realização dos novos certames vão dirimir quaisquer dúvidas sobre a lisura da instituição e promoverá nova e equitativa chance de participação de todos os candidato", disse o reitor.


NOVO CRONOGRAMA DAS PROVAS OBJETIVAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS



Cargos    Data

Agente de Polícia Civil 17/03

Escrivão da Polícia Civil    24/03

Soldado da Polícia Militar    07/04

Instituto Mauro Borges (IMB)    14/04

Oficiais e Cadetes da Polícia Militar    14/04
    
Delegado da Polícia Civil    21/04

Processo seletivo simplificado da Sectec    28/04

SAP-SP: Publicado edital para 150 vagas de agentes de escolta


A Secretaria Estadual de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP-SP) publicou o edital de concurso público para o preenchimento de 150 vagas para o cargo de agente de escolta e vigilância masculino. O salário inicial é de R$2.177,38, com jornada de trabalho de 12X36. Para concorrer é necessário possuir ensino médio, idade de 18 a 40 anos, altura mínima de 1,65m e carteira de habilitação "B", "C", "D" ou "E". As inscrições serão recebidas a partir do próximo dia 18, com prazo até 19 de abril.
O concurso não conta com distribuição de vagas por municípios, mas no ato da inscrição os candidatos devem optar pela cidade de preferência para a aplicação das provas: Bauru, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São Paulo, Sorocaba e Taubaté. As inscrições podem ser feitas somente pela internet, na página eletrônica da organizadora, a Fundação Vunesp. Os interessados também podem comparecer nas unidades do Poupatempo e Infocentros, que oferecem internet gratuitamente, pelo programa Acessa São Paulo. A taxa é de R$60. Quem deixar a inscrição para o último dia deve ficar atento ao horário, uma vez que o pagamento deve ser feito por meio de boleto bancário.
O concurso conta com possibilidade de redução de 50% da taxa para candidatos que estiverem desempregados ou recebendo até dois salários mínimos e, ao mesmo tempo, matriculados em cursos de  nível superior, pós-graduação ou pré-vestibular. O pedido deve ser feito somente nos
dias 18 e 19, pela internet, na página eletrônica da Vunesp. Além disso, o candidato deve enviar o pedido, devidamente preenchido, até dia 20, por Sedex ou aviso de recebimento, para a Vunesp, juntamente com os documentos que comprovem as condições do benefício. O envelope deve conter "Ref. Redução do valor da taxa de inscrição - Concurso da SAP - Secretaria de Administração Penitenciária - Edital 23/2013 - cargo de agente de escolta e vigilância - sexo masculino".
A aplicação das provas objetivas está prevista para 9 de junho. O exame contará com 50 questões, sendo 25 de Língua Portuguesa, 15 de Matemática e dez de Conhecimentos Gerais. A prova vale 100 pontos, sendo necessário atingir um mínimo de 50 para ser aprovado. Somente serão convocados para a segunda fase os melhores colocados dentro de um limite de 8 mil candidatos. Em caso de empate será considerado, respectivamente, o participante com mais acertos nas questões de Língua Portuguesa, em Matemática, com mais idade e com maior número de filhos com menos de 18 anos. Posteriormente, o processo de seleção contará com avaliação psicológica, testes de aptidão física e aferição de altura e comprovação de idoneidade e conduta ilibada nas vidas pública e privada, por meio de investigação social. Além das vagas iniciais, outras poderão ser preenchidas durante o prazo de validade do concurso, que será de dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, pelo mesmo período.
SERVIÇO
Inscrições - www.vunesp.com.br
Envio de documentos - Rua Dona Germaine Burchard, 515, Água Branca/Perdizes, CEP 05002-062  
 

quarta-feira, 6 de março de 2013

Posicionamentos dos Tribunais relacionados a concursos públicos


Exiba Foto.jpg na apresentação de slidesOs Tribunais Superiores no decorrer dos anos, em especial o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, vêm trazendo importantes posicionamentos ao tema “concursos públicos”. São decisões relevantes que garantem lisura nos certames públicos. 
Infelizmente ainda não há no Brasil uma lei geral que regulamente os concursos públicos. Há inúmeros projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. O mais relevante é de autoria do Senador Marconi Perillo, o PL nº 74 de 2010 que pode ser acompanhado no link abaixo:
Sem lei que discipline os concursos, devemos buscar auxilio da jurisprudência que vem se posicionando a favor de muitos candidatos.
Cito abaixo alguns posicionamentos dos Tribunais Superiores acerca do tema concursos públicos.
1- Já é pacifico que o diploma ou habilitação legal para o cargo deve ser exigido somente no momento da posse.
Súmula nº 266 STJ
“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
2- O candidato que esteja respondendo a inquérito ou ação penal não pode ser excluído do concurso.
Julgamento realizado no STF (AI 741.101-Agr/DF, Rel. Min. Eros Grau)
“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência”.
3- Somente lei pode fixar limite de idade e de altura para ingresso em cargo público
Súmula nº 683 do STF
“O Limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
É um limite que deve estar previsto em lei.
4- A exigência de exame psicotécnico também deve estar previsto em lei
Súmula nº 686 do STF
“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”
5- Candidato com restrição cadastral sem seu nome não pode ser impedido de participar do concurso
O Conselho Especial do TJDFT declarou a nulidade de ato administrativo de Secretário do GDF que excluiu uma candidata do concurso público ao cargo de técnico penitenciário, uma vez que seu nome constava nos registros de inadimplência no SPC.
O Desembargador George Leite, responsável pela relatoria do processo nº 20080020155074MSG, explica que a utilização do cheque há muito deixou de ser uma ordem de pagamento à vista para se constituir em promessa de pagamento futuro. O magistrado registra que essa é uma prática consagrada na praxe comercial, que pode, eventualmente, configurar o crime de estelionato quando se apresenta com dolo preordenado - que ocorre quando o agente emite o cheque com o intuito de burlar a boa-fé do credor. "O que poderia efetivamente desaboná-la no exercício da importante função policial seria a contumácia, a deturpação da personalidade evidenciada na prática reiterada desse tipo de conduta, que não é o caso", conclui o relator.
6- Posicionamento jurisprudencial já entende que o Poder Judiciário pode declarar nula questão de prova que esteja em desacordo com o edital

“Processual Civil. Recurso Especial. Anulação de questão de prova de concurso público. Legalidade do certame. Análise. Dilação probatória. Desnecessidade.
Em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, limitando-se o judicial controlar à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
A análise da legalidade e da observância das regras do edital, para fins de anulação de questões de prova, limita-se ao cotejo do conteúdo programático previsto nas normas editalícias e à matéria contida nas questões formuladas pela banca examinadora, não requerendo dilação probatória.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ. Resp. 286344/DF. 6ª Turma. Min. Rel Vicente Leal. DJ: 05.03.2001, p. 256)

No mesmo sentido:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 722.586/MG, Rel. Min. Arnaldo Menezes Direito, DJ de 03.10.2005)

Nessa mesma linha:

“ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO – DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE – AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DF - PROVA OBJETIVA – FORMULAÇÃO DOS QUESITOS - DUPLICIDADE DE RESPOSTAS - ERRO MATERIAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS - NULIDADE.
2 – Por se tratar de valoração da prova, ou seja, a análise da contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, porquanto não se pretende que esta seja mesurada, avaliada ou produzida de forma diversa, e estando comprovada e reconhecida a duplicidade de respostas, tanto pela r. sentença monocrática, quando pelo v. acórdão de origem, afasta-se a incidência da Súmula 07/STJ (cf. AG nº 32.496/SP). 3 – Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do julgamento de provas (cf. RMS nºs 5.988/PA e 8.067/MG, entre outros). Porém, isso não se confunde com, estabelecido um critério legal – prova objetiva, com uma única resposta (Decreto Distrital nº 12.192/90, arts. 33 e 37), estando as questões mal formuladas, ensejando a duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o Judiciário, frente ao vício do ato da Banca Examinadora em mantê-las e à afronta ao princípio da legalidade, declarar nula tais questões, com atribuição dos pontos a todos os candidatos (art. 47 do CPC c/c art. 37, parág. único do referido Decreto) e não somente ao recorrente, como formulado na inicial. 4 – Precedentes do TFR (RO nº 120.606/PE e AC nº 138.542/GO). 5 – Recurso conhecido pela divergência e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente, em parte, o pedido a fim de declarar, por erro material, nulas as questões 01 e 10 do concurso ora sub judice, atribuindo-se a pontuação conforme supra explicitado, invertendo-se eventuais ônus da sucumbência (grifos nossos).” (STJ, REsp 174291/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 29.05.2000)

7- Os candidatos aprovados terão o direito subjetivo a nomeação nas seguintes hipóteses:
a)  Aprovado dentro do número de vagas;
b) Aprovado no concurso e preterido de forma precária;
c) Direito subjetivo à nomeação para posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a existir no prazo de validade do concurso;
d) Nomeação de outras pessoas que não aquelas que constam da lista classificatória de aprovados no certame público.
Vejamos na íntegra o relatório do informativo nº 636 de 2011 que confirma o direito narrado na alíneas anteriores.

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação (Transcrições)
(v. Informativo 635)
RE 598.099/MS
RELATOR: Min. Gilmar Mendes

Relatório: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, para determinar a nomeação do candidato, com a seguinte ementa:

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo.
2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.
3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, vem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.
4. Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.
5. Recurso Ordinário provido” (fl. 126).

No caso, cuida-se de concurso público de provas para o cargo de Agente Auxiliar de Perícia do Estado do Mato Grosso do Sul, de acordo com o Edital de Publicação Nº 001/2004 – SEGES/SEJUSP/PC. O certame foi homologado em 27 de dezembro de 2006 e tinha prazo de validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.
O recorrido foi aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital, mas não foi nomeado pelo ora recorrente.
Sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido viola o art. 37, inciso IV, da Constituição Federal, bem como o princípio da eficiência previsto no caput desse artigo.
Alega-se, também, que a nomeação do candidato por decisão judicial gera preterição na ordem de classificação dos demais aprovados.
Defende-se, ainda, o não cabimento de mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo.
Esses autos foram levados ao Plenário Virtual, pelo então Relator Min. Menezes Direito, oportunidade em que o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em parecer de fls. 264 a 266, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso, afirmando que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas especificadas no edital.
É o relatório.

Voto: A questão central a ser discutida nestes autos é se o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo, ou apenas expectativa de direito, à nomeação.
Não é de hoje que esta Corte debate acerca do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público.
Na Sessão Plenária de 13.12.1963, foi aprovada a Súmula 15, cuja redação é a seguinte:
“Dentro prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

Dos precedentes que originaram essa Súmula (ACi-embargos 7387, Rel. Min. Orosimbo Nonato, DJ 5.10.1954; RMS 8724, Rel. Min. Cândido Motta Filho, DJ 8.9.1961; RMS 8578, Rel. Min. Pedro Chaves, DJ 12.4.1962) extrai-se que a aprovação em concurso dentro das vagas não confere, por si só, direito à nomeação no cargo.
Assim, pelo menos desde 1954, a Corte já afirmava a mera expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público, transformando essa expectativa em direito subjetivo apenas quando houvesse preterição na ordem de classificação.
Daí em diante, a jurisprudência tem sido no sentido de que a aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo-se em mera expectativa de direito. Nesse sentido cito: RE-AgR 306.938, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 11.10.2007; RE-AgR 421.938, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 2.6.2006, este último assim ementado:

“Concurso público: direito à nomeação: Súmula 15-STF. Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, torna-se detentor de mera expectativa de direito, não de direito à nomeação: precedentes. O termo dos períodos de suspensão das nomeações na esfera da Administração Federal, ainda quando determinado por decretos editados no prazo de validade do concurso, não implica, por si só, a prorrogação desse mesmo prazo de validade pelo tempo correspondente à suspensão”.

A orientação predominante desta Corte, não obstante, reconhece o direito à nomeação no caso de preterição da ordem de classificação, inclusive quando provocada por contratação precária.
No recente julgamento da SS-AgR 4196, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 27.8.2010, o Plenário desta Corte, por decisão unânime, entendeu que não causa grave lesão à ordem pública a decisão judicial que determina a observância da ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço. O acórdão restou assim ementado:

“SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. Cargo. Nomeação. Preterição da ordem de classificação e contratação precária. Fatos não demonstrados. Segurança concedida em parte. Suspensão. Indeferimento. Inexistência de lesão à ordem pública. Agravo regimental improvido. Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço”.

Cito também julgados com votações unânimes das duas Turmas da Corte: AI-AgR 777.644, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, decisão unânime, Dje 14.5.2010; e AI-AgR 440.895, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, decisão unânime, DJ 20.10.2006, este último assim ementado:

Concurso público: terceirização da vaga: preterição de candidatos aprovados: direito à nomeação: uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Recurso extraordinário: não se presta para o reexame das provas e fatos em que se fundamentou o acórdão recorrido: incidência da Súmula 279”.

Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do STF, a nomeação de pessoa não aprovada em concurso configura preterição na ordem de classificação, em detrimento de candidato regularmente aprovado.
A jurisprudência do STF, portanto, tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação apenas nas referidas hipóteses: preterição na ordem de classificação e nomeação de outras pessoas que não aquelas que constam da lista classificatória de aprovados no certame público.
Divergindo da antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma desta Corte teve a oportunidade de afirmar que candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a existir no prazo de validade do concurso. Assim foi o julgamento do RE 227.480, Relatora para o acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 21.8.2009, do qual se extrai a seguinte ementa:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.

Na oportunidade, a eminente Min. Cármen Lúcia sustentou que “há o direito subjetivo à nomeação, salvo se sobrevier interesse público que determine que, por uma nova circunstância, o que acontecer na hora da convocação ponha abaixo o edital”.
Alegou, ainda, que não se trata de direito adquirido, mas de direito líquido e certo, porquanto “o direito subjetivo pode ser afrontado por uma nova circunstância da Administração que o impeça e, então, não haveria um ilícito da Administração”. Afirmou também que, caso não haja recursos, e ainda assim a Administração lance um edital de concurso, haveria de se responsabilizar o administrador, e não o candidato.
Importante destacar que ficou consignado nesse voto que “a Administração não fica obrigada a nomear, a não ser que não haja nada de novo entre o concurso e a realidade e as condições administrativas”.
Apesar de não encampar a tese do direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, o Min. Ricardo Lewandowski fez consignar que não pode a Administração simplesmente deixar de nomear candidato aprovado sem nenhuma motivação.
O Min. Ayres Britto, acompanhando a divergência inaugurada pela Min. Cármen Lúcia, defendeu que “os candidatos não podem ficar reféns de conduta que, deliberadamente, deixa escoar o prazo de validade do concurso, para, em seguida, prover os cargos mediante nomeação de novos concursados, ou o que é muito pior, por meio de inconstitucional provimento derivado”.
Afirmou, também, que alterações fáticas podem ensejar mudança de planos, mas esta deve vir acompanhada de uma justa causa. O que descaracterizaria o direito adquirido à nomeação.
Na ocasião, o Min. Marco Aurélio também votou no sentido de que há direito subjetivo à nomeação.
Já há, inclusive, decisão monocrática afirmando esse entendimento. Cito o RE 633.008, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.12.2010, do qual se extrai o seguinte trecho:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO NO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”.

Recentemente, no RE 581.113, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 5.4.2011 e noticiado no Informativo nº 622, a 1ª Turma desta Corte reiterou esse entendimento.
Nesse último caso, o Min. Relator consignou que os recorrentes foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital.
Contudo, por ocasião do surgimento de novas vagas pela Lei 10.842/2004, o TRE de Santa Catarina utilizava-se de servidores cedidos por outros órgãos da Administração.
Assim, nota-se que, nesse caso, o direito subjetivo surgiu em decorrência da preterição, uma vez que havia candidatos aprovados em concurso válido. O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos.
Na Sessão Plenária de 3.2.2011, ao julgar o MS 24.660, o Tribunal, por maioria, nos termos do voto condutor da Min. Cármen Lúcia, concedeu a segurança em caso em que se discutia o direito à nomeação da impetrante no cargo de Promotora da Justiça Militar, em razão da improcedência da fundamentação apresentada pela Administração.
Nesse julgamento, a Min. Cármen Lúcia, ao tratar do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal, ressaltou que, “nos termos constitucionalmente postos, não inibe a abertura de novo concurso a existência de candidatos classificados em evento ocorrido antes. O que não se permite, no entanto, no sistema vigente, é que, durante o prazo de validade do primeiro, os candidatos classificados para os cargos na seleção anterior sejam preteridos por aprovados em novo certame”.
Citou, ainda, o magistério do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Como o texto (constitucional) correlacionou tal prioridade ao mero fato de estar em vigor o prazo de validade, segue-se que, a partir da Constituição, em qualquer concurso os candidatos estarão disputando tanto as vagas existentes quando de sua abertura, quanto as que venham a ocorrer ao longo do seu período de validade, pois, durante esta dilação, novos concursados não poderiam ocupá-los com postergação dos aprovados em concurso anterior”. (grifei)

Nessa linha de raciocínio, que segue o caminho dessa nítida evolução da jurisprudência desta Corte, entendo que o dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Como esta Corte tem afirmado em vários casos, o tema da segurança jurídica é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção à confiança. É o que destaca Karl Larenz, que tem na consecução da paz jurídica um elemento nuclear do Estado de Direito material e também vê o princípio da confiança como aspecto do princípio da segurança:

“O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica.” (Derecho Justo – Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 91)

O autor tedesco prossegue afirmando que o princípio da confiança tem um componente de ética jurídica, que se expressa no princípio da boa fé. Diz:

“Dito princípio consagra que uma confiança despertada de um modo imputável deve ser mantida quando efetivamente se creu nela. A suscitação da confiança é imputável, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar. Nesta medida é idêntico ao princípio da confiança. (...) Segundo a opinião atual, [este princípio da boa-fé] se aplica nas relações jurídicas de direito público”. (Derecho Justo – Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 95 e 96)

Quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve-se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
Ressalte-se, no tocante ao tema, que a própria Constituição, no art. 37, IV, garante prioridade aos candidatos aprovados em concurso, nos seguintes termos:

“(...) durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.

Assim, é possível concluir que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
De fato, se o edital prevê determinado número de vagas, a Administração vincula-se a essas vagas, uma vez que, tal como já afirmado pelo Min. Marco Aurélio em outro caso, “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública” (RE 480.129/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ 23.10.2009). Nesse sentido, é possível afirmar que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Esse direito à nomeação surge, portanto, quando se realizam as seguintes condições fáticas e jurídicas:
a) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso público;
b) realização do certame conforme as regras do edital;
c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
O direito à nomeação constitui um típico direito público subjetivo em face do Estado, decorrente do princípio que a Ministra Cármen Lúcia, em obra doutrinária, cunhou de princípio da acessibilidade aos cargos públicos (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva; 1999, p. 143). Na ordem constitucional brasileira, esse princípio está fundado em alguns princípios informadores da organização do Poder Público no Estado Democrático de Direito, tais como:
a) o princípio democrático de participação política, que impõe a participação plural e universal dos cidadãos na estrutura do Poder Público, na qualidade de servidores públicos;
b) o princípio republicano, que exige a participação efetiva do cidadão na gestão da coisa pública;
c) o princípio da igualdade, que prescreve a igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público.
Nesses termos, a acessibilidade aos cargos públicos constitui um direito fundamental expressivo da cidadania, como bem observou a Ministra Cármen Lúcia na referida obra.
Esse direito representa, dessa forma, uma das faces mais importantes do status activus dos cidadãos, conforme a conhecida “teoria dos status” de Jellinek.
A existência de um direito à nomeação, nesse sentido, limita a discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da Administração resume-se ao momento da nomeação, nos limites do prazo de validade do concurso.
Não obstante, quando se diz que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, uma vez já preenchidas as condições acima delineadas, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:
a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público. Pressupõe-se com isso que, ao tempo da publicação do edital, a Administração Pública conhece suficientemente a realidade fática e jurídica que lhe permite oferecer publicamente as vagas para preenchimento via concurso.
b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital. Situações corriqueiras ou mudanças normais das circunstâncias sociais, econômicas e políticas não podem servir de justificativa para que a Administração Pública descumpra o dever de nomeação dos aprovados no concurso público conforme as regras do edital.
c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital. Crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna podem justificar a atuação excepcional por parte da Administração Pública.
d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária. Isso quer dizer que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para a lidar com a situação excepcional e imprevisível. Em outros termos, pode-se dizer que essa medida deve ser sempre a última ratio da Administração Pública.
Tais características podem assim servir de vetores hermenêuticos para o administrador avaliar, com a devida cautela, a real necessidade de não cumprimento do dever de nomeação.
De toda forma, o importante é que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, seja passível de controle pelo Poder Judiciário.
Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos.
Se a Administração, porém, decide preencher aquelas vagas por meio do necessário concurso, o princípio da boa-fé impõe-se: as vagas devem ser preenchidas pelos aprovados no certame.
Quanto à alegação de que a nomeação por determinação judicial implica preterição na ordem de classificação dos demais aprovados, o recorrente tampouco tem razão. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se configura preterição quando a Administração realiza nomeações em observação a decisão judicial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RE-AgR 594.917, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 25.11.2010; AI-AgR 620.992, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, decisão unânime, DJe 29.6.2007; RE-AgR 437.403, de minha relatoria, 2ª Turma, decisão unânime, DJ 5.5.2006.
No que se refere à alegação de indisponibilidade financeira para nomeação de aprovados em concurso, o Pleno afirmou a presunção de existência de disponibilidade orçamentária quando há preterição na ordem de classificação, inclusive decorrente de contratação temporária. Nesse sentido, cito a ementa da SS-AgR 4189, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 13.8.2010:

“SERVIDOR PÚBLICO. Cargo. Nomeação. Concurso público. Observância da ordem de classificação. Alegação de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador. Necessidade de comprovação. Contratação de temporários. Presunção de existência de disponibilidade orçamentária. Violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Suspensão de Segurança indeferida. Agravo regimental improvido. Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar a preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço”.

Destaque-se que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão na Lei Orçamentária, razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira, desacompanhada de elementos concretos, tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos aprovados.
Também não incide, na espécie, o óbice do § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009. Assim é a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual o candidato fora aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, não se confunde com o pagamento de vencimentos, que é mera consequência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu. Nessa toada, cito Rcl 6138, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão unânime deste Plenário, DJe 18.6.2010, assim ementado:

“RECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4/DF. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual a candidata fora aprovada em concurso público, dentro do número de vagas, não se confunde com o pagamento de vencimentos, que é mera conseqüência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu. 2. As conseqüências decorrentes do ato de nomeação não evidenciam desrespeito à decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF. Precedentes. 3. Reclamação julgada improcedente, prejudicado o exame do agravo regimental”.

Em síntese, entendo que a Administração Pública está vinculada às normas do edital, ficando inclusive obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Essa obrigação só pode ser afastada diante de excepcional justificativa, o que, no caso, não ocorreu.
Por fim, deixo consignado que esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário para manter o acórdão recorrido.
É como voto.
(Grifo nosso)
Fonte: STF


Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos públicos. Atua também prestando consultoria em Direito Administrativo.Parecerista.Pós graduado em Direito Público. Autor de diversos artigos envolvendo o serviço público. Professor de Direito Administrativo.

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