sábado, 8 de dezembro de 2012

CABIMENTO DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL





FASE DE INQUÉRITO.

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO: poderá ser feito sempre que for caso de prisão ilegal, ilegítima, abusiva, ou arbitrária. Poderá ser requerida tanto em se tratando de prisão provisória, aquela que se da entre a data do fato delituoso e o trânsito em julgado da sentença condenatória, como na prisão em flagrante, temporária, preventiva decorrente de sentença condenatória recorrível. Portanto sendo ilegal deverá ser relaxada pela autoridade judicial, conforme determina o Art. 5 º LXV da CF.

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: é exclusivamente ligada a prisão em flagrante que foi corretamente lavrada, mas não estão presentes o requisito da prisão preventiva: garantia da ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, o acusado é primário, de bons antecedentes, residência e trabalho fixo.

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: esta não é exclusiva da prisão em flagrante e só pode ser decretada nas hipóteses do artigo 313 do CPP e com os pressupostos e fundamentos dispostos no artigo 312 do mesmo código. A partir do memento em que o motivo que embasou a prisão não existir mais, deverá ser revogada. ( Art. 316 CPP). Indeferido o pedido caberá Habeas Corpus com pedido liminar ao Egrégio tribunal.

HABEAS CORPUS: A ação constitucional de Habeas Corpus pode ser intentada com uma séria de objetivos, sempre com relação direta ou indireta com o direito de liberdade de locomoção do cidadão, que foi cercado ou está em eminência de sê-lo conforme dispõe o art. 5º LXVIII da CF. Ex.. trancar o inquérito policial em andamento.

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL : se da mais ou menos igual em relação a elaboração de um Habeas Corpus, uma vez que também tem a finalidade de coibir ato arbitrário por parte de autoridade que não seja ligado a privação de liberdade.
O MS protege direito liquido e certo não amparado por HC, tudo dentro dos requisitos do art. 5º LXIX CF e da lei de Mandado de segurança, lei 1.533 de 51 Ex. Delegado nega ao advogado acesso ao inquérito policial

FASE PROCESSUAL ( JUIZ SINGULAR).

QUEIXA CRIME: é a ação penal privada seja ela personalíssima ou subsidiaria da pública que é quando o Ministério Público não oferece a denúncia do prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal). São 3 os tipos de Queixa Crime:
- Perante o Juizado Especial Criminal – Lei 9099 de 95
- Perante a Justiça Comum
- Subsidiaria da Pública

RESPOSTA A ACUSAÇÃO: Apresentada após o oferecimento da denuncia e antes da mesma ser recebida, a Resposta a Acusação ao contrario da antiga Defesa Prévia que foi revogada é obrigatória. Agora o juiz ao receber a denúncia ou queixa-crime deve citar o acusado não mais para o interrogatório e sim para apresentar a Resposta a Acusação por escrito. Art. 396 “A”
O Acusado deverá Apresentar resposta escrita a acusação via advogado em até 10 dias contados do efetivo cumprimento do mandado de citação.
Testemunhas: Rito Ordinário 8 – Rito Sumário 5 ( não é obrigatório).É inadmissível apresentar as testemunhas após a resposta escrita, por outro lado, nada impede que se requeira a oitiva da testemunha como do juízo (CPP art. 208).
Alegações a serem elaboradas na resposta a acusação:
1- Arrolar testemunhas (ver o rito)
2- Arguir Preliminares
3- Deduzir alegações que interesse a defesa do acusado. ( ainda não é réu)
4- Oferecer documentos e justificações
5- Especificar as Provas que pretende produzir
6- Se houver argüição de exceção, estas deverão ser em apartado (art.95 a 112 CPP).
Prazo: 10 dias.

PEDIDO DE DESAFORAMENTO: pedido de transferência do julgamento do júri para outra comarca. Art. (427 e 428 CPP).Assistente do MP tem legitimidade para requerer o desaforamento. Lei 11.689-08.

ALEGAÇÕES FINAIS: Com a Lei 11.719/08, as Alegações Finais passaram a ser orais, em 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para cada parte (art. 403, procedimento ordinário, art. 534, procedimento sumário).
É possível a substituição por memoriais, mas apenas no procedimento ordinário (no sumário não há previsão), a critério do juiz, "considerada a complexidade do caso ou o número de acusados" (art. 403, §3º).

HABEAS CORPUS: para trancar a ação penal será nos mesmos moldes daquela citada na fase policial acima. Aqui deve-se tentar coibir uma ação penal que tenha sido iniciado injustamente.

FASE RECURSAL.
Após a sentença, inicia-se a fase de recursos para a instância superior:

APELAÇÃO - 593 CPP: - sentença definitiva juiz singular ( condenação ou absolvição)
- Decisões definitivas ou com força de definitivas
- Decisões tribunal do júri ( ver art. 593 Inciso III alineas a , b , c , d ...)
-Prazo : interposição :5 dias + razões em 8 dias.

APELAÇÃO – LEI 9099: Neste rito o recurso deve ser endereçado para turma recursal do juizado especial criminal de onde se quer reformar a sentença e não para o Egrégio Tribunal de Justiça. Deve se fazer uma petição de interposição com as respectivas razões ( art. 82. parágrafo 1º). Concluso ao juiz se a decisão for denegatória do recurso caberá carta testemunhal por analogia ao art. 639 do CPP. Se a decisão for de recebimento, os autos vão com vistas para o recorrido para apresentar a contra razão.
Prazo: 10 dias.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nos casos descritos no art. 581CPP.
Prazo: 5 dias ( exceção: 20 dias para excluir jurados da lista)
Obs: nesse recurso não pode esquecer de pedir o JUIZO DE RETRATAÇÃO e importantíssimo ressaltar que todas aquelas hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XIV, foram revogados e devem ser atacados via AGRAVO EM EXECUÇÃO (Art. 197 LEP).

CARTA TESTEMUNHÁVEL Ela é cabível contra decisão que denegar um recurso ou, embora admitindo-o, o juiz de alguma forma venha a obstar sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (tribunal que deveria julgar o recurso). Art. (640. CPP)
Prazo: 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso. e endereçado ao escrivão. ( Conta-se minuto a minuto)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é recurso endereçado ao próprio relator da decisão em caso de : obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, simplificando, é um recurso proferido pelos tribunais de APELAÇÃO, CÂMARA OU TURMA PARA QUE para que seja sanada quando houver alguma sentença de forma ambígua , obscura ou omissa. ( Art. 619).
Prazo: Dois dias contados da sua publicação, após a sentença.

EMBARGOS INFRINGENTES: Das decisões não unânimes de 2º grau DESFAVORÁVEL AO RÉU em matéria de mérito, pois quando a divergência não unânime for sobre questão processual o recurso será EMBARGOS DE NULIDADE: ( AMBOS EXCLUSIVO DA DEFESA) Art. 609 CPP.
Prazo:10 dias a contar da publicação do acórdão.

EMBARGOS DE NULIDADE É o mesmíssimo recurso de cima ( EMBARGOS INFRINGENTES) a única coisa que muda é que quando a decisão não unânime desfavorável ao réu for em relação a matéria de (MÉRITO) o recurso será EMBARGOS INFRINGENTES e quando for uma questão meramente (PROCESSUAL) o recurso será EMBARGOS DE NULIDADE. Art. 609 CPP.
Prazo:10 dias a contar da publicação do acórdão.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - ROC: previsão constitucional cabível em:
A – decisão denegatória de HC, MS em tribunais. Se tribunal superior, STF, se tribunal estadual ou regional federal STJ.
B – decisão que julga crimes políticos ( COMPETENCIA STF)
Prazo: 5 dias (HC) 15 dias MS ( ambos já com razões)

RECURSO ESPECIAL: Previsão constitucional, cabe de decisões dos TJ E TRFs,a competência para julgar é exclusiva do STJ.
A – tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;
B – julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
C – der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Deve ter havido pré-questionamento.
Prazo: 15 dias com razões inclusas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: recurso constitucional de competência exclusiva do STF não discute reexame de matéria, só é cabível em:
A – contrariedade a dispositivo da CF
B – Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
C – Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de CF
D – Julgar valida lei ou ato de governo contestada em face de lei federal.
Tem que ter havido pré-questionamento, deve demonstrar a repercussão geral
Prazo: 15 dias com razões inclusas.

FASE EXECUÇÃO CRIMINAL
Se já transitou em julgado caberá:

REVISÃO CRIMINAL: é exclusiva da defesa e tem como finalidade buscar a justiça desconstituindo o trânsito em julgado da sentença condenatória injusta ou errônea. Poderá levar a absolvição, alteração da classificação do crime, modificação da pena ou anulação. Reza o artigo 621 do CPP os motivos para que seja proposta a Revisão criminal:
A – sentença contra texto expresso de lei ou evidencias dos autos;
B – sentença fundada em provas falsas.
C – quando após a sentença se descobrir novas provas de inocência do condenado ou de circunstancias que determinem ou autorize a diminuição da pena.
O CADE pode propor a ação caso o réu já seja falecido
Prazo: não tem, pode propor a qualquer tempo.

AGRAVO EM EXECUÇÃO:cabível em todas as decisões proferidas pelo juiz da execução criminal. Por falta de previsão legal segue o rito do RESE.
Prazo: 5 dias para interposição + 2 para as razões. Pedir juízo de retratação.
HC: esse recurso pode ser utilizado em qualquer fase.



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