Regime de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento
PERGUNTA:
É necessário ajuste em norma coletiva para que a empresa transforme o
regime de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas em
turnos fixos de 8 horas? Qual a posição do TST? Fundamente.
A
Constituição Federal, art. 7º, XIV, fixou em favor da saúde do
trabalhador a jornada reduzida em 6 horas para os turnos ininterruptos
de revezamento. Essa condição de trabalho é mais danosa à saúde do
trabalhador, haja vista que, mediante escala, os empregados são
continuamente mudados de turno, alternando horários diurnos com horários
noturnos.
Pela Constituição, no inciso mencionado, é
possível a negociação da jornada para os turnos ininterruptos de
revezamento, por meio de norma coletiva, razão pela qual o TST editou a
súmula 423 para firmar que, havendo negociação coletiva, este regime
pode ser fixado em 8 horas diárias de trabalho, sem que o empregador
tenha que remunerar como extra a 7ª e a 8ª hora laborada.
Não
há regra legal a regular a possibilidade dos trabalhadores migrarem do
regime especial de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento para a
jornada em turnos fixos de 8 horas. Assim, a questão deve ser examinada
na ótica da alteração contratual, lícita ou lesiva. E, pelo art. 468 da
CLT, as alterações contratuais devem ser consensuais e, ainda assim,
não podem implicar em prejuízo, ainda que indireto, aos empregados. Para
alguns temas, no entanto, a doutrina faz menção ao “jus variandi”, que
seria a legitimidade patronal em alterar condições de trabalho que digam
respeito à organização produtiva como um todo, ou alguma pequena
mudança que não implique em prejuízo ao pactuado.
Na questão
posta, não se pode perder de vista que os turnos ininterruptos de
revezamento são prejudiciais à saúde do trabalhador, e também ao seu
convívio social. Por isso, o constituinte creditou uma jornada reduzida
aos trabalhados inseridos nesta forma de trabalho. Nesta linha, a
questão não deve ser vista pela ampliação da jornada, de 6 para horas,
circunstância que, à primeira vista, seria lesiva aos trabalhadores. O
que deve prevalecer na solução do problema é raciocinar que a conduta
patronal está eliminando a alternância de turnos, fato que beneficia os
empregados envolvidos. Neste contexto, a jurisprudência majoritária do
TST já validou procedimento da empresa Vale, que alterou o sistema de
trabalho, migrando o pessoal de turnos ininterruptos de revezamento de 6
horas para turnos fixos de 8 horas. A Corte entendeu que não se faz
necessária a negociação coletiva para tanto, tendo em vista que tal
mudança está dentro do poder diretivo do empregador (jus variandi) e
implica em benefício à saúde do trabalhador.
Para quem quiser aprofundar os estudos no tema, indico julgado da SDC em que o tema foi abordado:
Ementa: DISSÍDIO COLETIVO de natureza jurídica. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
REGULAMENTAR DA EMPRESA. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS. LEGALIDADE. 1.
Insere-se na competência funcional originária do Tribunal Superior do
Trabalho julgar dissídio coletivo de natureza jurídica visando à
interpretação de norma regulamentar empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição de um Tribunal
Regional do Trabalho (art. 10 da Lei nº 7.701/88). 2. A Emenda
Constitucional nº 45/2004 não pôs fim à ação de dissídio coletivo de
natureza jurídica, uma vez que, anteriormente à citada EC, o art. 114 da
CF/88 não se referia a dissídio coletivo jurídico, que continua sendo
cabível, na Justiça do Trabalho, quando houver divergência de
interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de
negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições
legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos
normativos (art. 10 da Lei nº 7.701/88 e art. 220, II, do RI-TST). 3. É
cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica
resultante de disputa ou discussão quanto à interpretação de cláusula
constante do regulamento interno da Empresa, a qual provoque a
configuração de conflito coletivo cuja solução exija pronunciamento
judicial por meio de ação de conteúdo declaratório quanto ao sentido e
alcance da norma questionada. 4. O presente dissídio coletivo de
natureza jurídica visa à interpretação de norma interna da Empresa;
portanto, de regra preexistente, por meio da qual a Suscitada promoveu a
alteração do regime de trabalho de seus empregados, de turnos
ininterruptos de revezamento para turnos fixos, alteração essa que, no
entender dos Suscitantes, ofende o sistema normativo. 5. A
jurisprudência sedimentada no âmbito do STF e do TST, assim como a
doutrina especializada, são unânimes em admitir que o trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento é considerado prejudicial ao empregado,
pois compromete a saúde física e mental, além do convívio social e
familiar. A determinação contida no art. 7º, XIV, da Constituição
Federal - fixando a jornada de seis horas - quis proteger o empregado
sujeito a regime de trabalho que contraria o relógio biológico do ser
humano, sem lhe permitir a adaptação a ritmos cadenciados estáveis. 6.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que, na hipótese de modificação do regime de trabalho, ou seja do
sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o de turnos fixos, o
benefício social daí advindo compensa o prejuízo sofrido pelo
empregado, decorrente do acréscimo da jornada, que passará a ser de oito
horas. 7. Na hipótese em apreciação, a Empresa Suscitada utilizou-se,
de forma lícita, de seu poder diretivo para alterar o sistema de
trabalho, visando obter maior produtividade, e, a título de compensação,
irá conceder aos empregados um adicional de 20% do valor do salário
base, 18 folgas por ano, um abono na quantia de R$4.000,00 (quatro mil
reais), além de serviços médicos e terapêuticos e de ter consultado os
empregados a respeito do horário de preferência. Comprometeu-se, ainda,
na audiência de conciliação, a manter durante dois anos o número mínimo
de postos de trabalho existentes. 8. Nesse contexto, interpretando-se o
sentido e o alcance da norma interna questionada, declara-se que a
alteração do regime de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento
para turnos fixos situa-se no campo do poder diretivo do empregador
("jus variandi"), por ser este sistema mais benéfico aos empregados, na
medida em que lhes preserva a higidez física e mental, razão por que a
norma regulamentar da Empresa encontra respaldo legal e constitucional,
não existindo ofensa aos arts. 9º, 444 e 468 da CLT e 5º, "caput", e 7º,
XIV, da Constituição Federal. Dissídio coletivo de natureza jurídica
que se julga improcedente. Processo: ED-DC - 1965186-25.2008.5.00.0000
Data de Julgamento: 14/08/2008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da
Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação:
DJ 22/08/2008.
Dr. Fabiano Coelho de Souza - Bacharel em Direito. Especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Mestrado e Doutorado em andamento na área do Direito. Juiz do Trabalho
em Goiás. Professor em cursos preparatórios de concursos e de
pós-graduação. Palestrante em cursos de treinamento envolvendo Direito e
Processo do Trabalho.
OFERECIMENTO:
No caso, de uma Empresa Sociedade de Economia Mista, gestora do transporte de determinada Metrópole, existirá uma hora sobreposta diariamente? O tempo a ser contado será 8 horas + 1 hora de almoço? Ou, 7 horas + 1 hora de almoço? Caso seja 8 horas + uma de almoço, haverá uma sopreposição de uma hora diária, isso é lícito? No Caso de SEM, poderá por ato discricionário reduzir uma hora diária para melhor adequação, pelo princípio da eficiência e economicidade?
ResponderExcluir