A Constituição Federal de 1988 em seu
art. 37, inciso IV informa que deve ser obedecida a ordem de classificação no
concurso público, senão vejamos:
Art.37 A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
IV - durante o
prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
De acordo com o comando constitucional
acima, a jurisprudência também vem se posicionando no sentido de que o
candidato aprovado em concurso público tem direito de preferência na escolha da
lotação inicial dentro das vagas oferecidas em razão da posição no concurso.
Nesse sentido, vejamos o precedente do
TRF1 decidido em agravo de Instrumento 200301000392114/MA, relator Des. Federal
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, 12/12/2005.
"ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM MELHOR POSIÇÃO QUE OUTROS NO CERTAME.
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DIREITO A
ESCOLHA DE LOTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À DO
AGRAVADO.O agravado possui prioridade na
escolha do seu local de lotação em relação aos candidatos aprovados em posição
inferior".
Diferente não é o entendimento no
processo AC 0008974-93.2003.4.01.3900/PA, relatoria do Desembargador Federal
Fagundes de Deus, Quinta Turma, 09/07/2010:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESCRIVÃO E DE
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL 45/2001. CURSO DE FORMAÇÃO DIVIDIDO EM
TURMAS. ESCOLHA DA LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
1. Em concurso público, a escolha da lotação dos
candidatos deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total
de vagas oferecidas no certame, sob pena de se configurar preterição.
Mais uma vez, o entendimento segue a
mesma linha de raciocínio dos julgados acima mencionados. Processo AC 2006.34.00.033592-0/DF, Relator:
Desembargador Federal Souza Prudente , Sexta Turma, 16/02/2009.
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREFERÊNCIA
DE LOTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. POSSIBILIDADE.
I - O candidato aprovado em concurso público com
melhor classificação tem preferência na lotação em relação aos candidatos
aprovados em classificação inferior. Ato de nomeação de candidatos que não
observa esta preferência fere o disposto no art. 12, parágrafo 2º, da Lei
8.112/90 e no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do
Tribunal Regional Federal, podemos afirmar que o candidato aprovado em concurso
público pode exercer o direito de preferência na escolha do local em que será
lotado, desde que observado a sua ordem classificatória e dentro do número de
vagas já existentes no momento da posse. Para concluir o entendimento vejamos
mais alguns precedentes do TRF1:
TRF-1Processo:
AC 2007.34.00.024974-5/DF
Relator:
Des. Federal Selene Maria de Almeida
Órgão
Julgador: QUINTA TURMA
Publicação: 13/02/2009
EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE POLICIA
FEDERAL. EDITAL Nº 24/2004. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PROCEDIMENTO DE
ESCOLHA DA LOTAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CANDIDATOS COM MELHOR
CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONCURSO.
(...)
2. O impetrante,
classificado em 2º lugar, teve a sua escolha preterida por candidato
classificado em 51º lugar, ambos oriundos do mesmo curso de formação, devido ao
surgimento, no momento da escolha, de vagas remanescentes em decorrência das
opções dos candidatos que estavam sub judice, conforme esclarecimentos do Chefe
do DRH da DPF.
3. Houve, na
hipótese, a preterição do impetrante para escolha de vaga, uma vez que foram
abertas outras vagas tão-somente no decorrer do procedimento de escolha e
disponibilizada somente aos demais candidatos que ainda não tinham realizado a
opção de lotação, do mesmo curso de formação, que obtiveram menor classificação
final no concurso do que a do impetrante.
4. É de se ressaltar, por oportuno, que ao
possibilitar ao candidato previamente nomeado e empossado a escolha de vaga
colocada à disposição de candidatos aprovados em curso de formação ocorrido
posteriormente, está o Judiciário prestigiando o sistema meritório, a
impessoalidade e a moralidade administrativa, uma vez que não é admissível
oportunizar àqueles que tenham obtido menores notas nas avaliações a escolha de
melhores lotações, o que pode ocorrer por acaso, por sorte ou até mesmo por
eventual dirigismo da administração visando beneficiar apadrinhados que figurem
na lista de aprovados.
TRF-1
Agravo de Instrumento: 375392020094010000/DF
Relator:
Des. Federal José Almicar Machado
Órgão
Julgador: Primeira Turma
Data
do Julgamento: 08/03/2010
De fato, a Administração não pode estocar vagas, uma
vez que tal providência pode gerar preterição dos candidatos melhor
classificados no certame. O princípio da razoabilidade indica a necessidade de
disponibilização de todas as oferecidas no Edital, pelo critério de melhor
classificação.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. IBAMA. ESCOLHA DE LOTAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA: ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO.
1. Candidato aprovado em concurso público em
melhor classificação tem, em princípio - salvo motivação específica, adequada e
suficiente -, direito de preferência na escolha de lotação. Precedentes.
2. Conquanto o
edital do concurso previsse que os candidatos aprovados e classificados seriam
lotadas segundo a ordem de classificação, a impetrante foi lotada em local
diverso do escolhido, que foi destinado a (três) outras candidatas mais mal
classificadas.
3. Provimento à
apelação, reformando-se a sentença para assegurar a lotação da impetrante na
unidade do IBAMA em Belém/PA.
Fábio Ximenes - Advogado
Sócio do Escritório Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados em
Brasília.Consultor e Especialista em Direito Administrativo e Tribunal de
Contas. Parecerista, Colunista, Professor, Especialista em concursos públicos
estaduais e federais e Autor de diversos artigos jurídicos.
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