CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
• Conceito: são aquelas que devem ser analisadas obrigatoriamente quando da fixação da pena-base pelo julgador
• São chamadas de circunstâncias inominadas;
• Justamente pelo fato de a lei penal reservar uma considerável
discricionariedade ao julgador, as circunstâncias judiciais devem ser
fundamentadas;
a) Culpabilidade
É o juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Trata-se de pressuposto da pena;
Se o indivíduo for considerado culpado, deverá responder pela pena.
b) Antecedentes
São todos os fatos da vida pregressa do agente, bons ou maus, ou seja, tudo que ele fez antes da prática do crime;
• Consideram-se para fins de maus antecedentes, os delitos que o condenado praticou antes do que gerou a condenação
Obs: absolvição por insuficiência de provas indica maus antecedentes.
Obs:Para Greco, o envolvimento em IPs e ações penais não configuram maus
antecedentes, pois se assim o fosse,estaria violando o princípio da
presunção de inocência.
Obs: prova dos antecedentes: não bastam referências inscritas na folha
de antecedentes expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria
de Segurança Pública. Exige-se a certidão cartorária da vara em que o
indivíduo foi condenado.
c) Conduta social
É o comportamento do agente perante a sociedade.
Procura-se saber se o indivíduo possui vício como jogos, bebidas, drogas
Não se confunde com os antecedentes criminais.
d) Personalidade do agente
É a índole do agente. Seu perfil psicológico e moral.
Deve-se levar em consideração os traumas da infância e juventude, as
influências do meio circundante, o nível de irritabilidade e
periculosidade.
A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a
ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a
inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de
má-personalidade.
e) Motivos
São as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.
Obs: caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante
genérica, causa de aumento ou diminuição de pena, não poderá ser
considerada circunstância judicial, para evitar o bis in idem.
f) Circunstâncias do crime
Dizem respeito aos meios utilizados, tempo de duração, lugar do crime,
forma de execução, se a vítima e o agente tinham algum relacionamento e
outras semelhantes.
Se estas circunstâncias já foram utilizadas como agravante, atenuantes,
qualificadoras, não serão utilizadas na 1ª fase fixação da pena, para
evitar o bis in idem.
g) Consequências do crime
Por exemplo, vítima arrimo de família, deixou 4 filhos menores, cuja mãe
não possui qualificação profissional; se a vítima ficou cega,
paraplégica.
h) Comportamento da vítima
Embora inexista compensação de culpas em direito penal, se a vítima
contribuiu à ocorrência do crime, tal circunstância é levada em
consideração, abrandando-se a apenação do agente.
Obs: vítima natas
Obs: porém, se o comportamento da vítima já se encontrava previsto em
determinado tipo penal, diminuindo a reprimenda, como no §1º do art. 121
do CP, não poderá ser considerado, por mais de 1 vez em benefício do
agente.
REGRAS COMPLEMENTARES:
a) Final do caput do art. 59 – finalidade das penas;
b) No art. 59, I versa que se o legislador cominou penas
alternativas, o juiz deve escolher uma delas, com fundamento nas
circunstâncias judiciais (ex. art. 140,0 caput do CP);
c) Na 1ª fase de fixação da pena, o juiz jamais poderá sair dos
limites legais, não podendo reduzir abaixo do mínimo, nem aumentar acima
do máximo. Do mesmo modo, a lei não diz quanto o juiz deverá aumentar
ou diminuir em cada circunstância, sendo esse quantum de livre
apreciação do juiz (posição contrária - Rogério Greco).
Obs: na 2ª fase de fixação da pena (agravantes e atenuantes), a pena
também não poderá ser inferior ao mínimo, nem superior ao máximo;
Com relação à 3ª fase (causas de aumento e diminuição de pena), pode a pena ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo.
d) Regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade
Após estabelecer a pena com base no sistema trifásico do art. 68 do CP, e
ao final, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade, cumpre ao
juiz estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena do condenado,
observando-se todas as circunstâncias judiciais do art. 59;
Regime inicial = pena aplicada na sentença + circunstâncias judiciais do art. 59
Obs: aplicação de regime mais gravoso em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis;
Obs: sentença omissa quanto ao regime inicial de cumprimento de pena;
e) Se a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 1 ano
e presentes todos os requisitos do art. 44, a pena privativa de
liberdade será substituída por 1 restritiva de direito ou 1 multa; se
superior a 1 ano, substitui-se por 2 restritivas de direito ou uma
restritiva de direito e 1 multa.
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