terça-feira, 19 de julho de 2011

CONCURSOS PÚBLICOS E TERCEIRIZAÇÃO

O tema da terceirização e concursos públicos vem avançando e contando com verdadeiro processo de amadurecimento jurisprudencial na Justiça do Trabalho. E nesta semana, com a publicação de sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Maceió, da lavra da Juíza Thaís Gondim, surge mais uma precedente sobre o tema.
No caso da mencionada decisão, estabelecida no julgamento do processo 0001605-55.2010.5.19.0008, a Caixa Econômica Federal sofreu condenação, em função de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, voltada a coibir a contratação de escritórios de advocacia, ante a existência de candidatos aprovados em concurso público para ocupação de vagas de advogado. A sentença determina que a CEF promova a efetivação dos aprovados no concurso, bem como se abstenha de terceirizar a atividade, com a contração de escritórios de advocacia.
Vale registrar que dentre os fundamentos adotados, inclusive invocando precedentes do STF e STJ, firmou-se a tese de que “…ao promover o concurso público, ainda que inicialmente para a formação de cadastro de reserva, a ré compromete-se a contratar os aprovados, pois o concurso figura como uma promessa de contratação, desde que haja necessidade do serviço, o que corresponde a fato incontroverso nos autos...”. Outro fundamento merecedor de destaque consiste na tese de que “…A compreensão da lide, perpassa pela análise do conteúdo ético do certame, de modo que, ao se inscreverem de boa fé no concurso público, todos os candidatos arcam com os custos do processo de seleção, e se dedicam à preparação, com a expectativa de que, uma vez aprovados, preenchidos os requisitos legais e, havendo necessidade do serviço, a contratação corresponde a um direito inafastável...”.
Cabe também lembrar que recentemente o TRT da 13ª Região (Paraíba) proferiu acórdão adotando entendimento semelhante (clique aqui para ler). E no início do ano o TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) também proferiu decisão reconhecendo o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, ante a contratação de terceirizado no órgão (clique aqui para ler).
Os mencionados precedentes indicam que o tema vem sendo amadurecido e consolidado na Justiça do Trabalho. E analisando as decisões proferidas, constata-se que a tese do direito adquirido à nomeação de candidatos aprovados em concurso, ante a contratação de terceirizados, trata-se do entendimento que tem prevalecido.

FONTE: Dr. ROGÉRIO NEIVA (TUCTOR)

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