sábado, 7 de junho de 2014

Diferenças entre as retribuições pecuniárias dos servidores públicos

No serviço público a retribuição pecuniária  é o pagamento aos serviços prestados de forma oficial por servidores. Nos trabalhos da esfera pública o pagamento acontece das seguintes maneiras:     
- Vencimentos: consiste no valor do salário recebido de forma integral por servidores públicos, com valores fixos ao mês. De acordo com a Constituição, os agentes que trabalham ao poder público em cargos de carreira devem receber pelo menos um salário mínimo. Para trabalhos em comissão a quantia também se estabelece conforme textos legais.

- Renumeração: são os valores dos vencimentos, acrescidos dos benefícios salariais que servidores recebem, tais como extra de natal, por exemplo. Também há outras vantagens pecuniárias previstas em lei. Servidores públicos que assumem cargos comissionados devem optar por receber apenas uma das duas renumerações, do cargo da comissão ou do emprego efetivo que têm na área pública.

- Subsídio: consiste na retribuição que além de ser fixa, em parcela única, também tem caráter exclusivo. Ou seja, a lei não permite haver qualquer forma de adicional remuneratório além do subsídio, tais como prêmios, abonos, adicionais e (ou) verba de representação. Vale ressaltar que tal forma de retribuição não representa regra geral e pode ser aplicada conforme especificações da lei.

- Provento: em termos práticos consiste em pagamento de excedente aos cargos públicos em momentos nos quais se encerra o período atividade no serviço. De modo popular, proventos ocorrem quando servidores se aposentam do trabalho.

- Pensão: retribuição pecuniária às pessoas que recebem valores de benefícios dos servidores que vieram a falecer. Tais valores são especificados em lei e não podem ter alteração sem ser oficial.


Vale destacar que nenhum servidor público pode ter retribuição pecuniária que ultrapasse os ganhos dos Ministros do STF (Superior Tribunal Federal). No caso de membros de poderes legislativos e judiciários, o vencimento não deve ultrapassar aos valores pagos ao poder executivo.

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