01) A
nova lei de Drogas é considerada um CRIME
VAGO, ou seja, que tem como sujeito passivo a COLETIVIDADE.
02) O
Art. 28, que trata da posse de drogas para consumo pessoal, NÃO É INFRAÇÃO
PENAL SUI GENERIS.
03) Segundo
o STF NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA à lei de Drogas, haja visto
que o bem jurídico tutelado é a SAÚDE PÚBLICA e esta não é insignificante.
04) Segundo
a doutrina majoritária e o STF, o art. 28 da nova lei de drogas É CONSIDERADO CRIME.
05) Segundo o STF, HÁ CRIME SIM no art. 28 da
NLD, OCORRENDO apenas à exclusão das penas privativas de liberdade (detenção ou
reclusão), e NÃO ABOLITIO
CRIMINIS. O STF diz que houve somente a DESPENALIZAÇÃO e a
doutrina majoritária diz que houve a despenalização ou a descarcerização. NÃO HOUVE A DESCRIMINALIZAÇÃO do
art.28 caput. Continua sendo considerado crime pelo ordenamento jurídico
pátrio.
06) Em
relação aos usuário de drogas, o Brasil adoutou o MODELO DA JUSTIÇA TERAPÊUTICA, que
fixa a sua atenção no TRTATAMENTO do usuário.
07) Segundo
o STF, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA aos delitos relacionados a
entorpecentes.
08) A
nova lei de drogas aboliu as penas privativas de liberdade cominadas ao usuário
de Drogas, estabelecendo apenas medidas educativas e restritivas de direito.
09) A
Nova Lei de Drogas é classificada como delito de PERIGO ABSTRATO, por sua configuração
não exigir dano real a terceiro.
10) A única exceção da NLD que o delito NÃO é
de perigo abstrato, está presente no Art. 39 que é de
Perigo concreto.
i. Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, EXPONDO A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE DE OUTREM
11) A
doutrina tradicional define a Nova Lei de Drogas como norma PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA, porque o
termo “DROGA” tem a necessidade de ser complementado por norma de caráter
administrativo, como por exemplo, a Portaria SVS/MS (Ministério da Saúde) no
344, de 12 de maio de 1998.
12) O
Art. 28 da NLD, referentes ao usuário, é infração de menor potencial ofensivo.
13) As medidas restritivas de direito aplicada ao usuário
no art. 28, podem ser convertidas em Pena Privativa de Liberdade?
RESPOSTA- As medidas
restritivas de direito NÃO PODEM ser
convertidas em Pena Privativa de Liberdade, no máximo em Multa.
14) A
quantidade da droga, por si só, NÃO é
determinada como único elemento a ser considerado para CLASSIFICAR A CONDUTA DE CRIME DE TRÁFICO ou
de porte ilegal de drogas para consumo pessoal, já que todos os elementos serão
analisados em conjunto.
15) O
Bem jurídico tutelado pela lei de Drogas é a SAÚDE PÚBLICA.
16) É POSSÍVEL IMPOR PRISÃO EM FLAGRANTE AO USUÁRIO DE
DROGAS?
RESPOSTA- NÃO
É POSSÍVEL IMPOR PRISÃO EM FLAGRANTE.
17)
Sobre o Art. 28 da Nova lei de drogas, o STF REJEITOU as teses de
ABOLITIO CRIMINIS E INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS para o delito de posse de drogas
para consumo pessoa, afirmando a natureza de crime da conduta.
18) Sobre
o Art. 28 da Nova lei de drogas, o STF julgou que continua sendo CRIME, tendo
ocorrido, contudo, uma DESPENALIZAÇÃO.
19) A nova lei de drogas configura “NOVATIO
LEGIS IN MELLIUS’’ que é empregada quando há a publicação de uma nova lei que
revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado,
melhorando, de qualquer forma, sua situação.
20)
O crime de tráfico se caracteriza INDEPENDENTEMENTE da ocorrência ou não de dano ao
usuário, trata-se de crime de período abstrato.
Marcos Moreira - Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza. Especialista em Direito Penal pelo Instituto Luiz Flávio Gomes. Aprovado em vários concursos. Professor com mais de 10 anos de experiência na área de concursos. Funcionário público do Governo do Estado do Ceará.
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