domingo, 15 de julho de 2012

APELAÇÃO - PROCESSO PENAL



PROCEDIMENTO



Ao que tudo indica o recurso de Apelação teve suas origens no direito romano, onde era conhecido como appellatio, que significa dirigir a palavra e era um recurso hierárquico dirigido ao Imperador que se destinava à impugnação de sentença.
O conceito atual de apelação é segundo Tourinho Filho: " O pedido que se faz à instância superior, no sentido de reexaminar a decisão proferida pelos órgãos inferiores" .
Quanto as suas espécies temos a apelação plena, quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria decidida na primeira instância, ou seja, toda a matéria que gerou sucumbência ; e a limitada , quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela de apenas parte da decisão. Nesse caso vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o juízo de 2ª instância julgar além dos limites do pedido do recurso. Vale ressaltar nesse ponto, que embora o Tribunal não possa julgar além do pedido do recorrente, ele está autorizado a rever todas as questões antecedentes que venham a influenciar nesse pedido, ainda que não tenham sido examinadas na sentença recorrida. Tais limites devem ser fixados na petição ou termo do recurso. E na falta de limitação do pedido, presume-se que se trata de apelação plena.

Consoante ensina GRINOVER (2001, p. 112) "Em face do extenso âmbito cognitivo do órgão recorrido, pode este reapreciar questões de fato e de direito, ainda que julgadas anteriormente, mormente em matéria processual penal onde o mais comum é não haver preclusão; pode também examinar questões ainda não analisadas pelo juiz, que estejam compreendidas na abrangência da impugnação." 

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