segunda-feira, 17 de setembro de 2012

SUPER-MEGA BIZUs DE LEI DE DROGAS!

01)         A nova lei de Drogas é considerada um CRIME VAGO, ou seja, que tem como sujeito passivo a COLETIVIDADE

02)         O Art. 28, que trata da posse de drogas para consumo pessoal, NÃO É INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS.

03)           Segundo o STF NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA à lei de Drogas, haja visto que o bem jurídico tutelado é a SAÚDE PÚBLICA e esta não é insignificante.

04)      Segundo a doutrina majoritária e o STF, o art. 28 da nova lei de drogas É CONSIDERADO CRIME.


05)           Segundo o  STF,  HÁ CRIME SIM no art. 28 da NLD, OCORRENDO apenas à exclusão das penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão), e NÃO ABOLITIO CRIMINIS. O STF diz que houve somente a DESPENALIZAÇÃO e a doutrina majoritária diz que houve a despenalização ou a descarcerização. NÃO HOUVE A DESCRIMINALIZAÇÃO do art.28 caput. Continua sendo considerado crime pelo ordenamento jurídico pátrio.

06)           Em relação aos usuário de drogas, o Brasil adoutou o MODELO DA JUSTIÇA TERAPÊUTICA, que fixa a sua atenção no TRTATAMENTO do usuário.

07)           Segundo o STF, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA aos delitos relacionados a entorpecentes.  

08)       A nova lei de drogas aboliu as penas privativas de liberdade cominadas ao usuário de Drogas, estabelecendo apenas medidas educativas e restritivas de direito.

09)           A Nova Lei de Drogas é classificada como delito de PERIGO ABSTRATO, por sua configuração não exigir dano real a terceiro.

10)       A única exceção da NLD que o delito NÃO é de perigo abstrato, está presente no Art. 39 que é de Perigo concreto.

                                         i.    Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, EXPONDO A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE DE OUTREM

11)       A doutrina tradicional define a Nova Lei de Drogas como norma PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA, porque o termo “DROGA” tem a necessidade de ser complementado por norma de caráter administrativo, como por exemplo, a Portaria SVS/MS (Ministério da Saúde) no 344, de 12 de maio de 1998.

12)          O Art. 28 da NLD, referentes ao usuário, é infração de menor potencial ofensivo.


13)          As medidas restritivas de direito aplicada ao usuário no art. 28, podem ser convertidas em Pena Privativa de Liberdade?

               RESPOSTA- As medidas restritivas de direito NÃO PODEM ser convertidas em Pena Privativa de Liberdade, no máximo em Multa.

14)          A quantidade da droga, por si só, NÃO é determinada como único elemento a ser considerado para CLASSIFICAR A CONDUTA DE CRIME DE TRÁFICO ou de porte ilegal de drogas para consumo pessoal, já que todos os elementos serão analisados em conjunto.

15)           O Bem jurídico tutelado pela lei de Drogas é a SAÚDE PÚBLICA.


16)         É POSSÍVEL IMPOR PRISÃO EM FLAGRANTE AO USUÁRIO DE DROGAS?

                 RESPOSTA- NÃO É POSSÍVEL IMPOR PRISÃO EM FLAGRANTE.


17)          Sobre o Art. 28 da Nova lei de drogas, o STF REJEITOU as teses de ABOLITIO CRIMINIS E INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS para o delito de posse de drogas para consumo pessoa, afirmando a natureza de crime da conduta.

18)          Sobre o Art. 28 da Nova lei de drogas, o STF julgou que continua sendo CRIME, tendo ocorrido, contudo, uma DESPENALIZAÇÃO.

19)        A nova lei de drogas configura “NOVATIO LEGIS IN MELLIUS’’ que é empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, e que vem a beneficiar o réu/condenado, melhorando, de qualquer forma, sua situação.

20)      O crime de tráfico se caracteriza INDEPENDENTEMENTE da ocorrência ou não de dano ao usuário, trata-se de crime de período abstrato.




Marcos Moreira - Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza. Especialista em Direito Penal pelo Instituto Luiz Flávio Gomes. Aprovado em vários concursos. Professor com mais de 10 anos de experiência na área de concursos. Funcionário público do Governo do Estado do Ceará.



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