terça-feira, 14 de maio de 2013

Regime de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento

PERGUNTA: É necessário ajuste em norma coletiva para que a empresa transforme o regime de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas em turnos fixos de 8 horas? Qual a posição do TST? Fundamente.

A Constituição Federal, art. 7º, XIV, fixou em favor da saúde do trabalhador a jornada reduzida em 6 horas para os turnos ininterruptos de revezamento. Essa condição de trabalho é mais danosa à saúde do trabalhador, haja vista que, mediante escala, os empregados são continuamente mudados de turno, alternando horários diurnos com horários noturnos.
Pela Constituição, no inciso mencionado, é possível a negociação da jornada para os turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva, razão pela qual o TST editou a súmula 423 para firmar que, havendo negociação coletiva, este regime pode ser fixado em 8 horas diárias de trabalho, sem que o empregador tenha que remunerar como extra a 7ª e a 8ª hora laborada.
Não há regra legal a regular a possibilidade dos trabalhadores migrarem do regime especial de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento para a jornada em turnos fixos de 8 horas. Assim, a questão deve ser examinada na ótica da alteração contratual, lícita ou lesiva. E, pelo art. 468 da CLT, as alterações contratuais devem ser consensuais e, ainda assim, não podem implicar em prejuízo, ainda que indireto, aos empregados. Para alguns temas, no entanto, a doutrina faz menção ao “jus variandi”, que seria a legitimidade patronal em alterar condições de trabalho que digam respeito à organização produtiva como um todo, ou alguma pequena mudança que não implique em prejuízo ao pactuado.
Na questão posta, não se pode perder de vista que os turnos ininterruptos de revezamento são prejudiciais à saúde do trabalhador, e também ao seu convívio social. Por isso, o constituinte creditou uma jornada reduzida aos trabalhados inseridos nesta forma de trabalho. Nesta linha, a questão não deve ser vista pela ampliação da jornada, de 6 para horas, circunstância que, à primeira vista, seria lesiva aos trabalhadores. O que deve prevalecer na solução do problema é raciocinar que a conduta patronal está eliminando a alternância de turnos, fato que beneficia os empregados envolvidos. Neste contexto, a jurisprudência majoritária do TST já validou procedimento da empresa Vale, que alterou o sistema de trabalho, migrando o pessoal de turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas para turnos fixos de 8 horas. A Corte entendeu que não se faz necessária a negociação coletiva para tanto, tendo em vista que tal mudança está dentro do poder diretivo do empregador (jus variandi) e implica em benefício à saúde do trabalhador.
Para quem quiser aprofundar os estudos no tema, indico julgado da SDC em que o tema foi abordado:

Ementa: DISSÍDIO COLETIVO de natureza jurídica. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR DA EMPRESA. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS. LEGALIDADE. 1. Insere-se na competência funcional originária do Tribunal Superior do Trabalho julgar dissídio coletivo de natureza jurídica visando à interpretação de norma regulamentar empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho (art. 10 da Lei nº 7.701/88). 2. A Emenda Constitucional nº 45/2004 não pôs fim à ação de dissídio coletivo de natureza jurídica, uma vez que, anteriormente à citada EC, o art. 114 da CF/88 não se referia a dissídio coletivo jurídico, que continua sendo cabível, na Justiça do Trabalho, quando houver divergência de interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos (art. 10 da Lei nº 7.701/88 e art. 220, II, do RI-TST). 3. É cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica resultante de disputa ou discussão quanto à interpretação de cláusula constante do regulamento interno da Empresa, a qual provoque a configuração de conflito coletivo cuja solução exija pronunciamento judicial por meio de ação de conteúdo declaratório quanto ao sentido e alcance da norma questionada. 4. O presente dissídio coletivo de natureza jurídica visa à interpretação de norma interna da Empresa; portanto, de regra preexistente, por meio da qual a Suscitada promoveu a alteração do regime de trabalho de seus empregados, de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos, alteração essa que, no entender dos Suscitantes, ofende o sistema normativo. 5. A jurisprudência sedimentada no âmbito do STF e do TST, assim como a doutrina especializada, são unânimes em admitir que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é considerado prejudicial ao empregado, pois compromete a saúde física e mental, além do convívio social e familiar. A determinação contida no art. 7º, XIV, da Constituição Federal - fixando a jornada de seis horas - quis proteger o empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o relógio biológico do ser humano, sem lhe permitir a adaptação a ritmos cadenciados estáveis. 6. Também é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, na hipótese de modificação do regime de trabalho, ou seja do sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o de turnos fixos, o benefício social daí advindo compensa o prejuízo sofrido pelo empregado, decorrente do acréscimo da jornada, que passará a ser de oito horas. 7. Na hipótese em apreciação, a Empresa Suscitada utilizou-se, de forma lícita, de seu poder diretivo para alterar o sistema de trabalho, visando obter maior produtividade, e, a título de compensação, irá conceder aos empregados um adicional de 20% do valor do salário base, 18 folgas por ano, um abono na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), além de serviços médicos e terapêuticos e de ter consultado os empregados a respeito do horário de preferência. Comprometeu-se, ainda, na audiência de conciliação, a manter durante dois anos o número mínimo de postos de trabalho existentes. 8. Nesse contexto, interpretando-se o sentido e o alcance da norma interna questionada, declara-se que a alteração do regime de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos situa-se no campo do poder diretivo do empregador ("jus variandi"), por ser este sistema mais benéfico aos empregados, na medida em que lhes preserva a higidez física e mental, razão por que a norma regulamentar da Empresa encontra respaldo legal e constitucional, não existindo ofensa aos arts. 9º, 444 e 468 da CLT e 5º, "caput", e 7º, XIV, da Constituição Federal. Dissídio coletivo de natureza jurídica que se julga improcedente. Processo: ED-DC - 1965186-25.2008.5.00.0000 Data de Julgamento: 14/08/2008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 22/08/2008.
Dr. Fabiano Coelho de Souza - Bacharel em Direito. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Mestrado e Doutorado em andamento na área do Direito. Juiz do Trabalho em Goiás. Professor em cursos preparatórios de concursos e de pós-graduação. Palestrante em cursos de treinamento envolvendo Direito e Processo do Trabalho.
 
 OFERECIMENTO:
 
 
 

Um comentário:

  1. No caso, de uma Empresa Sociedade de Economia Mista, gestora do transporte de determinada Metrópole, existirá uma hora sobreposta diariamente? O tempo a ser contado será 8 horas + 1 hora de almoço? Ou, 7 horas + 1 hora de almoço? Caso seja 8 horas + uma de almoço, haverá uma sopreposição de uma hora diária, isso é lícito? No Caso de SEM, poderá por ato discricionário reduzir uma hora diária para melhor adequação, pelo princípio da eficiência e economicidade?

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